Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5607008-98.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: VINÍCIUS PUGLIESI MARQUES
AGRAVADA: CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ENTREGA FÍSICA E REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. ASTREINTES. LIMITES DA ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA 1.296/STJ. INCIDÊNCIA RETROATIVA DESCABIDA. DEVOLUÇÃO DO BEM COM ALEGADAS AVARIAS. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO. ART. 538, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CRÉDITO NÃO LIQUIDADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, considerou substancialmente cumprida a obrigação de restituir veículo apreendido, afastou a incidência da multa diária e indeferiu o ressarcimento imediato de alegadas avarias mecânicas, remetendo a pretensão à via adequada.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a multa diária fixada para a restituição física do veículo pode incidir retroativamente também pela falta de regularização de sua titularidade; e (ii) se os prejuízos decorrentes da alegada devolução deteriorada podem ser apurados no próprio cumprimento de sentença e imediatamente reconhecidos no valor indicado pelo exequente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa coercitiva tem como fato gerador o descumprimento da obrigação especificada na ordem judicial e pressupõe prévia intimação pessoal do devedor. A decisão que inicialmente fixou as astreintes determinou a devolução física do veículo, com chaves e documentos, mas não especificou a transferência registral. A posterior ordem de regularização apenas advertiu que o descumprimento poderia ensejar medidas coercitivas, inviabilizando a incidência retroativa da multa por obrigação então não cominada. Aplicação do Tema 1.296/STJ.
4. Entregue a coisa, o cumprimento de sentença pode prosseguir para o ressarcimento dos prejuízos ocasionados por sua deterioração, nos termos do art. 538, § 3º, do CPC. A falta de impugnação anterior não dispensa a demonstração do dano, de sua extensão e do nexo causal, nem confere liquidez automática a orçamento produzido unilateralmente.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A multa coercitiva somente incide pelo descumprimento da obrigação especificamente indicada na ordem judicial e após a prévia intimação pessoal do devedor; entregada a coisa com alegada deterioração, os prejuízos podem ser apurados no próprio cumprimento de sentença, nos termos do art. 538, § 3º, do CPC, mediante regular instrução.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 341, 374, III, 493, 502, 503, 513, 536, 537, 538, § 3º, 932, IV e V, 1.007 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.296, REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP, Corte Especial, julgados em 4.3.2026, DJEN de 20.3.2026; STJ, REsp 2.169.203/SC, Terceira Turma, julgado em 18.3.2025, DJEN de 26.3.2025; STJ, REsp 2.212.028/SC, Terceira Turma, julgado em 4.5.2026, DJEN de 8.5.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINÍCIUS PUGLIESI MARQUES contra a decisão do mov. 88, integrada pela decisão do mov. 96, proferidas pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5958888-27.2024.8.09.0051 promovido em desfavor de CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Na origem, a sentença do mov. 31 indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogou a liminar anteriormente deferida e determinou que, após o trânsito em julgado, o veículo Toyota Hilux CDSR A4FD, ano/modelo 2019, placa PRB0D59, fosse restituído ao requerido. O pronunciamento foi mantido no julgamento da apelação (mov. 60).
Iniciado o cumprimento, o Juízo determinou à executada que, em 15 dias, comprovasse a restituição do automóvel no local da apreensão, com entrega das chaves e documentos pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 90 dias-multa, mediante intimação pessoal (mov. 73). A executada foi cientificada em 23 de fevereiro de 2026 (mov. 77) e restituiu o bem em 10 de março de 2026 (mov. 78).
O exequente afirmou que o veículo fora entregue em local diverso, com avarias mecânicas e sem a retransferência da propriedade. Apresentou fotografias, vídeos, mensagens e orçamento de R$ 66.531,50 e requereu a incidência e a majoração das astreintes, bem como o ressarcimento dos reparos (movs. 79 e 86).
A decisão do mov. 88 reconheceu o cumprimento substancial da obrigação, afastou a multa e indeferiu, por ora, o ressarcimento dos danos, por entender necessária dilação probatória e inadequado o reconhecimento do crédito naquela fase. Nos embargos declaratórios, o Juízo supriu omissão sobre a titularidade e determinou que a executada comprovasse, em 15 dias, a regularização da propriedade, sob pena de adoção posterior das medidas coercitivas cabíveis, mantidas as demais conclusões (mov. 96).
