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TJGO · Cachoeira Alta - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5607150-39.2025.8.09.0051 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Eurípedes Alves Ferreira Requerido(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por EURÍPEDES ALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 4203535630) para aquisição de um Chevrolet Spin, ano 2012/2013. Sustenta, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais, notadamente no que tange à capitalização de juros (Tabela Price), à cobrança de juros remuneratórios supostamente acima da média de mercado, e à inclusão de tarifas indevidas, como a Tarifa de Avaliação do Bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial do valor tido por incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para afastar as ilegalidades apontadas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O feito foi inicialmente distribuído à Comarca de Osasco/SP, que declinou da competência em favor da Comarca de Goiânia/GO (mov. 1, arq. 36). Esta, por sua vez, após manifestação da parte autora, declinou da competência para esta Comarca de Cachoeira Alta/GO, domicílio do consumidor (mov. 11). Recebidos os autos, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, facultando, contudo, o depósito dos valores incontroversos por conta e risco da parte autora, ressaltando que tal ato não elidiria a mora. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação (mov. 16). Realizada a audiência de conciliação via CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 31). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 32), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização, a validade das tarifas pactuadas e a impossibilidade de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (mov. 37), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 44 e 47). É o relatório do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Das preliminares. Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído pela parte autora (R$ 38.305,94) corresponde ao proveito econômico almejado, em conformidade com o disposto no art. 292, II, do CPC, representando a parte controversa do contrato segundo o laudo técnico que instrui a inicial. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. Ao contrário do que alega a parte ré, a petição inicial discriminou as obrigações que pretende controverter (juros capitalizados, tarifas) e quantificou o valor incontroverso do débito, conforme se extrai do corpo da petição e do parecer técnico que a acompanha, atendendo, assim, aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a análise do contrato deve ser feita sob a ótica da legislação consumerista, que visa proteger a parte vulnerável da relação. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização. A parte autora questiona tanto a taxa de juros quanto sua forma de capitalização. Quanto à taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa pactuada é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma espécie de operação e à época da contratação. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a referida discrepância, não colacionando aos autos o relatório do BACEN que comprovasse a abusividade da taxa de 2,83% a.m. (39,76% a.a.) pactuada. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa em si. No que concerne à capitalização mensal de juros, sua cobrança é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (atual MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A constitucionalidade de tal medida foi, ademais, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2316. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou, por meio da Súmula 541, o entendimento de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arq. 19), verifica-se que a taxa de juros anual (39,76%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,83% x 12 = 33,96%), o que, nos termos da Súmula 541/STJ, caracteriza a pactuação expressa da capitalização. Portanto, lícita a sua cobrança. Das Tarifas Contratuais. A parte autora insurge-se contra a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). O STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não se mostre abusivo. Tema 958, STJ: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade de cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.” (REsp 1.578.553-SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado 28/11/2018) Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. 1. Fica configurado o excesso dos juros contratuais quando a taxa fixada excede consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, hipótese não constatada nos autos. 2. Diante da ausência de provas de que o consumidor teve a possibilidade de escolha da seguradora, bem como pela falta de ciência e anuência aos termos específicos desse contrato acessório, impõe-se o reconhecimento da abusividade a esse respeito, dada a falta de desconstituição da alegação de venda casada. 3. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A exigência de valores a título de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 5. É impositiva a restituição dos valores cobrados indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552593-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) No presente caso, tendo sido invertido o ônus da prova (mov. 16), caberia à instituição financeira ré comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação, mediante a juntada do respectivo laudo de vistoria ou documento equivalente. Contudo, a parte ré limitou-se a defender genericamente a legalidade da cobrança, sem produzir a prova que lhe incumbia. A ausência de comprovação da prestação do serviço torna a cobrança da referida tarifa ilegal. Da Repetição do Indébito. Reconhecida a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, impõe-se a devolução dos valores pagos a este título. Quanto à forma da restituição, o STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança por um serviço não comprovado viola a boa-fé objetiva, que impõe deveres de transparência e lealdade. Assim, a restituição dos valores pagos referentes à Tarifa de Avaliação do Bem deve se dar em dobro. É o quanto basta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem”, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora referentes à tarifa declarada nula, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação dos valores com o saldo devedor do contrato; e, c) Julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente os de revisão dos juros remuneratórios e de afastamento da capitalização mensal. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), na proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcado pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do CPC, vedada compensação. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
TJGO · Cachoeira Alta - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5607150-39.2025.8.09.0051 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Eurípedes Alves Ferreira Requerido(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por EURÍPEDES ALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 4203535630) para aquisição de um Chevrolet Spin, ano 2012/2013. Sustenta, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais, notadamente no que tange à capitalização de juros (Tabela Price), à cobrança de juros remuneratórios supostamente acima da média de mercado, e à inclusão de tarifas indevidas, como a Tarifa de Avaliação do Bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial do valor tido por incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para afastar as ilegalidades apontadas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O feito foi inicialmente distribuído à Comarca de Osasco/SP, que declinou da competência em favor da Comarca de Goiânia/GO (mov. 1, arq. 36). Esta, por sua vez, após manifestação da parte autora, declinou da competência para esta Comarca de Cachoeira Alta/GO, domicílio do consumidor (mov. 11). Recebidos os autos, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, facultando, contudo, o depósito dos valores incontroversos por conta e risco da parte autora, ressaltando que tal ato não elidiria a mora. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação (mov. 16). Realizada a audiência de conciliação via CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 31). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 32), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização, a validade das tarifas pactuadas e a impossibilidade de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (mov. 37), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 44 e 47). É o relatório do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Das preliminares. Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído pela parte autora (R$ 38.305,94) corresponde ao proveito econômico almejado, em conformidade com o disposto no art. 292, II, do CPC, representando a parte controversa do contrato segundo o laudo técnico que instrui a inicial. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. Ao contrário do que alega a parte ré, a petição inicial discriminou as obrigações que pretende controverter (juros capitalizados, tarifas) e quantificou o valor incontroverso do débito, conforme se extrai do corpo da petição e do parecer técnico que a acompanha, atendendo, assim, aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a análise do contrato deve ser feita sob a ótica da legislação consumerista, que visa proteger a parte vulnerável da relação. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização. A parte autora questiona tanto a taxa de juros quanto sua forma de capitalização. Quanto à taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa pactuada é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma espécie de operação e à época da contratação. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a referida discrepância, não colacionando aos autos o relatório do BACEN que comprovasse a abusividade da taxa de 2,83% a.m. (39,76% a.a.) pactuada. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa em si. No que concerne à capitalização mensal de juros, sua cobrança é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (atual MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A constitucionalidade de tal medida foi, ademais, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2316. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou, por meio da Súmula 541, o entendimento de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arq. 19), verifica-se que a taxa de juros anual (39,76%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,83% x 12 = 33,96%), o que, nos termos da Súmula 541/STJ, caracteriza a pactuação expressa da capitalização. Portanto, lícita a sua cobrança. Das Tarifas Contratuais. A parte autora insurge-se contra a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). O STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não se mostre abusivo. Tema 958, STJ: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade de cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.” (REsp 1.578.553-SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado 28/11/2018) Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. 1. Fica configurado o excesso dos juros contratuais quando a taxa fixada excede consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, hipótese não constatada nos autos. 2. Diante da ausência de provas de que o consumidor teve a possibilidade de escolha da seguradora, bem como pela falta de ciência e anuência aos termos específicos desse contrato acessório, impõe-se o reconhecimento da abusividade a esse respeito, dada a falta de desconstituição da alegação de venda casada. 3. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A exigência de valores a título de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 5. É impositiva a restituição dos valores cobrados indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552593-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) No presente caso, tendo sido invertido o ônus da prova (mov. 16), caberia à instituição financeira ré comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação, mediante a juntada do respectivo laudo de vistoria ou documento equivalente. Contudo, a parte ré limitou-se a defender genericamente a legalidade da cobrança, sem produzir a prova que lhe incumbia. A ausência de comprovação da prestação do serviço torna a cobrança da referida tarifa ilegal. Da Repetição do Indébito. Reconhecida a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, impõe-se a devolução dos valores pagos a este título. Quanto à forma da restituição, o STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança por um serviço não comprovado viola a boa-fé objetiva, que impõe deveres de transparência e lealdade. Assim, a restituição dos valores pagos referentes à Tarifa de Avaliação do Bem deve se dar em dobro. É o quanto basta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem”, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora referentes à tarifa declarada nula, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação dos valores com o saldo devedor do contrato; e, c) Julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente os de revisão dos juros remuneratórios e de afastamento da capitalização mensal. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), na proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcado pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do CPC, vedada compensação. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
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