Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5607553-46.2022.8.09.0137
Requerente: Glaucia Da Silva Santos
Requerido: Chevrolet Autorio Veículos E Equipamentos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais promovida por Glaucia Da Silva Santos em desfavor de Chevrolet Autorio Veículos E Equipamentos Ltda e General Motors Do Brasil Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Discorre a parte autora que comprou um veículo das requeridas em novembro de 2021, pagou valor da entrada e parcelou o valor remanescente em 48 parcelas. Afirma que o automóvel apresentou vícios reiterados em diversas datas, nas quais o autor deslocava-se para as dependências da requerida Autorio Veículos para realizar ajustes e reparação. Além disso, aduz que ficou impossibilitado de usufruir do bem, vez que este teria desligado totalmente.
Pugnou pela indenização por dano material e moral, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, condenação solidária das requeridas e produção de provas cabíveis.
Decisão expedida no evento 13, deferiu assistência judiciária e inverteu o ônus da prova.
Em sede de contestação da requerida General Motors, arguiu inexistência do dever de indenizar o autor pela ausência de ato ilícito, infundado pedido de indenização por danos morais, inexistência de danos materiais, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e impugnou os pedidos da inicial.
No evento 36, a requerida Autorio Veículos, apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que a responsabilidade não alcançaria, pois a relação consumerista seria como revendedora. Requereu que os pedidos de indenização por danos morais e materiais sejam julgados improcedentes, a inversão do ônus da prova, bem como todos os pedidos da exordial.
Juntada da parte autora no evento 37, apresentou respostas as contestações.
Em sede de saneamento, fora rejeitados as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial no evento 47.
Laudo pericial no evento 225.
Impugnação ao laudo no evento 263.
Laudo complementar no evento 238.
Homologação do laudo e intimação para alegações finais no evento 251.
Alegações finais nos eventos 258, 259 e 260.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito judicial, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ).
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. Destarte, passo a apreciar o mérito.
NO MÉRITO
Do vício do produto
A controvérsia cinge-se à alegada existência de vício de qualidade no veículo adquirido pela autora, consistente em reiteradas panes no sistema elétrico, que teriam ocasionado sucessivos retornos à assistência técnica sem solução definitiva. Sustenta que o defeito não foi sanado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteia a responsabilização das requeridas e a restituição do valor pago pelo bem.
Para a apuração dos fatos controvertidos, foi determinada a realização de prova pericial.
Acerca desta, colaciono as conclusões:
(...)C) Considerando a substituição sequencial de diferentes componentes do sistema elétrico (bateria, alternador, módulo de controle da carroceria - BCM), é tecnicamente correto afirmar que o problema se trata de um vício oculto e complexo no sistema elétrico geral do veículo, e não de defeitos pontuais em peças individuais?
Resposta: Não é tecnicamente correto afirmar que se trata de um vício oculto e complexo no sistema geral. A substituição de peças no período de garantia é o procedimento padrão de diagnóstico e reparação adotado pelas montadoras para isolar falhas.
A) O vício ou conjunto de vícios apresentados pelo veículo tem origem em falha de projeto, de montagem ou de fabricação?
Resposta: No momento da perícia (05/02/2026), não foi constatado nenhum vício ou falha no veículo. Os problemas pretéritos relatados nas OS evidenciam falhas pontuais de componentes (sanadas em garantia), e não um erro crônico de projeto estrutural ou fabricação do modelo.(...)
(...)[03] Queira o Sr. Perito responder se o veículo da Requerente apresenta algum vício de fabricação e qual foi a última vez que o veículo foi levado à concessionária para reparos? Responder detalhadamente, juntando ao laudo a ordem de serviço respectiva;
Resposta: Não, o veículo não apresenta vício de fabricação no momento. A última vez que o veículo foi levado à concessionária para reparos da lide foi em OS 271524 de 26/09/2022
[04] Queira o Sr. Perito responder se os reparos a que o automóvel da Requerente foi submetido sanaram os eventuais defeitos existentes;
Resposta: Sim, os reparos sanaram completamente os defeitos, o que se comprova pelos exames periciais que atestaram fuga de corrente de 3,4mA e alternador gerando 14,3V
[06] As queixas da Requerente são na maioria referentes ao mal funcionamento da bateria. Queira o Sr. Perito responder se os problemas foram sanados com a substituição da bateria;
Resposta: Sim, os testes elétricos atuais confirmam que os problemas foram sanados de forma definitiva após a substituição da bateria e ajustes no sistema.