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a entrega apenas física não satisfez integralmente a obrigação e que a multa fixada no mov. 73 deve incidir desde o término do prazo então concedido ou, subsidiariamente, desde a decisão integrativa do mov. 96. Defende ainda que as avarias decorrem da restituição defeituosa e podem ser apuradas no próprio cumprimento, requerendo o reconhecimento imediato do crédito de R$ 66.531,50, diante da ausência de impugnação tempestiva da agravada, ou, subsidiariamente, a realização de instrução, inclusive pericial, na origem (mov. 1).
A gratuidade recursal foi indeferida, autorizando-se o parcelamento do preparo em três prestações mensais e sucessivas (mov. 9).
Em fato superveniente, o Juízo de origem, diante da ausência de regularização registral, restabeleceu a multa diária de R$ 200,00, limitada a 90 dias, para incidir após nova intimação pessoal da executada e o transcurso do prazo de 15 dias (mov. 103 da origem).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta, na qual pugna pela manutenção das decisões recorridas e sustenta que a apuração das avarias exige dilação probatória incompatível com o cumprimento de sentença (mov. 15).
Inexistindo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, deixo de colher parecer ministerial.
É o relatório.
II – JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O recurso comporta julgamento monocrático, pois a controvérsia relativa ao termo inicial das astreintes encontra resposta direta no Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, e as demais questões submetidas apoiam-se em orientação consolidada sobre a fidelidade ao título executivo e na disciplina expressa do art. 538, § 3º, do CPC, autorizando a atuação prevista no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
III – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. O agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, foi interposto tempestivamente e o preparo vem sendo recolhido na forma parcelada autorizada.
IV – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DELIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE
A extinção da ação de busca e apreensão revogou a liminar e impôs à credora fiduciária a restituição do veículo apreendido. Na fase executiva, a entrega física ocorreu em 10 de março de 2026, mas o exequente afirmou que o bem foi devolvido deteriorado e continuou registrado em nome da executada.
A devolutividade recursal não alcança o local da entrega, questão expressamente excluída pelo agravante. Limita-se a definir: (i) se a falta de transferência registral autoriza a incidência da multa anteriormente fixada, desde o prazo do mov. 73 ou, subsidiariamente, do mov. 96; e (ii) se as alegadas avarias podem ser ressarcidas no próprio cumprimento de sentença e se os elementos já produzidos permitem reconhecer, desde logo, crédito de R$ 66.531,50.
V – MÉRITO
V.1 – Astreintes e regularização registral
Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, a multa periódica constitui técnica de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. Seu fato gerador não é o inadimplemento da obrigação material em abstrato, mas o descumprimento da determinação judicial específica à qual foi vinculada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.296, fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, mantendo hígida a Súmula 410/STJ sob o CPC de 2015.
No caso, a decisão do mov. 73 determinou que a executada comprovasse a restituição/devolução do veículo no mesmo local da apreensão, com as respectivas chaves e documentos. Embora a recomposição plena da situação jurídica do automóvel também reclamasse a regularização da titularidade, essa providência não foi especificada naquela ordem como comportamento sujeito à multa. Ademais, após a cientificação de 23 de fevereiro de 2026, o bem foi fisicamente restituído em 10 de março de 2026, dentro do prazo assinalado.
A obrigação registral somente foi individualizada na decisão do mov. 96. Esse pronunciamento determinou a comprovação da transferência em 15 dias, mas não fez incidir automaticamente a multa anterior: consignou que eventual descumprimento poderia ensejar fixação ou manutenção de medidas coercitivas, a ser analisada em decisão específica.
Não é possível, por isso, conferir eficácia retroativa à astreinte para alcançar obrigação que não estava especificada na ordem do mov. 73, nem fazê-la incidir desde o mov. 96, que apenas anunciou possível deliberação coercitiva futura. A solução também preserva os limites objetivos do comando executivo, cuja ampliação é vedada pelos arts. 502 e 503 do CPC e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ad argumentandum tantum, o fato superveniente não altera essa conclusão. No mov. 103, o Juízo restabeleceu a multa para o descumprimento da obrigação registral, mas vinculou expressamente sua incidência a nova intimação pessoal e ao decurso do prazo então concedido. Essa decisão disciplina período posterior e não autoriza constituir retroativamente o crédito pretendido neste agravo.
V.2 – Apuração dos prejuízos decorrentes da deterioração do veículo
Diversa é a solução quanto à via processual adequada para a apuração das alegadas avarias. O art. 538, § 3º, do CPC dispõe expressamente que, entregada a coisa, a execução prosseguirá para o pagamento dos frutos ou o ressarcimento dos prejuízos, se houver.
