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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que convolou a recuperação judicial de FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA. em falência. A convolação ocorreu após a rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores (AGC), onde um único credor, o Banco do Brasil S.A., detentor da maioria dos créditos da Classe III, votou contra o plano e também contra a concessão de prazo para apresentação de plano alternativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que convolou a recuperação judicial em falência deve ser reformada, em razão da alegada abusividade do direito de voto exercido pelo Banco do Brasil S.A. na Assembleia Geral de Credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores não se restringe à regularidade formal, podendo, excepcionalmente, verificar o abuso do direito de voto, conforme o art. 187 do CC/2002 e o art. 39, § 6º, da L. 11.101/2005. 4. A jurisprudência do STJ admite o controle judicial sobre deliberações da AGC em caso de abuso de direito de voto, mas este não se presume pela mera posição dominante do credor ou pela rejeição do plano. Exige-se demonstração concreta de desvio de finalidade, violação da boa-fé objetiva ou da função social do instituto. 5. No caso concreto, não há elementos que comprovem que o Banco do Brasil S.A. tenha exercido seu direito de voto de forma abusiva, emulativa ou com desvio de finalidade. O credor apresentou objeções prévias, participou de negociações e o plano impunha sacrifício econômico considerável. 6. A rejeição da proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo, prevista no art. 56, § 4º, da L. 11.101/2005, não configura, por si só, abuso do direito de voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores abrange a legalidade e, excepcionalmente, o exame de abuso do direito de voto. 2. A mera posição majoritária de um credor ou a rejeição de um plano de recuperação judicial que imponha significativo sacrifício econômico não configuram, por si só, abuso do direito de voto. 3. Ausente demonstração concreta de desvio de finalidade, má-fé ou conduta emulatória, não há fundamento para anular a deliberação da AGC e afastar a convolação da recuperação judicial em falência." Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B; 7º, § 2º; 35, I, “a”; 39, § 6º; 45; 56, § 4º e § 8º; 58, § 1º; 73, I; 99, inc. II, V, VI, X, XIII e § 1º, § 2º; 102; 108; 109; 110; 139; 140; CC/2002, art. 187. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.337.989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.551.410/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 24/05/2022; STJ, REsp nº 1.880.358/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5607365-49.2026.8.09.0093 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA. AGRAVADOS : BANCO DO BRASIL S.A. E AUTO POSTO MASUT IV LTDA. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, da lavra do Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês (mov. 215. PJD n. 5603983-19.2024.8.09.0093), que após realização de Assembleia Geral de Credores, convolou a recuperação judicial em falência. Relata a agravante que ajuizou pedido de recuperação judicial visando à superação de crise econômico-financeira, tendo sido deferido o processamento do feito, apresentado o plano de recuperação judicial e reconhecida, ao longo do procedimento, a essencialidade de veículos utilizados em sua atividade empresarial, além de regularmente convocada a Assembleia Geral de Credores. Aduz que, na continuidade da Assembleia Geral de Credores realizada em 24/02/2026, compareceu apenas um credor, o Banco do Brasil S.A., titular de crédito quirografário correspondente a 88,19% dos créditos da Classe III, o qual votou pela rejeição do plano de recuperação judicial e, igualmente, rejeitou a concessão do prazo previsto no art. 56, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 para apresentação de plano alternativo pelos credores. Sustenta que, em razão dessa deliberação, foi proferida sentença que convolou a recuperação judicial em falência, determinando, dentre outras providências, o bloqueio de ativos financeiros, restrições sobre veículos, arrecadação de bens e autorização para retomada dos bens objeto de alienação fiduciária. Eis a parte dispositiva da decisão agravada, com inferência ao presente recurso, in verbis: “(…). Isso posto, CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial da empresa FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA, nos termos dos artigos 35, I, “a”, 45 e 73, I todos da Lei nº 11.101/05. Em consequência: a) Fica estipulado como termo legal da falência o prazo de noventa dias anteriores à data de protocolo da inicial da presente ação (art. 99, inc. II, da LFR); b) Nos termos do art. 99, V, ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; c) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens integrantes da massa falida sem autorização judicial, nos termos do art. 99, VI, da Lei nº 11.101/2005 d) Nos termos do art. 99, X e XIII e §2º, OFICIE-SE o Estado de Goiás, o Município de Jataí, a Receita Federal e o Ministério Público para que tomem conhecimento da falência. e) OFICIE-SE a Junta Comercial para que proceda à anotação de falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação de falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei 11.101/05. f) Permanecerá exercendo a função de administrador judicial da falência a a pessoa jurídica COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA; g) A Administradora Judicial deverá proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros empresariais (art. 110), elaborando inventário detalhado e providenciando a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando tais bens sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo requerer ao Juízo, caso