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5607669-14.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da declaração de ilegalidade da Lei n. 19.122/2015. A ação coletiva originária, autuada sob o n. 5507106-85.2020.8.09.0051, foi proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM do Estado de Goiás (ASSEGO). No presente feito, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente (evento n. 11). Interposto recurso de apelação, este não foi conhecido em razão da deserção, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão (evento n. 50). Após o trânsito em julgado, o Estado de Goiás, por meio da petição de evento n. 58, requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a extinção do feito decorreu do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás, em razão da extinção do cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, especialmente diante do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre consignar que a sentença de evento n. 11, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não estabeleceu condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, a ausência de manifestação expressa acerca da verba honorária não impede sua fixação quando decorrente de imposição legal, porquanto os honorários sucumbenciais constituem consectário da sucumbência, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a extinção do feito decorreu do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, circunstância que evidencia sua sucumbência e atrai a incidência do princípio da causalidade, uma vez que foi a própria iniciativa processual da parte que deu causa à instauração de demanda sem a presença de condição necessária ao seu regular prosseguimento. Ressalte-se, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido no evento n. 11, não tendo a parte logrado modificar tal decisão. Assim, não incide, na hipótese, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Desse modo, mostra-se cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás. Quanto ao arbitramento da verba, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais parâmetros, bem como os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento n. 58 e, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO Wellington Evangelista da Silva ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da declaração de ilegalidade da Lei n. 19.122/2015. A ação coletiva originária, autuada sob o n. 5507106-85.2020.8.09.0051, foi proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM do Estado de Goiás (ASSEGO). No presente feito, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente (evento n. 11). Interposto recurso de apelação, este não foi conhecido em razão da deserção, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão (evento n. 50). Após o trânsito em julgado, o Estado de Goiás, por meio da petição de evento n. 58, requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a extinção do feito decorreu do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás, em razão da extinção do cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, especialmente diante do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre consignar que a sentença de evento n. 11, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não estabeleceu condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, a ausência de manifestação expressa acerca da verba honorária não impede sua fixação quando decorrente de imposição legal, porquanto os honorários sucumbenciais constituem consectário da sucumbência, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a extinção do feito decorreu do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, circunstância que evidencia sua sucumbência e atrai a incidência do princípio da causalidade, uma vez que foi a própria iniciativa processual da parte que deu causa à instauração de demanda sem a presença de condição necessária ao seu regular prosseguimento. Ressalte-se, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido no evento n. 11, não tendo a parte logrado modificar tal decisão. Assim, não incide, na hipótese, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Desse modo, mostra-se cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás. Quanto ao arbitramento da verba, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais parâmetros, bem como os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento n. 58 e, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO Wellington Evangelista da Silva ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1

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