A norma permite que os prejuízos diretamente relacionados ao período em que o bem permaneceu sob a posse da executada sejam examinados no próprio cumprimento de sentença. Não se trata de inserir obrigação indenizatória estranha ao título, mas de aferir consequência legal da entrega da coisa em estado alegadamente diverso daquele em que deveria ser restituída. A instauração de nova ação, apenas para essa finalidade, contrariaria a disciplina específica do procedimento executivo.
Isso não significa, contudo, que o crédito de R$ 66.531,50 possa ser imediatamente constituído. As fotografias, os vídeos, as mensagens e o orçamento juntados pelo exequente são elementos iniciais, mas não esclarecem, por si sós, o estado exato do veículo no momento da apreensão, a origem de cada avaria, sua relação causal com a guarda exercida pela agravada e a necessidade ou o custo efetivo de todos os reparos indicados.
A ausência de manifestação da executada no prazo concedido pelo mov. 81 não produz a consequência pretendida. A regra do art. 341 do CPC dirige-se à contestação, e a falta de impugnação incidental não cria título executivo nem torna automaticamente líquidos fatos que dependem de exame técnico. Também o art. 374, III, do CPC não impede o magistrado de exigir prova suficiente do dano, de sua extensão e do nexo causal.
Deve, portanto, ser assegurada a apuração dos prejuízos no próprio cumprimento de sentença, mediante contraditório e produção das provas que o Juízo de origem reputar necessárias, inclusive perícia, sem reconhecimento prévio do valor indicado unilateralmente.
VI – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte, as decisões dos movs. 88 e 96 da origem e determinar que as alegadas avarias e os prejuízos decorrentes da restituição do veículo sejam apurados no próprio cumprimento de sentença, nos termos do art. 538, § 3º, do CPC, mediante regular instrução e observância do contraditório, mantido o indeferimento do reconhecimento imediato do crédito de R$ 66.531,50 e rejeitada a pretensão de incidência retroativa das astreintes sobre a obrigação de regularização registral.
Intime-se. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se, imediatamente.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5607008-98.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: VINÍCIUS PUGLIESI MARQUES
AGRAVADA: CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ENTREGA FÍSICA E REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. ASTREINTES. LIMITES DA ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA 1.296/STJ. INCIDÊNCIA RETROATIVA DESCABIDA. DEVOLUÇÃO DO BEM COM ALEGADAS AVARIAS. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO. ART. 538, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CRÉDITO NÃO LIQUIDADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, considerou substancialmente cumprida a obrigação de restituir veículo apreendido, afastou a incidência da multa diária e indeferiu o ressarcimento imediato de alegadas avarias mecânicas, remetendo a pretensão à via adequada.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a multa diária fixada para a restituição física do veículo pode incidir retroativamente também pela falta de regularização de sua titularidade; e (ii) se os prejuízos decorrentes da alegada devolução deteriorada podem ser apurados no próprio cumprimento de sentença e imediatamente reconhecidos no valor indicado pelo exequente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa coercitiva tem como fato gerador o descumprimento da obrigação especificada na ordem judicial e pressupõe prévia intimação pessoal do devedor. A decisão que inicialmente fixou as astreintes determinou a devolução física do veículo, com chaves e documentos, mas não especificou a transferência registral. A posterior ordem de regularização apenas advertiu que o descumprimento poderia ensejar medidas coercitivas, inviabilizando a incidência retroativa da multa por obrigação então não cominada. Aplicação do Tema 1.296/STJ.
4. Entregue a coisa, o cumprimento de sentença pode prosseguir para o ressarcimento dos prejuízos ocasionados por sua deterioração, nos termos do art. 538, § 3º, do CPC. A falta de impugnação anterior não dispensa a demonstração do dano, de sua extensão e do nexo causal, nem confere liquidez automática a orçamento produzido unilateralmente.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A multa coercitiva somente incide pelo descumprimento da obrigação especificamente indicada na ordem judicial e após a prévia intimação pessoal do devedor; entregada a coisa com alegada deterioração, os prejuízos podem ser apurados no próprio cumprimento de sentença, nos termos do art. 538, § 3º, do CPC, mediante regular instrução.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 341, 374, III, 493, 502, 503, 513, 536, 537, 538, § 3º, 932, IV e V, 1.007 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.296, REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP, Corte Especial, julgados em 4.3.2026, DJEN de 20.3.2026; STJ, REsp 2.169.203/SC, Terceira Turma, julgado em 18.3.2025, DJEN de 26.3.2025; STJ, REsp 2.212.028/SC, Terceira Turma, julgado em 4.5.2026, DJEN de 8.5.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINÍCIUS PUGLIESI MARQUES contra a decisão do mov. 88, integrada pela decisão do mov. 96, proferidas pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5958888-27.2024.8.09.0051 promovido em desfavor de CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Na origem, a sentença do mov. 31 indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogou a liminar anteriormente deferida e determinou que, após o trânsito em julgado, o veículo Toyota Hilux CDSR A4FD, ano/modelo 2019, placa PRB0D59, fosse restituído ao requerido. O pronunciamento foi mantido no julgamento da apelação (mov. 60).
Iniciado o cumprimento, o Juízo determinou à executada que, em 15 dias, comprovasse a restituição do automóvel no local da apreensão, com entrega das chaves e documentos pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 90 dias-multa, mediante intimação pessoal (mov. 73). A executada foi cientificada em 23 de fevereiro de 2026 (mov. 77) e restituiu o bem em 10 de março de 2026 (mov. 78).
O exequente afirmou que o veículo fora entregue em local diverso, com avarias mecânicas e sem a retransferência da propriedade. Apresentou fotografias, vídeos, mensagens e orçamento de R$ 66.531,50 e requereu a incidência e a majoração das astreintes, bem como o ressarcimento dos reparos (movs. 79 e 86).
A decisão do mov. 88 reconheceu o cumprimento substancial da obrigação, afastou a multa e indeferiu, por ora, o ressarcimento dos danos, por entender necessária dilação probatória e inadequado o reconhecimento do crédito naquela fase. Nos embargos declaratórios, o Juízo supriu omissão sobre a titularidade e determinou que a executada comprovasse, em 15 dias, a regularização da propriedade, sob pena de adoção posterior das medidas coercitivas cabíveis, mantidas as demais conclusões (mov. 96).
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a entrega apenas física não satisfez integralmente a obrigação e que a multa fixada no mov. 73 deve incidir desde o término do prazo então concedido ou, subsidiariamente, desde a decisão integrativa do mov. 96. Defende ainda que as avarias decorrem da restituição defeituosa e podem ser apuradas no próprio cumprimento, requerendo o reconhecimento imediato do crédito de R$ 66.531,50, diante da ausência de impugnação tempestiva da agravada, ou, subsidiariamente, a realização de instrução, inclusive pericial, na origem (mov. 1).
A gratuidade recursal foi indeferida, autorizando-se o parcelamento do preparo em três prestações mensais e sucessivas (mov. 9).
Em fato superveniente, o Juízo de origem, diante da ausência de regularização registral, restabeleceu a multa diária de R$ 200,00, limitada a 90 dias, para incidir após nova intimação pessoal da executada e o transcurso do prazo de 15 dias (mov. 103 da origem).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta, na qual pugna pela manutenção das decisões recorridas e sustenta que a apuração das avarias exige dilação probatória incompatível com o cumprimento de sentença (mov. 15).
Inexistindo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, deixo de colher parecer ministerial.
É o relatório.
II – JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O recurso comporta julgamento monocrático, pois a controvérsia relativa ao termo inicial das astreintes encontra resposta direta no Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, e as demais questões submetidas apoiam-se em orientação consolidada sobre a fidelidade ao título executivo e na disciplina expressa do art. 538, § 3º, do CPC, autorizando a atuação prevista no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
III – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. O agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, foi interposto tempestivamente e o preparo vem sendo recolhido na forma parcelada autorizada.
IV – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DELIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE
A extinção da ação de busca e apreensão revogou a liminar e impôs à credora fiduciária a restituição do veículo apreendido. Na fase executiva, a entrega física ocorreu em 10 de março de 2026, mas o exequente afirmou que o bem foi devolvido deteriorado e continuou registrado em nome da executada.
A devolutividade recursal não alcança o local da entrega, questão expressamente excluída pelo agravante. Limita-se a definir: (i) se a falta de transferência registral autoriza a incidência da multa anteriormente fixada, desde o prazo do mov. 73 ou, subsidiariamente, do mov. 96; e (ii) se as alegadas avarias podem ser ressarcidas no próprio cumprimento de sentença e se os elementos já produzidos permitem reconhecer, desde logo, crédito de R$ 66.531,50.