necessário, medidas de proteção ou preservação dos bens, inclusive lacração do estabelecimento comercial, para fins do art. 109 da Lei nº 11.101/2005. Com relação aos livros deve o Administrador Judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar. Quanto à realização do ativo, promova a Administradora Judicial a avaliação das empresas em bloco, por blocos de bens e dos bens isoladamente, visando o disposto no art. 140; h) EXPEÇA-SE edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, advertindo os credores quanto aos prazos para habilitação ou divergência de crédito, observando que a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, já foi publicada na recuperação judicial e será reaproveitada, salvo futuras alterações. i) DETERMINO o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome do falido via sistema BACENJUD. j) DETERMINO, ainda, o bloqueio da transferência de veículos cadastrado em nome do falido via sistema RENAJUD. Por fim, quanto aos pedidos formulados nos movs. 126, 127, 151, 163, 185 e 211, destaco que a decretação da falência não impede o exercício dos direitos próprios dos credores titulares de propriedade fiduciária, alienação fiduciária, cessão fiduciária ou negócios jurídicos equiparados, os quais, em regra, não se submetem aos efeitos do concurso falimentar quanto ao bem objeto da garantia. Desse modo, os credores fiduciários permanecem autorizados a promover a retomada, consolidação da propriedade, busca e apreensão, e alienação dos bens vinculados às respectivas garantias, observadas as disposições legais aplicáveis. Entretanto, uma vez satisfeita a obrigação garantida, eventual saldo remanescente obtido com a alienação do bem deverá ser revertido à massa falida, em benefício da coletividade dos credores, hipótese em que deverão proceder ao depósito do produto da venda com a quitação do saldo devedor nos presentes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das providências iniciais, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas subsequentes do procedimento falimentar. Cumpra-se.” Em síntese, a agravante requer a reforma da sentença que convolou a recuperação judicial em falência, sustentando que a rejeição do plano de recuperação judicial decorreu do exercício abusivo do direito de voto pelo Banco do Brasil S.A., credor detentor da maioria dos créditos da Classe III, o que teria inviabilizado, de forma ilegítima, a superação da crise empresarial. Defende que o magistrado de origem deixou de exercer o necessário controle de legalidade da deliberação da Assembleia Geral de Credores, limitando-se a aplicar, automaticamente, a consequência prevista no art. 56, § 8º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual postula a cassação ou a reforma da sentença para afastar a decretação da falência e determinar o prosseguimento da recuperação judicial. 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, inicialmente, que o pedido de tutela recursal foi deferido em sede liminar (mov. 04), para suspender os efeitos da sentença até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Todavia, por ocasião do exame exauriente do mérito recursal, próprio da cognição colegiada, verifica-se que os fundamentos então adotados em juízo de delibação não se confirmam em extensão suficiente para autorizar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual a medida liminar concedida deve ser revogada, em decorrência do presente julgamento. 2. Delimitação da controvérsia recursal Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença que convolou a recuperação judicial da agravante em falência, após a rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores e a rejeição da proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo, deve ser reformada em razão da alegada abusividade do direito de voto exercido pelo Banco do Brasil S.A., credor que detinha a maioria dos créditos da Classe III (quirografários). Em síntese, sustenta a agravante que a decisão recorrida limitou-se a aplicar, de forma automática, o disposto no art. 56, § 8º, da Lei nº 11.101/2005, sem proceder ao efetivo controle de legalidade da deliberação assemblear, especialmente quanto ao alegado abuso do direito de voto do Banco do Brasil S.A., cuja posição majoritária teria lhe conferido verdadeiro poder de veto sobre o destino da recuperação judicial. Aduz que a rejeição do plano, seguida da rejeição da proposta de apresentação de plano alternativo pelos credores, configuraria exercício abusivo do direito de voto, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social da empresa e da preservação da atividade empresarial. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na soberania das deliberações da Assembleia Geral de Credores, tampouco na conveniência econômica do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, matérias cuja apreciação compete precipuamente aos credores. A questão devolvida ao Tribunal consiste em verificar se, nas circunstâncias específicas do caso concreto, estão presentes elementos aptos a demonstrar que o voto contrário proferido pelo Banco do Brasil S.A. extrapolou os limites do exercício regular do direito, autorizando a excepcional intervenção judicial sobre a deliberação assemblear. Desse modo, impõe-se, inicialmente, examinar os limites do controle jurisdicional sobre as deliberações da Assembleia Geral de Credores, para, somente então, verificar se os elementos constantes dos autos permitem reconhecer a alegada abusividade do direito de voto invocada pela agravante. 