[07] Se positiva a resposta do item “06”, queira o Sr. Perito dizer se se trata de vício sanável e, bem como, informar se há algum defeito estrutural de fabricação que impossibilite o reparo do veículo. Se positiva a resposta, fundamentar;
Resposta: Sim, tratou-se de vício perfeitamente sanável e que já está sanado. Não há nenhum defeito estrutural de fabricação que impossibilite ou limite o uso do veículo.(...)
Dessa maneira, não restou comprovada a existência de vício ou de defeito remanescente capaz de tornar o veículo impróprio ao uso de justificar a restituição do valor pago pelo bem. A perícia realizada deixou evidente que o automóvel se encontra em perfeitas condições de funcionamento, inexistindo anomalia estrutural ou redução do seu valor em decorrências dos alegados vícios.
Assim, considerando que o problema foi devidamente reparado, não há como impor às requeridas a restituição do valor.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Por tais razões, entendo que não prospera o pedido de restituição do valor pago pelo veículo, porquanto não restou comprovada a existência de vício de fabricação ou de defeito remanescente.
Do dano moral
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste parcial razão à autora.
Embora a prova pericial tenha concluído pela inexistência de vício remanescente no veículo ao tempo da perícia, tal circunstância não afasta a responsabilidade das requeridas pelos transtornos efetivamente suportados durante o período de garantia.
A aquisição de um veículo zero quilômetro gera a legítima expectativa de utilização regular e segura do bem. A repetição das panes relatadas, as diversas entradas na concessionária para realização de reparos e a privação intermitente do uso do automóvel extrapolam o mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade e ensejando a reparação por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar reiteradas vezes à concessionária para reparação dos defeitos apresentados no bem (STJ - REsp: 1443268 DF 2014/0066125-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).(Informativo 544).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano experimentado, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a dupla finalidade da indenização, consistente em compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
Neste caso, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente e proporcional à extensão do dano experimentado, consideradas as circunstâncias concretas da demanda, as sucessivas intervenções na assistência técnica, a indisponibilidade intermitente do veículo durante o período de garantia e a necessidade de conferir à condenação caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de acordo com o art. 487, I, CPC, para:
a) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic a partir da citação, deduzida a correção monetária, e de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
b) dada a sucumbência da autora em maior proporção, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a distribuição da sucumbência na proporção de 25% ao advogado da autora e 75% ao advogado da ré, observada a gratuidade concedida.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
1.2 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
1.3 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos.
3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publicada e registrada.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5607553-46.2022.8.09.0137
Requerente: Glaucia Da Silva Santos
Requerido: Chevrolet Autorio Veículos E Equipamentos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais promovida por Glaucia Da Silva Santos em desfavor de Chevrolet Autorio Veículos E Equipamentos Ltda e General Motors Do Brasil Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Discorre a parte autora que comprou um veículo das requeridas em novembro de 2021, pagou valor da entrada e parcelou o valor remanescente em 48 parcelas. Afirma que o automóvel apresentou vícios reiterados em diversas datas, nas quais o autor deslocava-se para as dependências da requerida Autorio Veículos para realizar ajustes e reparação. Além disso, aduz que ficou impossibilitado de usufruir do bem, vez que este teria desligado totalmente.
Pugnou pela indenização por dano material e moral, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, condenação solidária das requeridas e produção de provas cabíveis.
Decisão expedida no evento 13, deferiu assistência judiciária e inverteu o ônus da prova.
Em sede de contestação da requerida General Motors, arguiu inexistência do dever de indenizar o autor pela ausência de ato ilícito, infundado pedido de indenização por danos morais, inexistência de danos materiais, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e impugnou os pedidos da inicial.
No evento 36, a requerida Autorio Veículos, apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que a responsabilidade não alcançaria, pois a relação consumerista seria como revendedora. Requereu que os pedidos de indenização por danos morais e materiais sejam julgados improcedentes, a inversão do ônus da prova, bem como todos os pedidos da exordial.
Juntada da parte autora no evento 37, apresentou respostas as contestações.
Em sede de saneamento, fora rejeitados as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial no evento 47.
Laudo pericial no evento 225.
Impugnação ao laudo no evento 263.
Laudo complementar no evento 238.
Homologação do laudo e intimação para alegações finais no evento 251.
Alegações finais nos eventos 258, 259 e 260.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito judicial, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ).
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. Destarte, passo a apreciar o mérito.
NO MÉRITO
Do vício do produto
A controvérsia cinge-se à alegada existência de vício de qualidade no veículo adquirido pela autora, consistente em reiteradas panes no sistema elétrico, que teriam ocasionado sucessivos retornos à assistência técnica sem solução definitiva. Sustenta que o defeito não foi sanado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteia a responsabilização das requeridas e a restituição do valor pago pelo bem.