V – MÉRITO
V.1 – Astreintes e regularização registral
Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, a multa periódica constitui técnica de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. Seu fato gerador não é o inadimplemento da obrigação material em abstrato, mas o descumprimento da determinação judicial específica à qual foi vinculada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.296, fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, mantendo hígida a Súmula 410/STJ sob o CPC de 2015.
No caso, a decisão do mov. 73 determinou que a executada comprovasse a restituição/devolução do veículo no mesmo local da apreensão, com as respectivas chaves e documentos. Embora a recomposição plena da situação jurídica do automóvel também reclamasse a regularização da titularidade, essa providência não foi especificada naquela ordem como comportamento sujeito à multa. Ademais, após a cientificação de 23 de fevereiro de 2026, o bem foi fisicamente restituído em 10 de março de 2026, dentro do prazo assinalado.
A obrigação registral somente foi individualizada na decisão do mov. 96. Esse pronunciamento determinou a comprovação da transferência em 15 dias, mas não fez incidir automaticamente a multa anterior: consignou que eventual descumprimento poderia ensejar fixação ou manutenção de medidas coercitivas, a ser analisada em decisão específica.
Não é possível, por isso, conferir eficácia retroativa à astreinte para alcançar obrigação que não estava especificada na ordem do mov. 73, nem fazê-la incidir desde o mov. 96, que apenas anunciou possível deliberação coercitiva futura. A solução também preserva os limites objetivos do comando executivo, cuja ampliação é vedada pelos arts. 502 e 503 do CPC e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ad argumentandum tantum, o fato superveniente não altera essa conclusão. No mov. 103, o Juízo restabeleceu a multa para o descumprimento da obrigação registral, mas vinculou expressamente sua incidência a nova intimação pessoal e ao decurso do prazo então concedido. Essa decisão disciplina período posterior e não autoriza constituir retroativamente o crédito pretendido neste agravo.
V.2 – Apuração dos prejuízos decorrentes da deterioração do veículo
Diversa é a solução quanto à via processual adequada para a apuração das alegadas avarias. O art. 538, § 3º, do CPC dispõe expressamente que, entregada a coisa, a execução prosseguirá para o pagamento dos frutos ou o ressarcimento dos prejuízos, se houver.
A norma permite que os prejuízos diretamente relacionados ao período em que o bem permaneceu sob a posse da executada sejam examinados no próprio cumprimento de sentença. Não se trata de inserir obrigação indenizatória estranha ao título, mas de aferir consequência legal da entrega da coisa em estado alegadamente diverso daquele em que deveria ser restituída. A instauração de nova ação, apenas para essa finalidade, contrariaria a disciplina específica do procedimento executivo.
Isso não significa, contudo, que o crédito de R$ 66.531,50 possa ser imediatamente constituído. As fotografias, os vídeos, as mensagens e o orçamento juntados pelo exequente são elementos iniciais, mas não esclarecem, por si sós, o estado exato do veículo no momento da apreensão, a origem de cada avaria, sua relação causal com a guarda exercida pela agravada e a necessidade ou o custo efetivo de todos os reparos indicados.
A ausência de manifestação da executada no prazo concedido pelo mov. 81 não produz a consequência pretendida. A regra do art. 341 do CPC dirige-se à contestação, e a falta de impugnação incidental não cria título executivo nem torna automaticamente líquidos fatos que dependem de exame técnico. Também o art. 374, III, do CPC não impede o magistrado de exigir prova suficiente do dano, de sua extensão e do nexo causal.
Deve, portanto, ser assegurada a apuração dos prejuízos no próprio cumprimento de sentença, mediante contraditório e produção das provas que o Juízo de origem reputar necessárias, inclusive perícia, sem reconhecimento prévio do valor indicado unilateralmente.
VI – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte, as decisões dos movs. 88 e 96 da origem e determinar que as alegadas avarias e os prejuízos decorrentes da restituição do veículo sejam apurados no próprio cumprimento de sentença, nos termos do art. 538, § 3º, do CPC, mediante regular instrução e observância do contraditório, mantido o indeferimento do reconhecimento imediato do crédito de R$ 66.531,50 e rejeitada a pretensão de incidência retroativa das astreintes sobre a obrigação de regularização registral.
Intime-se. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se, imediatamente.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
Relatora