3. Do controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores A Lei nº 11.101/2005 atribuiu aos credores papel central na verificação da viabilidade econômica da empresa em crise, conferindo à Assembleia Geral de Credores competência para deliberar acerca da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial. Trata-se de opção legislativa que prestigia a autonomia privada coletiva, partindo da premissa de que os próprios credores, destinatários diretos dos efeitos econômicos da recuperação, encontram-se em melhores condições para avaliar a conveniência das condições propostas para a superação da crise empresarial. Essa constatação, contudo, não conduz à conclusão de que as deliberações assembleares estejam imunes ao controle jurisdicional. Embora a análise da conveniência econômica do plano de recuperação judicial permaneça reservada, em regra, aos credores, compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade das deliberações da Assembleia Geral de Credores, verificando sua conformidade com a Lei nº 11.101/2005, com os princípios que regem o microssistema recuperacional e com as normas gerais do ordenamento jurídico, dentre elas o art. 187 do Código Civil, que veda o exercício abusivo de direitos. Com efeito, o próprio art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o voto exercido com abuso de direito poderá ser declarado inválido pelo juiz, evidenciando que a soberania da Assembleia Geral de Credores não possui caráter absoluto, mas encontra limite na legalidade, na boa-fé objetiva e na finalidade econômica e social do instituto recuperacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, embora não seja dado ao Poder Judiciário substituir os credores na avaliação da viabilidade econômica da empresa, admite-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional das deliberações assembleares quando demonstrado o exercício abusivo do direito de voto. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores." (STJ, REsp nº 1.337.989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a mitigação dos requisitos legais para aplicação do cram down mostra-se admissível em situações excepcionais, quando evidenciado o abuso do direito de voto do credor dissidente, circunstância que autoriza o controle jurisdicional da deliberação assemblear (STJ, AgInt no AREsp nº 1.551.410/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 24/05/2022). Todavia, a mesma Corte Superior também delimitou os contornos dessa intervenção judicial, advertindo que o abuso do direito de voto não se presume, nem decorre automaticamente da circunstância de um único credor deter posição dominante na respectiva classe de votação ou de sua manifestação contrária ao plano de recuperação judicial. Ao julgar o REsp nº 1.880.358/SP, a Quarta Turma destacou que a flexibilização do regime legal da recuperação judicial somente se justifica quando efetivamente comprovado que o credor exerceu seu direito de voto em desvio de finalidade, de forma incompatível com a boa-fé objetiva ou com a função social do instituto recuperacional, não sendo razoável exigir que suporte sacrifício econômico desproporcional em benefício da coletividade de credores. Extrai-se, portanto, da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores desenvolve-se em dois planos distintos. O primeiro consiste na verificação da regularidade formal do procedimento assemblear. O segundo, de natureza substancial, autoriza o exame do eventual abuso do direito de voto, hipótese excepcional que exige demonstração concreta de que determinado credor extrapolou os limites do exercício regular de seu direito, atuando em manifesta desconformidade com a boa-fé objetiva, com a finalidade do processo recuperacional ou com a função social da empresa. Ausente essa demonstração, prevalece a autonomia privada coletiva manifestada na Assembleia Geral de Credores, vedando-se ao Poder Judiciário substituir o juízo econômico realizado pelos credores acerca da conveniência ou não da aprovação do plano de recuperação judicial. 4. Do caso concreto No caso em exame, a agravante sustenta que o Banco do Brasil S.A., titular de 88,19% dos créditos da Classe III (quirografários), exerceu abusivamente seu direito de voto ao rejeitar o plano de recuperação judicial e, posteriormente, a proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo pelos credores, inviabilizando, sozinho, a continuidade do processo recuperacional. A sentença recorrida consignou que, na continuidade da Assembleia Geral de Credores realizada em 24/02/2026, compareceu apenas o Banco do Brasil S.A., titular de crédito quirografário no valor de R$ 409.002,05, correspondente a 88,19% dos créditos da Classe III, registrando, ainda, que a recuperanda informou ter mantido negociações durante o período de suspensão dos trabalhos, sem que fosse possível alcançar consenso. Em seguida, consignou que o plano de recuperação judicial foi rejeitado por ausência dos quóruns previstos nos arts. 45 e 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como que a proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo também foi rejeitada pela integralidade dos créditos presentes. Esses fatos, efetivamente, são incontroversos. Também não se controverte que a posição econômica ocupada pelo Banco do Brasil S.A. lhe conferia inequívoca capacidade de influenciar decisivamente o resultado da deliberação assemblear. Todavia, essa circunstância, por si só, não basta para caracterizar abuso do direito de voto. Conforme visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de que o credor exerceu seu direito em desvio de finalidade, com violação da boa-fé objetiva ou da função social do instituto recuperacional, não sendo suficiente a mera circunstância de sua posição dominante ou o fato de sua manifestação inviabilizar a aprovação do plano. Examinando detidamente os autos, não se verifica a presença desses elementos. Inicialmente, observa-se que a resistência do Banco do Brasil ao plano de recuperação judicial não surgiu apenas no momento da Assembleia Geral de Credores. Antes mesmo da deliberação assemblear, o credor já havia apresentado objeções ao plano, impugnando cláusulas específicas