Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5607676-50.2018.8.09.0051
Exequente(s): Sociedade Agostiniana De Educação E Assistência
Executado(s): Fernanda De Melo Sousa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
No evento 265, a exequente requereu nova penhora on-line via SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha”, diante da existência de saldo remanescente.
Considerando o ofício comunicatório do evento 264, que informou o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, proceda-se conforme determinado na decisão do evento 234, observando-se as medidas ali deferidas e os parâmetros fixados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
7
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5607676-50.2018.8.09.0051
Exequente(s): Sociedade Agostiniana De Educação E Assistência
Executado(s): Fernanda De Melo Sousa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
No evento 265, a exequente requereu nova penhora on-line via SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha”, diante da existência de saldo remanescente.
Considerando o ofício comunicatório do evento 264, que informou o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, proceda-se conforme determinado na decisão do evento 234, observando-se as medidas ali deferidas e os parâmetros fixados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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