Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900
Fones: (64) 3442-9713
E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br
Processo n. 5607017-29.2026.8.09.0029
Polo ativo: Leonardo Machado Do Nascimento
Polo passivo: Hpe Automotores Do Brasil Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito.
A pretensão é parcialmente procedente.
Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.
A controvérsia consiste em verificar se a falha apresentada no motor do veículo Mitsubishi Outlander 3.0 V6 decorreu de defeito relacionado aos bicos injetores de combustível, conforme alegado pela parte autora.
A parte autora adquiriu, em 12/06/2020, veículo Mitsubishi Outlander 3.0 V6, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, equipado com motor 6B31 V6 3.0, com aproximadamente 115.120 km rodados. Sustenta que o motor sofreu calço hidráulico em razão do travamento de bico injetor na posição aberta, ocasionando sua destruição e a necessidade de extensa reconstrução mecânica.
A documentação acostada aos autos demonstra que o autor efetivamente suportou despesas relacionadas à recuperação do motor, mediante aquisição de peças, serviços de retífica e mão de obra, no montante indicado de R$ 54.188,62.
Embora a ré sustente que o veículo não estaria abrangido pela campanha de recall realizada em 2022, é incontroverso que a própria fabricante promoveu campanha de chamamento envolvendo veículos Outlander 3.0 V6 em razão de defeito nos anéis de retenção dos bicos injetores, os quais poderiam sofrer desgaste prematuro e ocasionar o travamento dos bicos na posição aberta, com possibilidade de falha do motor.
A documentação apresentada pelo autor também demonstra que o motor 6B31 V6 3.0 equipava a linha Outlander e que os componentes relacionados ao sistema de injeção foram objeto de sucessivas revisões. A circunstância de o veículo do autor não estar formalmente incluído na faixa de chassis do recall, por si só, não afasta a possibilidade de existência do mesmo defeito em unidade produzida anteriormente, especialmente diante dos demais elementos documentais constantes dos autos.
A ré, por sua vez, não apresentou elemento técnico suficiente para demonstrar que o defeito apontado na campanha de recall seria absolutamente incompatível com o veículo do autor, limitando-se, em essência, a sustentar a diferença da faixa de fabricação abrangida pelo chamamento.
Também não prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O fato de o veículo ter passado por oficinas particulares e ter sido submetido a intervenções mecânicas não demonstra, por si só, que tais intervenções tenham sido a causa originária da falha, sobretudo quando os documentos apresentados indicam que os reparos foram realizados justamente em razão dos problemas apresentados pelo motor.
É certo que a existência de intervenções anteriores recomenda cautela na análise dos valores pretendidos. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório permite concluir que houve falha mecânica de grande proporção e que as despesas documentadas decorreram, em sua essência, da necessidade de recuperação do motor.
Quanto à decadência, não se aplica ao caso o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, pois a pretensão deduzida está fundada na responsabilidade do fabricante por defeito de segurança do produto, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A circunstância de o autor ter identificado problemas no veículo anteriormente não impede o exercício da pretensão indenizatória fundada no defeito de fabricação, especialmente quando a alegação é de que a falha somente posteriormente foi relacionada ao defeito de fabricação reconhecido pela própria fabricante em campanha de recall.
Assim, não há decadência ou prescrição a reconhecer.
No tocante aos danos materiais, as notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram despesas no importe de R$ 54.188,62. Considerando que parte das intervenções mecânicas decorreu da necessidade de recuperação do motor e que a própria documentação demonstra a extensão dos reparos realizados, é cabível o ressarcimento dos valores comprovadamente vinculados à falha discutida.
Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor permaneceu privado do veículo por período significativo, suportou sucessivos problemas mecânicos e despesas expressivas para sua recuperação, situação agravada pela natureza do defeito relacionado a componente essencial ao funcionamento e à segurança do automóvel.
Todavia, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Dessa forma, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 54.188,62, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹.
Anna Paula Monteiro da Silva
Juíza Leiga
¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão
Processo n. 5607017-29.2026.8.09.0029
Polo ativo: Leonardo Machado Do Nascimento
Polo passivo: Hpe Automotores Do Brasil Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquive-se.
