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5607017-29.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5607017-29.2026.8.09.0029 Polo ativo: Leonardo Machado Do Nascimento Polo passivo: Hpe Automotores Do Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. A controvérsia consiste em verificar se a falha apresentada no motor do veículo Mitsubishi Outlander 3.0 V6 decorreu de defeito relacionado aos bicos injetores de combustível, conforme alegado pela parte autora. A parte autora adquiriu, em 12/06/2020, veículo Mitsubishi Outlander 3.0 V6, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, equipado com motor 6B31 V6 3.0, com aproximadamente 115.120 km rodados. Sustenta que o motor sofreu calço hidráulico em razão do travamento de bico injetor na posição aberta, ocasionando sua destruição e a necessidade de extensa reconstrução mecânica. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor efetivamente suportou despesas relacionadas à recuperação do motor, mediante aquisição de peças, serviços de retífica e mão de obra, no montante indicado de R$ 54.188,62. Embora a ré sustente que o veículo não estaria abrangido pela campanha de recall realizada em 2022, é incontroverso que a própria fabricante promoveu campanha de chamamento envolvendo veículos Outlander 3.0 V6 em razão de defeito nos anéis de retenção dos bicos injetores, os quais poderiam sofrer desgaste prematuro e ocasionar o travamento dos bicos na posição aberta, com possibilidade de falha do motor. A documentação apresentada pelo autor também demonstra que o motor 6B31 V6 3.0 equipava a linha Outlander e que os componentes relacionados ao sistema de injeção foram objeto de sucessivas revisões. A circunstância de o veículo do autor não estar formalmente incluído na faixa de chassis do recall, por si só, não afasta a possibilidade de existência do mesmo defeito em unidade produzida anteriormente, especialmente diante dos demais elementos documentais constantes dos autos. A ré, por sua vez, não apresentou elemento técnico suficiente para demonstrar que o defeito apontado na campanha de recall seria absolutamente incompatível com o veículo do autor, limitando-se, em essência, a sustentar a diferença da faixa de fabricação abrangida pelo chamamento. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O fato de o veículo ter passado por oficinas particulares e ter sido submetido a intervenções mecânicas não demonstra, por si só, que tais intervenções tenham sido a causa originária da falha, sobretudo quando os documentos apresentados indicam que os reparos foram realizados justamente em razão dos problemas apresentados pelo motor. É certo que a existência de intervenções anteriores recomenda cautela na análise dos valores pretendidos. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório permite concluir que houve falha mecânica de grande proporção e que as despesas documentadas decorreram, em sua essência, da necessidade de recuperação do motor. Quanto à decadência, não se aplica ao caso o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, pois a pretensão deduzida está fundada na responsabilidade do fabricante por defeito de segurança do produto, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o autor ter identificado problemas no veículo anteriormente não impede o exercício da pretensão indenizatória fundada no defeito de fabricação, especialmente quando a alegação é de que a falha somente posteriormente foi relacionada ao defeito de fabricação reconhecido pela própria fabricante em campanha de recall. Assim, não há decadência ou prescrição a reconhecer. No tocante aos danos materiais, as notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram despesas no importe de R$ 54.188,62. Considerando que parte das intervenções mecânicas decorreu da necessidade de recuperação do motor e que a própria documentação demonstra a extensão dos reparos realizados, é cabível o ressarcimento dos valores comprovadamente vinculados à falha discutida. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor permaneceu privado do veículo por período significativo, suportou sucessivos problemas mecânicos e despesas expressivas para sua recuperação, situação agravada pela natureza do defeito relacionado a componente essencial ao funcionamento e à segurança do automóvel. Todavia, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem proporcionar enriquecimento indevido. Dessa forma, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 54.188,62, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5607017-29.2026.8.09.0029 Polo ativo: Leonardo Machado Do Nascimento Polo passivo: Hpe Automotores Do Brasil Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5607017-29.2026.8.09.0029 Polo ativo: Leonardo Machado Do Nascimento Polo passivo: Hpe Automotores Do Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. A controvérsia consiste em verificar se a falha apresentada no motor do veículo Mitsubishi Outlander 3.0 V6 decorreu de defeito relacionado aos bicos injetores de combustível, conforme alegado pela parte autora. A parte autora adquiriu, em 12/06/2020, veículo Mitsubishi Outlander 3.0 V6, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, equipado com motor 6B31 V6 3.0, com aproximadamente 115.120 km rodados. Sustenta que o motor sofreu calço hidráulico em razão do travamento de bico injetor na posição aberta, ocasionando sua destruição e a necessidade de extensa reconstrução mecânica. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor efetivamente suportou despesas relacionadas à recuperação do motor, mediante aquisição de peças, serviços de retífica e mão de obra, no montante indicado de R$ 54.188,62. Embora a ré sustente que o veículo não estaria abrangido pela campanha de recall realizada em 2022, é incontroverso que a própria fabricante promoveu campanha de chamamento envolvendo veículos Outlander 3.0 V6 em razão de defeito nos anéis de retenção dos bicos injetores, os quais poderiam sofrer desgaste prematuro e ocasionar o travamento dos bicos na posição aberta, com possibilidade de falha do motor. A documentação apresentada pelo autor também demonstra que o motor 6B31 V6 3.0 equipava a linha Outlander e que os componentes relacionados ao sistema de injeção foram objeto de sucessivas revisões. A circunstância de o veículo do autor não estar formalmente incluído na faixa de chassis do recall, por si só, não afasta a possibilidade de existência do mesmo defeito em unidade produzida anteriormente, especialmente diante dos demais elementos documentais constantes dos autos. A ré, por sua vez, não apresentou elemento técnico suficiente para demonstrar que o defeito apontado na campanha de recall seria absolutamente incompatível com o veículo do autor, limitando-se, em essência, a sustentar a diferença da faixa de fabricação abrangida pelo chamamento. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O fato de o veículo ter passado por oficinas particulares e ter sido submetido a intervenções mecânicas não demonstra, por si só, que tais intervenções tenham sido a causa originária da falha, sobretudo quando os documentos apresentados indicam que os reparos foram realizados justamente em razão dos problemas apresentados pelo motor. É certo que a existência de intervenções anteriores recomenda cautela na análise dos valores pretendidos. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório permite concluir que houve falha mecânica de grande proporção e que as despesas documentadas decorreram, em sua essência, da necessidade de recuperação do motor. Quanto à decadência, não se aplica ao caso o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, pois a pretensão deduzida está fundada na responsabilidade do fabricante por defeito de segurança do produto, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o autor ter identificado problemas no veículo anteriormente não impede o exercício da pretensão indenizatória fundada no defeito de fabricação, especialmente quando a alegação é de que a falha somente posteriormente foi relacionada ao defeito de fabricação reconhecido pela própria fabricante em campanha de recall. Assim, não há decadência ou prescrição a reconhecer. No tocante aos danos materiais, as notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram despesas no importe de R$ 54.188,62. Considerando que parte das intervenções mecânicas decorreu da necessidade de recuperação do motor e que a própria documentação demonstra a extensão dos reparos realizados, é cabível o ressarcimento dos valores comprovadamente vinculados à falha discutida. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor permaneceu privado do veículo por período significativo, suportou sucessivos problemas mecânicos e despesas expressivas para sua recuperação, situação agravada pela natureza do defeito relacionado a componente essencial ao funcionamento e à segurança do automóvel. Todavia, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem proporcionar enriquecimento indevido. Dessa forma, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 54.188,62, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5607017-29.2026.8.09.0029 Polo ativo: Leonardo Machado Do Nascimento Polo passivo: Hpe Automotores Do Brasil Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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