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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5607051-35.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Lcm Locações De Caminhões E Máquinas Ltda. (CPF/CNPJ n.º 34.783.305/0001-39)
Ré(u): Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. (CPF/CNPJ n.º 02.935.307/0001-00)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Trata-se de Embargos à Execução opostos por LCM Locações de Caminhões e Máquinas Ltda. e Roni Cláudia Alves Barbosa Pires em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda., nos quais os embargantes questionam a exigibilidade e o montante do crédito objeto da execução, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário 53165-4 e 529603.
Os embargos foram recebidos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, tendo sido oportunizado à embargada o oferecimento de impugnação e, posteriormente, aos embargantes, a apresentação de réplica.
A embargada apresentou impugnação, defendendo, em síntese, a regularidade da cobrança e a desnecessidade de prova pericial, ao argumento de que o cálculo seria estritamente aritmético e poderia ser realizado mediante aplicação das taxas contratadas.
Os embargantes, em réplica, reiteraram a existência de controvérsia acerca da formação do saldo devedor e requereram a apresentação de documentação complementar, bem como a realização de perícia contábil, indicando os pontos que deverão ser objeto de exame técnico.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento.
Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil.
Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá: a) quais valores foram efetivamente disponibilizados aos embargantes em decorrência das Cédulas de Crédito Bancário nº 53165-4 e nº 529603; b) as datas de liberação e utilização dos créditos; c) a existência e o valor das amortizações, pagamentos e abatimentos realizados; d) a origem e a composição dos lançamentos que culminaram no saldo executado; e) no tocante à CCB nº 529603, quais operações de antecipação de recebíveis foram efetivamente realizadas, bem como as respectivas remessas, vencimentos, encargos e liquidações; f) quais taxas de juros remuneratórios e moratórios foram contratadas e quais foram efetivamente aplicadas; g) se houve capitalização de juros e, em caso positivo, qual a periodicidade efetivamente utilizada; h) a existência de tarifas, IOF, despesas, honorários ou outros encargos incorporados ao débito e sua respectiva previsão contratual; i) a existência de eventual duplicidade de cobrança; j) a correção do saldo devedor indicado pela embargada, inclusive quanto à composição do montante de R$ 130.083,08.
O ônus da prova observará, em princípio, a regra estabelecida pelo art. 373, incisos I e II, do CPC.
Incumbe aos embargantes comprovar os fatos constitutivos das alegações que deduziram, especialmente aqueles relacionados à existência de cobranças indevidas, abusividade dos encargos e eventual excesso de execução.
À embargada, por sua vez, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos embargantes, bem como a regularidade e a composição do crédito perseguido.
Ressalte-se que a instituição financeira, na qualidade de credora e detentora dos documentos relativos às operações discutidas, possui especial aptidão para a apresentação dos elementos necessários à demonstração da evolução do débito..
Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos.
Do compulso dos autos, denota-se que apenas a parte autora compareceu aos autos para requerer a produção de prova pericial.
Sabe-se que o juízo é o destinatário final das provas, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
A prova pericial mostra-se necessária e pertinente.
Embora a embargada sustente que o cálculo seja meramente aritmético, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à realização de operações matemáticas simples. Discute-se a própria formação do saldo, a identificação das operações que o compõem, as taxas efetivamente aplicadas, a ocorrência de capitalização, as amortizações, os encargos incidentes e a eventual inclusão de rubricas sem suporte contratual.
Os embargantes requereram expressamente a realização de perícia contábil, indicando como objeto, entre outros pontos, a apuração do valor efetivamente liberado, das amortizações, dos encargos remuneratórios e moratórios, da eventual capitalização, das tarifas, do IOF, dos honorários e do saldo efetivamente exigível.
III – Por essas razões, defiro o pedido da parte embargante e para realização da perícia, nomeio perito(a) Karina Ferreira Gomes, e-mail: karina_aud@outlook.com / karina.fgomes93@gmail.com, telefone (62) 98174-5067, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil).
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser custeados com recursos alocados pelo Estado, nos termos do caput do artigo 95, do Código de Processo Civil.
Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO.
Para confecção de laudo desta natureza são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), com possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes.
Levando em consideração as particularidades do caso em comento e a complexidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos), o que corresponde ao máximo autorizado pelos decretos supracitados.
Assim, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo mediante honorários homologados acima.
Havendo anuência do(a) perito(a), oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário 1.068/2021.
Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil).
Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do Código de Processo Civil.
Em caso de recusa ou inércia do perito, volvam-me conclusos para novas deliberações.