Catalão, data e assinatura eletrônicas.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900
Fones: (64) 3442-9713
E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br
Processo n. 5607017-29.2026.8.09.0029
Polo ativo: Leonardo Machado Do Nascimento
Polo passivo: Hpe Automotores Do Brasil Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito.
A pretensão é parcialmente procedente.
Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.
A controvérsia consiste em verificar se a falha apresentada no motor do veículo Mitsubishi Outlander 3.0 V6 decorreu de defeito relacionado aos bicos injetores de combustível, conforme alegado pela parte autora.
A parte autora adquiriu, em 12/06/2020, veículo Mitsubishi Outlander 3.0 V6, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, equipado com motor 6B31 V6 3.0, com aproximadamente 115.120 km rodados. Sustenta que o motor sofreu calço hidráulico em razão do travamento de bico injetor na posição aberta, ocasionando sua destruição e a necessidade de extensa reconstrução mecânica.
A documentação acostada aos autos demonstra que o autor efetivamente suportou despesas relacionadas à recuperação do motor, mediante aquisição de peças, serviços de retífica e mão de obra, no montante indicado de R$ 54.188,62.
Embora a ré sustente que o veículo não estaria abrangido pela campanha de recall realizada em 2022, é incontroverso que a própria fabricante promoveu campanha de chamamento envolvendo veículos Outlander 3.0 V6 em razão de defeito nos anéis de retenção dos bicos injetores, os quais poderiam sofrer desgaste prematuro e ocasionar o travamento dos bicos na posição aberta, com possibilidade de falha do motor.
A documentação apresentada pelo autor também demonstra que o motor 6B31 V6 3.0 equipava a linha Outlander e que os componentes relacionados ao sistema de injeção foram objeto de sucessivas revisões. A circunstância de o veículo do autor não estar formalmente incluído na faixa de chassis do recall, por si só, não afasta a possibilidade de existência do mesmo defeito em unidade produzida anteriormente, especialmente diante dos demais elementos documentais constantes dos autos.
A ré, por sua vez, não apresentou elemento técnico suficiente para demonstrar que o defeito apontado na campanha de recall seria absolutamente incompatível com o veículo do autor, limitando-se, em essência, a sustentar a diferença da faixa de fabricação abrangida pelo chamamento.
Também não prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O fato de o veículo ter passado por oficinas particulares e ter sido submetido a intervenções mecânicas não demonstra, por si só, que tais intervenções tenham sido a causa originária da falha, sobretudo quando os documentos apresentados indicam que os reparos foram realizados justamente em razão dos problemas apresentados pelo motor.
É certo que a existência de intervenções anteriores recomenda cautela na análise dos valores pretendidos. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório permite concluir que houve falha mecânica de grande proporção e que as despesas documentadas decorreram, em sua essência, da necessidade de recuperação do motor.
Quanto à decadência, não se aplica ao caso o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, pois a pretensão deduzida está fundada na responsabilidade do fabricante por defeito de segurança do produto, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A circunstância de o autor ter identificado problemas no veículo anteriormente não impede o exercício da pretensão indenizatória fundada no defeito de fabricação, especialmente quando a alegação é de que a falha somente posteriormente foi relacionada ao defeito de fabricação reconhecido pela própria fabricante em campanha de recall.
Assim, não há decadência ou prescrição a reconhecer.
No tocante aos danos materiais, as notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram despesas no importe de R$ 54.188,62. Considerando que parte das intervenções mecânicas decorreu da necessidade de recuperação do motor e que a própria documentação demonstra a extensão dos reparos realizados, é cabível o ressarcimento dos valores comprovadamente vinculados à falha discutida.
Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor permaneceu privado do veículo por período significativo, suportou sucessivos problemas mecânicos e despesas expressivas para sua recuperação, situação agravada pela natureza do defeito relacionado a componente essencial ao funcionamento e à segurança do automóvel.
Todavia, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Dessa forma, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 54.188,62, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹.
Anna Paula Monteiro da Silva
Juíza Leiga
¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão
Processo n. 5607017-29.2026.8.09.0029
Polo ativo: Leonardo Machado Do Nascimento
Polo passivo: Hpe Automotores Do Brasil Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquive-se.
Catalão, data e assinatura eletrônicas.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito