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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5607191-06.2025.8.09.0051 Requerente(s): Mrv Prime Proj. Goias B Incorporações Spe Ltda Requerido(s): Rafaela De Souza Rodrigues DECISÃO No evento 118, a parte exequente requereu a conversão em penhora dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, com posterior levantamento, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e CNIB. Pois bem. Decido. A executada foi regularmente intimada acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros e deixou transcorrer o prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil sem apresentar manifestação, conforme certificado no evento 114. Desse modo, converto em penhora, independentemente da lavratura de termo, os valores efetivamente bloqueados e ainda indisponíveis, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a transferência das quantias bloqueadas para conta judicial vinculada ao presente feito. Considerando que a parte exequente não informou os dados bancários necessários ao levantamento, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do montante constrito, bem como indicar os dados bancários para a expedição do alvará. Cumprida a determinação e estando os valores disponíveis em conta judicial, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados. Caso seja indicada conta bancária de titularidade do patrono, deverá a serventia verificar se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Indefiro a renovação das pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que as consultas foram realizadas recentemente e apresentaram resultados negativos nos eventos 51 e 52, não tendo a parte exequente demonstrado alteração concreta na situação patrimonial da executada que justifique sua repetição. Indefiro, igualmente, a renovação da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pois a medida foi realizada pelo período de 30 (trinta) dias em cumprimento à decisão do evento 77 e concluída recentemente, sendo desarrazoada sua imediata reiteração sem qualquer elemento indicativo do ingresso de novos ativos financeiros. Quanto ao pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a pretensão já foi indeferida no evento 71. Ademais, nos termos da Súmula n.º 77 do TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB destina-se a conferir efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada. Por fim, deixo de determinar nova intimação da executada para indicar bens à penhora, pois ela já foi regularmente citada e a providência, formulada de maneira genérica, não dispensa a parte exequente do ônus de indicar bens passíveis de constrição e requerer as medidas concretas necessárias ao prosseguimento da execução. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
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