IV - Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. Concedo às partes o prazo de 5 dias para solicitarem esclarecimentos ou pedirem ajustes, sob pena de estabilidade da decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5607051-35.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Lcm Locações De Caminhões E Máquinas Ltda. (CPF/CNPJ n.º 34.783.305/0001-39)
Ré(u): Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. (CPF/CNPJ n.º 02.935.307/0001-00)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Trata-se de Embargos à Execução opostos por LCM Locações de Caminhões e Máquinas Ltda. e Roni Cláudia Alves Barbosa Pires em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda., nos quais os embargantes questionam a exigibilidade e o montante do crédito objeto da execução, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário 53165-4 e 529603.
Os embargos foram recebidos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, tendo sido oportunizado à embargada o oferecimento de impugnação e, posteriormente, aos embargantes, a apresentação de réplica.
A embargada apresentou impugnação, defendendo, em síntese, a regularidade da cobrança e a desnecessidade de prova pericial, ao argumento de que o cálculo seria estritamente aritmético e poderia ser realizado mediante aplicação das taxas contratadas.
Os embargantes, em réplica, reiteraram a existência de controvérsia acerca da formação do saldo devedor e requereram a apresentação de documentação complementar, bem como a realização de perícia contábil, indicando os pontos que deverão ser objeto de exame técnico.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento.
Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil.
Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá: a) quais valores foram efetivamente disponibilizados aos embargantes em decorrência das Cédulas de Crédito Bancário nº 53165-4 e nº 529603; b) as datas de liberação e utilização dos créditos; c) a existência e o valor das amortizações, pagamentos e abatimentos realizados; d) a origem e a composição dos lançamentos que culminaram no saldo executado; e) no tocante à CCB nº 529603, quais operações de antecipação de recebíveis foram efetivamente realizadas, bem como as respectivas remessas, vencimentos, encargos e liquidações; f) quais taxas de juros remuneratórios e moratórios foram contratadas e quais foram efetivamente aplicadas; g) se houve capitalização de juros e, em caso positivo, qual a periodicidade efetivamente utilizada; h) a existência de tarifas, IOF, despesas, honorários ou outros encargos incorporados ao débito e sua respectiva previsão contratual; i) a existência de eventual duplicidade de cobrança; j) a correção do saldo devedor indicado pela embargada, inclusive quanto à composição do montante de R$ 130.083,08.
O ônus da prova observará, em princípio, a regra estabelecida pelo art. 373, incisos I e II, do CPC.
Incumbe aos embargantes comprovar os fatos constitutivos das alegações que deduziram, especialmente aqueles relacionados à existência de cobranças indevidas, abusividade dos encargos e eventual excesso de execução.
À embargada, por sua vez, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos embargantes, bem como a regularidade e a composição do crédito perseguido.
Ressalte-se que a instituição financeira, na qualidade de credora e detentora dos documentos relativos às operações discutidas, possui especial aptidão para a apresentação dos elementos necessários à demonstração da evolução do débito..
Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos.
Do compulso dos autos, denota-se que apenas a parte autora compareceu aos autos para requerer a produção de prova pericial.
Sabe-se que o juízo é o destinatário final das provas, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
A prova pericial mostra-se necessária e pertinente.
Embora a embargada sustente que o cálculo seja meramente aritmético, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à realização de operações matemáticas simples. Discute-se a própria formação do saldo, a identificação das operações que o compõem, as taxas efetivamente aplicadas, a ocorrência de capitalização, as amortizações, os encargos incidentes e a eventual inclusão de rubricas sem suporte contratual.
Os embargantes requereram expressamente a realização de perícia contábil, indicando como objeto, entre outros pontos, a apuração do valor efetivamente liberado, das amortizações, dos encargos remuneratórios e moratórios, da eventual capitalização, das tarifas, do IOF, dos honorários e do saldo efetivamente exigível.
III – Por essas razões, defiro o pedido da parte embargante e para realização da perícia, nomeio perito(a) Karina Ferreira Gomes, e-mail: karina_aud@outlook.com / karina.fgomes93@gmail.com, telefone (62) 98174-5067, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil).
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser custeados com recursos alocados pelo Estado, nos termos do caput do artigo 95, do Código de Processo Civil.
Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO.
Para confecção de laudo desta natureza são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), com possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes.
Levando em consideração as particularidades do caso em comento e a complexidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos), o que corresponde ao máximo autorizado pelos decretos supracitados.
Assim, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo mediante honorários homologados acima.
Havendo anuência do(a) perito(a), oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário 1.068/2021.
Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil).
Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do Código de Processo Civil.
Em caso de recusa ou inércia do perito, volvam-me conclusos para novas deliberações.
IV - Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. Concedo às partes o prazo de 5 dias para solicitarem esclarecimentos ou pedirem ajustes, sob pena de estabilidade da decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito