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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5607009-83.2026.8.09.0051 Promovente: Eder José Mendes Promovido: Banco do Brasil S.A. DECISÃO/MANDADO[1] Analiso a possibilidade de decretação da revelia do Promovido, tendo em vista a intempestividade da contestação. A audiência de conciliação foi dispensada pelo magistrado e, na sequência, o Promovido foi citado e intimado de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão da mov. 7, a qual determinou: “cite-se a Promovida para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia” […]. Considerando que o Promovido foi citado/intimado em 08/07/2026 (mov. 11), o prazo para contestar venceu em 29/07/2026 e, tendo em conta que a contestação só foi apresentada em 26/08/2026 (mov. 14), esta é intempestiva. Ensinam, quanto à ausência de contestação Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "3. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fato narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 336, caput” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1040/1041) – destaquei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DITALETICIDADE NÃO COMPROVADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS. REQUISITOS PARA AÇÃO NÃO COMPROVADOS. 1. Impugnados os fundamentos da decisão recorrida e expostos os argumentos que amparam a insurgência, resta satisfeito o princípio da dialeticidade recursal. 2.Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia dos requeridos. Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0257430-69.2010.8.09.0091, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) - destaquei No mesmo sentido vêm decidindo as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEFESA ESCRITA APRESENTADA FORA DO PRAZO REVELIA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a sentença objurgada decretou a revelia do requerido e julgou procedentes os pedidos iniciais. Insurgiu-se então o requerido, ora Recorrente, por meio do presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. 2. Inicialmente faz-se necessária a análise da decretação da revelia. No procedimento comum do CPC, a revelia decorre da falta de contestação (art. 344). Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar tanto quando o réu deixa de comparecer às audiências, ou deixa de responder oportunamente à demanda. A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, consoante FONAJE nº 10 e a inteligência da conjugação dos artigos 21 a 27 da Lei 9.099/95, de sorte que não sendo caso de designar a referida sessão, deverá o magistrado oportunizar ao reclamado prazo para exercer seu direito à defesa, sob pena de preclusão. 3. No caso em comento, por mais que a contestação tenha sido apresentada em atendimento ao enunciado 10 do FONAJE, verifico que o recorrente foi devidamente intimado para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (ev. 24), em 25/03/2021, deixou transcorrer o prazo em branco, tendo apresentado sua defesa apenas em 04/05/2021 (ev. 27), quase 1 mês e meio depois. 4. Ademais, a alegação de que não foi possível apresentar a contestação no prazo estabelecido em razão de falhas no sistema não merece prosperar. Afinal, a informação fornecida pelo Diretor do setor de informática do TJGO é bem clara ao negar a existência de falhas no dia apontado (Ev. 33). 5. Logo, mantenho o entendimento de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva e consequentemente mantenho a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente. 6. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Turma: RI nº 5175349-26.2016.8.09.0007, Relatora: Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, de 9 de Junho de 2021. (...) 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. CONDENO a recorrente nas custas e honorários, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5569591-76.2020.8.09.0066, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, Publicado em 22/03/2022) - destaquei O Promovido estava ciente de que tinha a obrigação de apresentar a contestação no prazo consignado, todavia não o fez, bem como não justificou sobre a impossibilidade de fazê-lo no prazo determinado. Diante disso, DECRETO A REVELIA do Promovido. O art. 349 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Dessa forma, apesar da revelia, os documentos juntados com a contestação e as matérias cognoscíveis de ofício, devem ser analisadas, conforme precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II- Em sede decisória (movimentação n.º 18), a magistrada de origem decretou a revelia da reclamada, desconsiderando a contestação apresentada, visto que intempestiva. Na sentença (movimentação n.º 24), apesar da revelia, a magistrada de origem considerou os documentos apresentados pela reclamada para análise do mérito, e assim, julgou procedentes os pedidos iniciais para (...) III- Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado requerendo preliminarmente a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, e no mérito, a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, (...) V- A princípio, nota-se que o reclamado ofereceu contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Sucede-se que a decretação da revelia não impede a parte de produzir as provas que entenda cabíveis, desde que compareça nos autos tempestivamente: “Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Escorreita, portanto, a conduta da magistrada sentenciante, que considerou na análise do mérito os documentos apresentados em sede de contestação pelo reclamado (movimentação n.º 24). VI- (...) XV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para fins de reformar a sentença guerreada tão somente para minorar o quantum indenizatório arbitrado para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária do arbitramento nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5659598-80.2023.8.09.0108, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) - destaquei Intime-se o Promovente para, caso queira, apresentar impugnação aos documentos que acompanham a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 9/3re
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5607009-83.2026.8.09.0051 Promovente: Eder José Mendes Promovido: Banco do Brasil S.A. DECISÃO/MANDADO[1] Analiso a possibilidade de decretação da revelia do Promovido, tendo em vista a intempestividade da contestação. A audiência de conciliação foi dispensada pelo magistrado e, na sequência, o Promovido foi citado e intimado de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão da mov. 7, a qual determinou: “cite-se a Promovida para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia” […]. Considerando que o Promovido foi citado/intimado em 08/07/2026 (mov. 11), o prazo para contestar venceu em 29/07/2026 e, tendo em conta que a contestação só foi apresentada em 26/08/2026 (mov. 14), esta é intempestiva. Ensinam, quanto à ausência de contestação Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "3. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fato narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 336, caput” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1040/1041) – destaquei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DITALETICIDADE NÃO COMPROVADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS. REQUISITOS PARA AÇÃO NÃO COMPROVADOS. 1. Impugnados os fundamentos da decisão recorrida e expostos os argumentos que amparam a insurgência, resta satisfeito o princípio da dialeticidade recursal. 2.Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia dos requeridos. Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0257430-69.2010.8.09.0091, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) - destaquei No mesmo sentido vêm decidindo as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEFESA ESCRITA APRESENTADA FORA DO PRAZO REVELIA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a sentença objurgada decretou a revelia do requerido e julgou procedentes os pedidos iniciais. Insurgiu-se então o requerido, ora Recorrente, por meio do presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. 2. Inicialmente faz-se necessária a análise da decretação da revelia. No procedimento comum do CPC, a revelia decorre da falta de contestação (art. 344). Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar tanto quando o réu deixa de comparecer às audiências, ou deixa de responder oportunamente à demanda. A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, consoante FONAJE nº 10 e a inteligência da conjugação dos artigos 21 a 27 da Lei 9.099/95, de sorte que não sendo caso de designar a referida sessão, deverá o magistrado oportunizar ao reclamado prazo para exercer seu direito à defesa, sob pena de preclusão. 3. No caso em comento, por mais que a contestação tenha sido apresentada em atendimento ao enunciado 10 do FONAJE, verifico que o recorrente foi devidamente intimado para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (ev. 24), em 25/03/2021, deixou transcorrer o prazo em branco, tendo apresentado sua defesa apenas em 04/05/2021 (ev. 27), quase 1 mês e meio depois. 4. Ademais, a alegação de que não foi possível apresentar a contestação no prazo estabelecido em razão de falhas no sistema não merece prosperar. Afinal, a informação fornecida pelo Diretor do setor de informática do TJGO é bem clara ao negar a existência de falhas no dia apontado (Ev. 33). 5. Logo, mantenho o entendimento de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva e consequentemente mantenho a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente. 6. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Turma: RI nº 5175349-26.2016.8.09.0007, Relatora: Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, de 9 de Junho de 2021. (...) 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. CONDENO a recorrente nas custas e honorários, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5569591-76.2020.8.09.0066, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, Publicado em 22/03/2022) - destaquei O Promovido estava ciente de que tinha a obrigação de apresentar a contestação no prazo consignado, todavia não o fez, bem como não justificou sobre a impossibilidade de fazê-lo no prazo determinado. Diante disso, DECRETO A REVELIA do Promovido. O art. 349 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Dessa forma, apesar da revelia, os documentos juntados com a contestação e as matérias cognoscíveis de ofício, devem ser analisadas, conforme precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II- Em sede decisória (movimentação n.º 18), a magistrada de origem decretou a revelia da reclamada, desconsiderando a contestação apresentada, visto que intempestiva. Na sentença (movimentação n.º 24), apesar da revelia, a magistrada de origem considerou os documentos apresentados pela reclamada para análise do mérito, e assim, julgou procedentes os pedidos iniciais para (...) III- Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado requerendo preliminarmente a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, e no mérito, a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, (...) V- A princípio, nota-se que o reclamado ofereceu contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Sucede-se que a decretação da revelia não impede a parte de produzir as provas que entenda cabíveis, desde que compareça nos autos tempestivamente: “Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Escorreita, portanto, a conduta da magistrada sentenciante, que considerou na análise do mérito os documentos apresentados em sede de contestação pelo reclamado (movimentação n.º 24). VI- (...) XV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para fins de reformar a sentença guerreada tão somente para minorar o quantum indenizatório arbitrado para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária do arbitramento nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5659598-80.2023.8.09.0108, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) - destaquei Intime-se o Promovente para, caso queira, apresentar impugnação aos documentos que acompanham a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 9/3re
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