relacionadas, dentre outros aspectos, ao tratamento das garantias, aos efeitos da novação e às condições econômicas propostas para satisfação de seu crédito. Além disso, os próprios autos revelam que a Assembleia Geral de Credores teve seus trabalhos suspensos por duas oportunidades, justamente para possibilitar a continuidade das negociações entre a recuperanda e os credores. A própria sentença registra que, durante esse período, a recuperanda manteve tratativas com o Banco do Brasil, embora sem êxito. Tal circunstância enfraquece a alegação de que o credor tenha adotado, desde o início, postura meramente obstrutiva ou incompatível com a boa-fé objetiva. De igual modo, não se identifica nos autos qualquer elemento que evidencie comportamento emulatório, intuito de provocar artificialmente a quebra da empresa ou utilização do direito de voto para finalidade diversa da tutela de seu próprio crédito. Ao contrário, verifica-se que o plano de recuperação judicial submetido à deliberação impunha ao principal credor significativo sacrifício econômico, contemplando deságio expressivo, período de carência, alongamento substancial do prazo de pagamento e alterações relevantes quanto ao regime das garantias inicialmente pactuadas. Embora tais condições possam mostrar-se compatíveis com os objetivos da recuperação judicial, também constituem circunstâncias objetivamente aptas a justificar, sob a ótica do credor, a rejeição da proposta, sem que disso decorra, automaticamente, abuso do direito de voto. É precisamente essa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.880.358/SP, ocasião em que se assentou não ser razoável exigir que o credor, titular da maior parte do passivo da recuperanda, suporte expressiva redução de seu crédito em benefício da coletividade, reconhecendo-se que, ausente demonstração concreta de desvio de finalidade, a rejeição do plano configura exercício regular do direito de voto. Também não altera essa conclusão o fato de o Banco do Brasil haver rejeitado a proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo pelos credores, prevista no art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque a própria legislação atribui aos credores a faculdade de deliberar acerca dessa possibilidade, inexistindo qualquer presunção legal de abusividade decorrente da rejeição da medida. Para que tal deliberação pudesse ser invalidada judicialmente, seria indispensável a demonstração de que o voto foi exercido em manifesta desconformidade com a boa-fé objetiva, circunstância que, como visto, não se evidencia no conjunto probatório constante dos autos. Desse modo, embora seja correto afirmar que as deliberações da Assembleia Geral de Credores se submetem ao controle jurisdicional quanto à sua legalidade, inclusive sob a perspectiva do abuso do direito de voto, os elementos produzidos no presente processo não autorizam concluir que o Banco do Brasil S.A. tenha extrapolado os limites do exercício regular de seu direito, razão pela qual não há fundamento jurídico para desconstituir a deliberação assemblear nem para afastar a convolação da recuperação judicial em falência. 5. Conclusão Diante desse contexto, embora se reconheça que a fundamentação adotada na sentença merece pequeno ajuste quanto à extensão do controle jurisdicional das deliberações assembleares — na medida em que o controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores não se limita à verificação de sua regularidade formal, alcançando, excepcionalmente, o exame do eventual abuso do direito de voto —, a solução por ela adotada deve ser mantida. Isso porque, no caso concreto, não se evidencia que o Banco do Brasil S.A. tenha exercido seu direito de voto em desvio de finalidade, com manifesta violação da boa-fé objetiva ou da função social do instituto recuperacional. Conforme demonstrado, o credor apresentou objeções técnicas ao plano desde momento anterior à realização da Assembleia Geral de Credores, participou das negociações entabuladas entre as partes, anuiu com a suspensão dos trabalhos assembleares para tentativa de composição e, ao final, rejeitou proposta que lhe impunha significativo sacrifício patrimonial, circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a alegação de que sua conduta tenha sido meramente emulatória ou dirigida exclusivamente à decretação da falência da recuperanda. A circunstância de deter posição majoritária na classe dos credores quirografários tampouco conduz, por si só, ao reconhecimento do abuso do direito de voto. Em tais condições, impõe-se prestigiar a deliberação soberanamente adotada pela Assembleia Geral de Credores e a consequência legal prevista na Lei nº 11.101/2005, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. A predominância econômica de determinado credor constitui realidade inerente à própria estrutura do passivo da empresa em recuperação e não autoriza presumir que o exercício de seu direito de voto tenha ocorrido em desconformidade com os limites impostos pelo art. 187 do Código Civil. 6. Dispositivo Ante o exposto, coadunando com o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19), conheço do recurso, contudo, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, ressalvada a compreensão de que as deliberações da Assembleia Geral de Credores submetem-se ao controle jurisdicional quanto à sua legalidade, inclusive sob a perspectiva do abuso do direito de voto, hipótese que, contudo, não restou configurada no caso concreto. Revogo, por conseguinte, a tutela recursal deferida no mov. 04. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5607365-49.2026.8.09.0093 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA. AGRAVADOS : BANCO DO BRASIL S.A. E AUTO POSTO MASUT IV LTDA. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº.5607365-49.2026.8.09.0093. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que convolou a recuperação judicial de FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA. em falência. A convolação ocorreu após a rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores (AGC), onde um único credor, o Banco do Brasil S.A., detentor da maioria dos créditos da Classe III, votou contra o plano e também contra a concessão de prazo para apresentação de plano alternativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que convolou a recuperação judicial em falência deve ser reformada, em razão da alegada abusividade do direito de voto exercido pelo Banco do Brasil S.A. na Assembleia Geral de Credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores não se restringe à regularidade formal, podendo, excepcionalmente, verificar o abuso do direito de voto, conforme o art. 187 do CC/2002 e o art. 39, § 6º, da L. 11.101/2005. 4. A jurisprudência do STJ admite o controle judicial sobre deliberações da AGC em caso de abuso de direito de voto, mas este não se presume pela mera posição dominante do credor ou pela rejeição do plano. Exige-se demonstração concreta de desvio de finalidade, violação da boa-fé objetiva ou da função social do instituto. 5. No caso concreto, não há elementos que comprovem que o Banco do Brasil S.A. tenha exercido seu direito de voto de forma abusiva, emulativa ou com desvio de finalidade. O credor apresentou objeções prévias, participou de negociações e o plano impunha sacrifício econômico considerável. 6. A rejeição da proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo, prevista no art. 56, § 4º, da L. 11.101/2005, não configura, por si só, abuso do direito de voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores abrange a legalidade e, excepcionalmente, o exame de abuso do direito de voto. 2. A mera posição majoritária de um credor ou a rejeição de um plano de recuperação judicial que imponha significativo sacrifício econômico não configuram, por si só, abuso do direito de voto. 3. Ausente demonstração concreta de desvio de finalidade, má-fé ou conduta emulatória, não há fundamento para anular a deliberação da AGC e afastar a convolação da recuperação judicial em falência." Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B; 7º, § 2º; 35, I, “a”; 39, § 6º; 45; 56, § 4º e § 8º; 58, § 1º; 73, I; 99, inc. II, V, VI, X, XIII e § 1º, § 2º; 102; 108; 109; 110; 139; 140; CC/2002, art. 187. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.337.989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.551.410/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 24/05/2022; STJ, REsp nº 1.880.358/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5607365-49.2026.8.09.0093 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA. AGRAVADOS : BANCO DO BRASIL S.A. E AUTO POSTO MASUT IV LTDA. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, da lavra do Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês (mov. 215. PJD n. 5603983-19.2024.8.09.0093), que após realização de Assembleia Geral de Credores, convolou a recuperação judicial em falência. Relata a agravante que ajuizou pedido de recuperação judicial visando à superação de crise econômico-financeira, tendo sido deferido o processamento do feito, apresentado o plano de recuperação judicial e reconhecida, ao longo do procedimento, a essencialidade de veículos utilizados em sua atividade empresarial, além de regularmente convocada a Assembleia Geral de Credores. Aduz que, na continuidade da Assembleia Geral de Credores realizada em 24/02/2026, compareceu apenas um credor, o Banco do Brasil S.A., titular de crédito quirografário correspondente a 88,19% dos créditos da Classe III, o qual votou pela rejeição do plano de recuperação judicial e, igualmente, rejeitou a concessão do prazo previsto no art. 56, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 para apresentação de plano alternativo pelos credores. Sustenta que, em razão dessa deliberação, foi proferida sentença que convolou a recuperação judicial em falência, determinando, dentre outras providências, o bloqueio de ativos financeiros, restrições sobre veículos, arrecadação de bens e autorização para retomada dos bens objeto de alienação fiduciária. Eis a parte dispositiva da decisão agravada, com inferência ao presente recurso, in verbis: “(…). Isso posto, CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial da empresa FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA, nos termos dos artigos 35, I, “a”, 45 e 73, I todos da Lei nº 11.101/05. Em consequência: a) Fica estipulado como termo legal da falência o prazo de noventa dias anteriores à data de protocolo da inicial da presente ação (art. 99, inc. II, da LFR); b) Nos termos do art. 99, V, ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; c) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens integrantes da massa falida sem autorização judicial, nos termos do art. 99, VI, da Lei nº 11.101/2005 d) Nos termos do art. 99, X e XIII e §2º, OFICIE-SE o Estado de Goiás, o Município de Jataí, a Receita Federal e o Ministério Público para que tomem conhecimento da falência. e) OFICIE-SE a Junta Comercial para que proceda à anotação de falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação de falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei 11.101/05. f) Permanecerá exercendo a função de administrador judicial da falência a a pessoa jurídica COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA; g) A Administradora Judicial deverá proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros empresariais (art. 110), elaborando inventário detalhado e providenciando a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando tais bens sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo requerer ao Juízo, caso necessário, medidas de proteção ou preservação dos bens, inclusive lacração do estabelecimento