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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5607028-26.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Robson Goulart De Sousa Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss SENTENÇA ROBSON GOULART DE SOUSA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de procedimento comum, em fase de conhecimento, atribuído à causa o valor de R$ 85.929,64. Narra que, em 08/12/2012, quando exercia a atividade de motorista de entrega, sofreu acidente de trabalho típico ao cair de caminhão durante a conferência de mercadorias, ocasionando fratura no punho direito. Em razão do evento, recebeu auxílio-doença acidentário NB nº 6001243577, posteriormente cessado, sustentando que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas definitivas e redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. A inicial foi recebida e determinada a realização de perícia médica. Produzida a prova técnica, a parte autora apresentou manifestação apontando erro material referente à data considerada pelo expert, uma vez que constara no laudo data incompatível com o histórico do benefício previdenciário. Requereu, assim, esclarecimentos e a correspondente retificação. O perito apresentou laudo complementar, retificando o equívoco e reafirmando que, embora o autor não esteja incapacitado para o trabalho, desempenha suas funções habituais com maior esforço físico, em decorrência das sequelas do acidente, relacionando tal redução funcional à cessação do benefício em 15/12/2014 e confirmando o nexo causal com o acidente de trabalho. O autor requereu o julgamento de procedência, ao fundamento de que a prova técnica confirmou a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Por sua vez, o INSS, em manifestação posterior, requereu nova complementação pericial especificamente para que fosse indicada, de forma expressa, a data da consolidação da lesão, sustentando a necessidade do esclarecimento inclusive para eventual análise de proposta de acordo. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se as sequelas resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo autor acarretaram redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava, a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente. O caso não versa sobre benefício completamente estranho à atuação administrativa anterior, mas sobre consequência previdenciária decorrente do mesmo acidente que ensejou a concessão de auxílio-doença acidentário. Cessado o benefício temporário sem sua conversão em auxílio-acidente, apesar da alegada permanência de sequelas, encontra-se caracterizada a pretensão resistida. Com efeito, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Para sua concessão, portanto, não se exige incapacidade total ou impossibilidade de continuidade do exercício profissional. Basta que o acidente tenha produzido sequela definitiva capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitual, ainda que o segurado permaneça apto ao desempenho da profissão mediante maior esforço. Nesse sentido, no julgamento do Tema 416, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o grau da lesão não constitui fator impeditivo à concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a existência de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima. No caso concreto, a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal não constituem objeto de dúvida relevante. O autor sofreu queda de caminhão em 08/12/2012, com fratura do punho direito, circunstância que ensejou inclusive a concessão administrativa de auxílio-doença acidentário. A documentação médica posteriormente produzida registra a persistência das consequências do trauma. Particularmente relevante é a documentação médica administrativa contemporânea aos fatos. Há registro, já em janeiro de 2014, de pseudoartrose do escafoide submetida a tratamento cirúrgico, evolução clínica com limitação definitiva da amplitude de movimento e recomendação de mudança para atividade de menor impacto. O exame físico administrativo também constatou limitação da mobilidade do punho direito e redução da força de preensão. A perícia judicial igualmente confirmou a existência de sequela. Embora o expert tenha afastado incapacidade laborativa propriamente dita, esclareceu que o autor desempenha suas funções habituais com demanda de maior esforço físico, exatamente a situação juridicamente relevante para fins de auxílio-acidente. Essa distinção é fundamental. A ausência de incapacidade total para o trabalho não afasta o direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, pois o auxílio-acidente não se destina ao segurado impossibilitado de trabalhar, mas justamente àquele que, após a consolidação das lesões, permanece apto, porém com diminuição funcional que lhe imponha maior esforço no desempenho da ocupação habitual. No laudo complementar, o perito foi expresso ao concluir que o acidente ocasionou fratura do punho direito, submetida a tratamento cirúrgico, e que o autor, embora não apresente incapacidade para suas atividades laborais habituais, “executa suas funções com demanda de maior esforço físico”, vinculando essa condição à data da cessação do benefício em 15/12/2014. Confirmou, ainda, o nexo de causalidade entre o quadro clínico atual e o acidente de trabalho típico. A conclusão técnica é coerente, ainda, com os documentos administrativos anteriores, que já registravam limitação definitiva da amplitude de movimento do punho e redução da força. Nesse contexto, não merece acolhimento a argumentação inicialmente apresentada pelo INSS no sentido de que a prova pericial teria demonstrado plena capacidade laboral sem redução funcional. A conclusão pela aptidão para o trabalho não se confunde com inexistência de redução da capacidade, e o próprio laudo esclareceu que o exercício da atividade habitual passou a exigir maior esforço. Também não se mostra necessária nova complementação pericial. Embora o INSS tenha requerido, no mov. 62, pronunciamento literal acerca da “data da consolidação da lesão”, o conteúdo técnico já produzido permite solucionar a controvérsia. O perito relacionou expressamente a redução funcional permanente à cessação do benefício em 15/12/2014, ao passo que a documentação médica produzida anteriormente já indicava limitações definitivas. A realização de nova diligência apenas para que o expert reproduza, mediante terminologia diversa, conclusão materialmente já apresentada não se mostra necessária à formação do convencimento judicial, especialmente porque a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de nova complementação formulado pelo INSS. Configurados o acidente, o nexo causal, a consolidação de sequela permanente e a redução da capacidade para o trabalho habitual, encontra-se preenchida a hipótese prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial, dispõe o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Assim, tendo sido considerada nos autos a cessação do benefício acidentário em 15/12/2014, o auxílio-acidente é devido a partir de 16/12/2014. Todavia, porque a ação foi ajuizada somente em 31/07/2025, devem ser consideradas prescritas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, permanecendo hígido o próprio fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Consequentemente, são devidas as parcelas vencidas a partir de 31/07/2020, sem prejuízo da implantação do benefício desde a DIB acima estabelecida para fins cadastrais e previdenciários. Eventuais benefícios inacumuláveis efetivamente percebidos pelo segurado no mesmo período deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, evitando-se pagamento em duplicidade. A atualização das parcelas vencidas observará os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, segundo a legislação e os precedentes vinculantes vigentes em cada período, a serem concretamente aplicados por ocasião dos cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1. reconhecer o direito de ROBSON GOULART DE SOUSA ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; 2. fixar a data de início do benefício – DIB em 16/12/2014, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem; 3. reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 31/07/2020, condenando o INSS ao pagamento das prestações devidas a partir dessa data, acrescidas de abono anual, observados os critérios legais de atualização monetária e juros de mora; 4. determinar a compensação, no período de concomitância, de eventuais valores pagos a título de benefício previdenciário inacumulável; 5. determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos. 6. INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS no mov. 62 para nova complementação pericial, por considerar suficientemente esclarecida a questão técnica pelo conjunto do laudo, de seus esclarecimentos e da documentação médica existente nos autos. 7. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto às custas processuais, observem-se as isenções legais aplicáveis à autarquia previdenciária. 9. Os honorários periciais já adiantados permanecerão a cargo do INSS, parte sucumbente. 10. Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante do valor econômico discutido e do limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. 12. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). 13. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). 14. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). 15. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. 16. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 17. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
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