2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo: 5607032-83.2026.8.09.0130 Autor: Riancarlos De Oliveira Soffa Réu: Departamento Estadual De Transito Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Renúncia à Propriedade c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Riancarlos de Oliveira Soffa em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO e do Estado de Goiás. Narra o autor que alienou, há vários anos, os veículos descritos na petição inicial mediante negócios particulares, tendo os adquirentes assumido a posse dos bens e se comprometido a providenciar a respectiva transferência perante o órgão de trânsito, o que, contudo, não ocorreu. Afirma que, desde então, não exerce qualquer posse ou controle sobre os veículos, desconhecendo inclusive seu paradeiro, permanecendo, entretanto, os registros vinculados ao seu nome, circunstância que enseja a cobrança de tributos e demais encargos administrativos. Sustenta que pretende o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade dos veículos, com a consequente exclusão do vínculo registral perante o DETRAN/GO, a fim de impedir a constituição de novos débitos e responsabilidades em seu nome. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata desvinculação dos veículos de seu cadastro junto ao DETRAN/GO ou, subsidiariamente, a adoção de providência administrativa apta a impedir o lançamento de novos débitos, tributos, multas e demais encargos em seu nome até o julgamento final da demanda. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue ter alienado os veículos há vários anos, afirmando desconhecer o paradeiro dos bens e dos respectivos possuidores, a pretensão liminar consiste na imediata desvinculação dos veículos de seu cadastro perante o DETRAN/GO ou, subsidiariamente, na determinação para que o órgão deixe de lançar novos débitos e responsabilidades em seu nome. Entretanto, em análise própria da cognição sumária inerente à tutela de urgência, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a pretensão deduzida demanda exame mais aprofundado acerca da alegada alienação dos veículos, da efetiva perda da posse e da viabilidade jurídica do reconhecimento da renúncia à propriedade de bens móveis sujeitos a registro, bem como de seus reflexos perante o cadastro do órgão de trânsito. Além disso, a medida pretendida possui caráter satisfativo e importa em alteração da situação cadastral dos veículos perante a Administração Pública, providência que recomenda prévia instauração do contraditório. Desse modo, reputo prudente reservar a apreciação da pretensão para momento posterior à apresentação da defesa pelos requeridos e à adequada instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização futura, caso haja manifestação expressa das partes. A apresentação de eventual acordo extrajudicial permanece facultada a qualquer tempo. Cite-se o(a) réu(ré) para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a peça ser instruída com a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Caso considere possível alcançar a autocomposição consensual do litígio, deverá sinalizar seu interesse quanto à realização de audiência de conciliação, preferencialmente por meio virtual. Advirta-se, no mandado de citação, que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09. Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor(a) para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025