comercial, para fins do art. 109 da Lei nº 11.101/2005. Com relação aos livros deve o Administrador Judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar. Quanto à realização do ativo, promova a Administradora Judicial a avaliação das empresas em bloco, por blocos de bens e dos bens isoladamente, visando o disposto no art. 140; h) EXPEÇA-SE edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, advertindo os credores quanto aos prazos para habilitação ou divergência de crédito, observando que a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, já foi publicada na recuperação judicial e será reaproveitada, salvo futuras alterações. i) DETERMINO o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome do falido via sistema BACENJUD. j) DETERMINO, ainda, o bloqueio da transferência de veículos cadastrado em nome do falido via sistema RENAJUD. Por fim, quanto aos pedidos formulados nos movs. 126, 127, 151, 163, 185 e 211, destaco que a decretação da falência não impede o exercício dos direitos próprios dos credores titulares de propriedade fiduciária, alienação fiduciária, cessão fiduciária ou negócios jurídicos equiparados, os quais, em regra, não se submetem aos efeitos do concurso falimentar quanto ao bem objeto da garantia. Desse modo, os credores fiduciários permanecem autorizados a promover a retomada, consolidação da propriedade, busca e apreensão, e alienação dos bens vinculados às respectivas garantias, observadas as disposições legais aplicáveis. Entretanto, uma vez satisfeita a obrigação garantida, eventual saldo remanescente obtido com a alienação do bem deverá ser revertido à massa falida, em benefício da coletividade dos credores, hipótese em que deverão proceder ao depósito do produto da venda com a quitação do saldo devedor nos presentes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das providências iniciais, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas subsequentes do procedimento falimentar. Cumpra-se.” Em síntese, a agravante requer a reforma da sentença que convolou a recuperação judicial em falência, sustentando que a rejeição do plano de recuperação judicial decorreu do exercício abusivo do direito de voto pelo Banco do Brasil S.A., credor detentor da maioria dos créditos da Classe III, o que teria inviabilizado, de forma ilegítima, a superação da crise empresarial. Defende que o magistrado de origem deixou de exercer o necessário controle de legalidade da deliberação da Assembleia Geral de Credores, limitando-se a aplicar, automaticamente, a consequência prevista no art. 56, § 8º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual postula a cassação ou a reforma da sentença para afastar a decretação da falência e determinar o prosseguimento da recuperação judicial. 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, inicialmente, que o pedido de tutela recursal foi deferido em sede liminar (mov. 04), para suspender os efeitos da sentença até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Todavia, por ocasião do exame exauriente do mérito recursal, próprio da cognição colegiada, verifica-se que os fundamentos então adotados em juízo de delibação não se confirmam em extensão suficiente para autorizar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual a medida liminar concedida deve ser revogada, em decorrência do presente julgamento. 2. Delimitação da controvérsia recursal Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença que convolou a recuperação judicial da agravante em falência, após a rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores e a rejeição da proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo, deve ser reformada em razão da alegada abusividade do direito de voto exercido pelo Banco do Brasil S.A., credor que detinha a maioria dos créditos da Classe III (quirografários). Em síntese, sustenta a agravante que a decisão recorrida limitou-se a aplicar, de forma automática, o disposto no art. 56, § 8º, da Lei nº 11.101/2005, sem proceder ao efetivo controle de legalidade da deliberação assemblear, especialmente quanto ao alegado abuso do direito de voto do Banco do Brasil S.A., cuja posição majoritária teria lhe conferido verdadeiro poder de veto sobre o destino da recuperação judicial. Aduz que a rejeição do plano, seguida da rejeição da proposta de apresentação de plano alternativo pelos credores, configuraria exercício abusivo do direito de voto, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social da empresa e da preservação da atividade empresarial. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na soberania das deliberações da Assembleia Geral de Credores, tampouco na conveniência econômica do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, matérias cuja apreciação compete precipuamente aos credores. A questão devolvida ao Tribunal consiste em verificar se, nas circunstâncias específicas do caso concreto, estão presentes elementos aptos a demonstrar que o voto contrário proferido pelo Banco do Brasil S.A. extrapolou os limites do exercício regular do direito, autorizando a excepcional intervenção judicial sobre a deliberação assemblear. Desse modo, impõe-se, inicialmente, examinar os limites do controle jurisdicional sobre as deliberações da Assembleia Geral de Credores, para, somente então, verificar se os elementos constantes dos autos permitem reconhecer a alegada abusividade do direito de voto invocada pela agravante. 3. Do controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores A Lei nº 11.101/2005 atribuiu aos credores papel central na verificação da viabilidade econômica da empresa em crise, conferindo à Assembleia Geral de Credores competência para deliberar acerca da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial. Trata-se de opção legislativa que prestigia a autonomia privada coletiva, partindo da premissa de que os próprios credores, destinatários diretos dos efeitos econômicos da recuperação, encontram-se em melhores condições para avaliar a conveniência das condições propostas para a superação da crise empresarial. Essa constatação, contudo, não conduz à conclusão de que as deliberações assembleares estejam imunes ao controle jurisdicional. Embora a análise da conveniência econômica do plano de recuperação judicial permaneça reservada, em regra, aos credores, compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade das deliberações da Assembleia Geral de Credores, verificando sua conformidade com a Lei nº 11.101/2005, com os princípios que regem o microssistema recuperacional e com as normas gerais do ordenamento jurídico, dentre elas o art. 187 do Código Civil, que veda o exercício abusivo de direitos. Com efeito, o próprio art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o voto exercido com abuso de direito poderá ser declarado inválido pelo juiz, evidenciando que a soberania da Assembleia Geral de Credores não possui caráter absoluto, mas encontra limite na legalidade, na boa-fé objetiva e na finalidade econômica e social do instituto recuperacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, embora não seja dado ao Poder Judiciário substituir os credores na avaliação da viabilidade econômica da empresa, admite-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional das deliberações assembleares quando demonstrado o exercício abusivo do direito de voto. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores." (STJ, REsp nº 1.337.989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a mitigação dos requisitos legais para aplicação do cram down mostra-se admissível em situações excepcionais, quando evidenciado o abuso do direito de voto do credor dissidente, circunstância que autoriza o controle jurisdicional da deliberação assemblear (STJ, AgInt no AREsp nº 1.551.410/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 24/05/2022). Todavia, a mesma Corte Superior também delimitou os contornos dessa intervenção judicial, advertindo que o abuso do direito de voto não se presume, nem decorre automaticamente da circunstância de um único credor deter posição dominante na respectiva classe de votação ou de sua manifestação contrária ao plano de recuperação judicial. Ao julgar o REsp nº 1.880.358/SP, a Quarta Turma destacou que a flexibilização do regime legal da recuperação judicial somente se justifica quando efetivamente comprovado que o credor exerceu seu direito de voto em desvio de finalidade, de forma incompatível com a boa-fé objetiva ou com a função social do instituto recuperacional, não sendo razoável exigir que suporte sacrifício econômico desproporcional em benefício da coletividade de credores. Extrai-se, portanto, da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores desenvolve-se em dois planos distintos. O primeiro consiste na verificação da regularidade formal do procedimento assemblear. O segundo, de natureza substancial, autoriza o exame do eventual abuso do direito de voto, hipótese excepcional que exige demonstração concreta de que determinado credor extrapolou os limites do exercício regular de seu direito, atuando em manifesta desconformidade com a boa-fé objetiva, com a finalidade do processo recuperacional ou com a função social da empresa. Ausente essa demonstração, prevalece a autonomia privada coletiva manifestada na Assembleia Geral de Credores, vedando-se ao Poder Judiciário substituir o juízo econômico realizado pelos credores acerca da conveniência ou não da aprovação do plano de recuperação judicial. 4. Do caso concreto No caso em exame, a agravante sustenta que o Banco do Brasil S.A., titular de 88,19% dos créditos da Classe III (quirografários), exerceu abusivamente seu direito de voto ao rejeitar o plano de recuperação judicial e, posteriormente, a proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo pelos credores, inviabilizando, sozinho, a continuidade do processo recuperacional. A sentença recorrida consignou que, na continuidade da Assembleia Geral de Credores realizada em 24/02/2026, compareceu apenas o Banco do Brasil S.A., titular de crédito quirografário no valor de R$ 409.002,05, correspondente a 88,19% dos créditos da Classe III, registrando, ainda, que a recuperanda informou ter mantido negociações durante o período de suspensão dos trabalhos, sem que fosse possível alcançar consenso. Em seguida, consignou que o plano de recuperação judicial foi rejeitado por ausência dos quóruns previstos nos arts. 45 e 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como que a proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo também foi rejeitada pela integralidade dos créditos presentes. Esses fatos, efetivamente, são incontroversos. Também não se controverte que a posição econômica ocupada pelo Banco do Brasil S.A. lhe conferia inequívoca capacidade de influenciar decisivamente o resultado da deliberação assemblear. Todavia, essa circunstância, por si só, não basta para caracterizar abuso do direito de voto. Conforme visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de que o credor exerceu seu direito em desvio de finalidade, com violação da boa-fé objetiva ou da função social do instituto recuperacional, não sendo suficiente a mera circunstância de sua posição dominante ou o fato de sua manifestação inviabilizar a aprovação do plano. Examinando detidamente os autos, não se verifica a presença desses elementos. Inicialmente, observa-se que a resistência do Banco do Brasil ao plano de recuperação judicial não surgiu apenas no momento da Assembleia Geral de Credores. Antes mesmo da deliberação assemblear, o credor já havia apresentado objeções ao plano, impugnando cláusulas específicas relacionadas, dentre outros aspectos, ao tratamento das garantias, aos efeitos da novação e às condições econômicas propostas para satisfação de seu crédito. Além disso, os próprios autos revelam que a Assembleia Geral de Credores teve seus trabalhos suspensos por duas oportunidades, justamente para possibilitar a continuidade das negociações entre a recuperanda e os credores. A própria sentença registra que, durante esse período, a recuperanda manteve tratativas com o Banco do Brasil, embora sem êxito. Tal circunstância enfraquece a alegação de que o credor tenha adotado, desde o início, postura meramente obstrutiva ou incompatível com a boa-fé objetiva. De igual modo, não se identifica nos autos qualquer elemento que evidencie comportamento emulatório, intuito de provocar artificialmente a quebra da empresa ou utilização do direito de voto para finalidade diversa da tutela de seu próprio crédito. Ao contrário, verifica-se que o plano de recuperação judicial submetido à deliberação impunha ao principal credor significativo sacrifício econômico, contemplando deságio expressivo, período de carência, alongamento substancial do prazo de pagamento e alterações relevantes quanto ao regime das garantias inicialmente pactuadas. Embora tais condições possam mostrar-se compatíveis com os objetivos da recuperação judicial, também constituem circunstâncias objetivamente aptas a justificar, sob a ótica do credor, a rejeição da proposta, sem que disso decorra, automaticamente, abuso do direito de voto. É precisamente essa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.880.358/SP, ocasião em que se assentou não ser razoável exigir que o credor, titular da maior parte do passivo da recuperanda, suporte expressiva redução de seu crédito em benefício da coletividade, reconhecendo-se que, ausente demonstração concreta de desvio de finalidade, a rejeição do plano configura exercício regular do direito de voto. Também não altera essa conclusão o fato de o Banco do Brasil haver rejeitado a proposta de concessão de prazo para apresentação de plano alternativo pelos credores, prevista no art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque a própria legislação atribui aos credores a faculdade de deliberar acerca dessa possibilidade, inexistindo qualquer presunção legal de abusividade decorrente da rejeição da medida. Para que tal deliberação pudesse ser invalidada judicialmente, seria indispensável a demonstração de que o voto foi exercido em manifesta desconformidade com a boa-fé objetiva, circunstância que, como visto, não se evidencia no conjunto probatório constante dos autos. Desse modo, embora seja correto afirmar que as deliberações da Assembleia Geral de Credores se submetem ao controle jurisdicional quanto à sua legalidade, inclusive sob a perspectiva do abuso do direito de voto, os elementos produzidos no presente processo não autorizam concluir que o Banco do Brasil S.A. tenha extrapolado os limites do exercício regular de seu direito, razão pela qual não há fundamento jurídico para desconstituir a deliberação assemblear nem para afastar a convolação da recuperação judicial em falência. 5. Conclusão Diante desse contexto, embora se reconheça que a fundamentação adotada na sentença merece pequeno ajuste quanto à extensão do controle jurisdicional das deliberações assembleares — na medida em que o controle judicial das deliberações da Assembleia Geral de Credores não se limita à verificação de sua regularidade formal, alcançando, excepcionalmente, o exame do eventual abuso do direito de voto —, a solução por ela adotada deve ser mantida. Isso porque, no caso concreto, não se evidencia que o Banco do Brasil S.A. tenha exercido seu direito de voto em desvio de finalidade, com manifesta violação da boa-fé objetiva ou da função social do instituto recuperacional. Conforme demonstrado, o credor apresentou objeções técnicas ao plano desde momento anterior à realização da Assembleia Geral de Credores, participou das negociações entabuladas entre as partes, anuiu com a suspensão dos trabalhos assembleares para tentativa de composição e, ao final, rejeitou proposta que lhe impunha significativo sacrifício patrimonial, circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a alegação de que sua conduta tenha sido meramente emulatória ou dirigida exclusivamente à decretação da falência da recuperanda. A circunstância de deter posição majoritária na classe dos credores quirografários tampouco conduz, por si só, ao reconhecimento do abuso do direito de voto. Em tais condições, impõe-se prestigiar a deliberação soberanamente adotada pela Assembleia Geral de Credores e a consequência legal prevista na Lei nº 11.101/2005, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. A predominância econômica de determinado credor constitui realidade inerente à própria estrutura do passivo da empresa em recuperação e não autoriza presumir que o exercício de seu direito de voto tenha ocorrido em desconformidade com os limites impostos pelo art. 187 do Código Civil. 6. Dispositivo Ante o exposto, coadunando com o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19), conheço do recurso, contudo, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, ressalvada a compreensão de que as deliberações da Assembleia Geral de Credores submetem-se ao controle jurisdicional quanto à sua legalidade, inclusive sob a perspectiva do abuso do direito de voto, hipótese que, contudo, não restou configurada no caso concreto. Revogo, por conseguinte, a tutela recursal deferida no mov. 04. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5607365-49.2026.8.09.0093 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : FERNANDES CARVALHO TRANSPORTES LTDA. AGRAVADOS : BANCO DO BRASIL S.A. E AUTO POSTO MASUT IV LTDA. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº.5607365-49.2026.8.09.0093. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator
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