Para a apuração dos fatos controvertidos, foi determinada a realização de prova pericial.
Acerca desta, colaciono as conclusões:
(...)C) Considerando a substituição sequencial de diferentes componentes do sistema elétrico (bateria, alternador, módulo de controle da carroceria - BCM), é tecnicamente correto afirmar que o problema se trata de um vício oculto e complexo no sistema elétrico geral do veículo, e não de defeitos pontuais em peças individuais?
Resposta: Não é tecnicamente correto afirmar que se trata de um vício oculto e complexo no sistema geral. A substituição de peças no período de garantia é o procedimento padrão de diagnóstico e reparação adotado pelas montadoras para isolar falhas.
A) O vício ou conjunto de vícios apresentados pelo veículo tem origem em falha de projeto, de montagem ou de fabricação?
Resposta: No momento da perícia (05/02/2026), não foi constatado nenhum vício ou falha no veículo. Os problemas pretéritos relatados nas OS evidenciam falhas pontuais de componentes (sanadas em garantia), e não um erro crônico de projeto estrutural ou fabricação do modelo.(...)
(...)[03] Queira o Sr. Perito responder se o veículo da Requerente apresenta algum vício de fabricação e qual foi a última vez que o veículo foi levado à concessionária para reparos? Responder detalhadamente, juntando ao laudo a ordem de serviço respectiva;
Resposta: Não, o veículo não apresenta vício de fabricação no momento. A última vez que o veículo foi levado à concessionária para reparos da lide foi em OS 271524 de 26/09/2022
[04] Queira o Sr. Perito responder se os reparos a que o automóvel da Requerente foi submetido sanaram os eventuais defeitos existentes;
Resposta: Sim, os reparos sanaram completamente os defeitos, o que se comprova pelos exames periciais que atestaram fuga de corrente de 3,4mA e alternador gerando 14,3V
[06] As queixas da Requerente são na maioria referentes ao mal funcionamento da bateria. Queira o Sr. Perito responder se os problemas foram sanados com a substituição da bateria;
Resposta: Sim, os testes elétricos atuais confirmam que os problemas foram sanados de forma definitiva após a substituição da bateria e ajustes no sistema.
[07] Se positiva a resposta do item “06”, queira o Sr. Perito dizer se se trata de vício sanável e, bem como, informar se há algum defeito estrutural de fabricação que impossibilite o reparo do veículo. Se positiva a resposta, fundamentar;
Resposta: Sim, tratou-se de vício perfeitamente sanável e que já está sanado. Não há nenhum defeito estrutural de fabricação que impossibilite ou limite o uso do veículo.(...)
Dessa maneira, não restou comprovada a existência de vício ou de defeito remanescente capaz de tornar o veículo impróprio ao uso de justificar a restituição do valor pago pelo bem. A perícia realizada deixou evidente que o automóvel se encontra em perfeitas condições de funcionamento, inexistindo anomalia estrutural ou redução do seu valor em decorrências dos alegados vícios.
Assim, considerando que o problema foi devidamente reparado, não há como impor às requeridas a restituição do valor.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Por tais razões, entendo que não prospera o pedido de restituição do valor pago pelo veículo, porquanto não restou comprovada a existência de vício de fabricação ou de defeito remanescente.
Do dano moral
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste parcial razão à autora.
Embora a prova pericial tenha concluído pela inexistência de vício remanescente no veículo ao tempo da perícia, tal circunstância não afasta a responsabilidade das requeridas pelos transtornos efetivamente suportados durante o período de garantia.
A aquisição de um veículo zero quilômetro gera a legítima expectativa de utilização regular e segura do bem. A repetição das panes relatadas, as diversas entradas na concessionária para realização de reparos e a privação intermitente do uso do automóvel extrapolam o mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade e ensejando a reparação por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar reiteradas vezes à concessionária para reparação dos defeitos apresentados no bem (STJ - REsp: 1443268 DF 2014/0066125-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).(Informativo 544).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano experimentado, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a dupla finalidade da indenização, consistente em compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
Neste caso, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente e proporcional à extensão do dano experimentado, consideradas as circunstâncias concretas da demanda, as sucessivas intervenções na assistência técnica, a indisponibilidade intermitente do veículo durante o período de garantia e a necessidade de conferir à condenação caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de acordo com o art. 487, I, CPC, para:
a) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic a partir da citação, deduzida a correção monetária, e de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
b) dada a sucumbência da autora em maior proporção, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a distribuição da sucumbência na proporção de 25% ao advogado da autora e 75% ao advogado da ré, observada a gratuidade concedida.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
1.2 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
1.3 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos.
3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publicada e registrada.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito