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5606987-25.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que faz jus ao percebimento do adicional de incentivo à profissionalização, razão pela qual instaurou o competente processo administrativo, o qual se encontra paralisado sem a devida conclusão e a implantação do benefício em seu favor. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, com a condenação da parte requerida à implantação do benefício e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Com efeito, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.1.1 Das hipóteses de existência de prévio requerimento administrativo Além da questão atrelada ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, também é necessário destacar que, nas situações em que há a dedução de pedido na esfera administrativa, durante a pendência do procedimento instaurado, o prazo prescricional não correrá, sob pena de se atribuir ao titular do direito as consequências da mora imputável à própria repartição pública responsável pela análise da questão. Tal premissa é fulcrada no disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal nos processos movidos contra a Fazenda Pública: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Sob essa perspectiva, não há dúvidas de que a instauração do processo administrativo importa em suspensão do prazo prescricional, de modo que, após a finalização do procedimento, restaurar-se-á, a partir de onde parou, a contagem do interstício temporal, exceto nos casos em que, ao fim do procedimento, há o reconhecimento do direito vindicado. É que, enquanto a mera instauração do processo administrativo é causa de suspensão da prescrição (artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32), o reconhecimento do direito que é objeto do pedido ou mesmo a concessão de ofício configura causa interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do que previsto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Sendo assim, quando o ente público reconhece o direito pleiteado ao final do processo administrativo, haverá de se considerar a interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de suspensão, será reiniciada a contagem do lapso. Nesse mesmo sentido é o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. 2. Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao Fator de Atualização Monetária - FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. 3. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação (STJ, REsp 1.112.114/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 3ª Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 8/10/2009). Ressalva-se, ainda, que, a fim de equalizar as situações práticas decorrentes da eventual demora na resolução de processos administrativos, o Decreto-Lei nº 20.910/32 criou uma regra específica para as hipóteses de interrupção da prescrição em razão do reconhecimento do direito pela Administração Pública, seja no bojo do processo administrativo ou mesmo por meio de pronunciamento de ofício. Nessas hipóteses, apesar do necessário reinício do prazo prescricional em razão da interrupção decorrente do reconhecimento do direito, há uma redução do lapso temporal pela metade, conforme prescreve o artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Desta forma, interrompido o prazo da prescrição após o reconhecimento do direito pelo ente público, reinicia-se a contagem do prazo pela metade. Nada obstante, fazendo-se uma leitura das situações práticas que decorrem das disposições acima expostas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, apesar de plenamente necessária, não pode reduzir o prazo prescricional a um período inferior ao que dispõe o artigo 1º de referida legislação. Ora, da interpretação teleológica de tais disposições, é possível dessumir que a regra que diminui o prazo de prescrição pela metade tem por finalidade fazer um juízo de ponderação no sentido de homogeneizar as relações jurídicas e evitar que os prazos prescricionais se estendam por períodos desarrazoados. Nessa linha de raciocínio, nas hipóteses em que o processo administrativo que reconheceu o direito e interrompeu a contagem do prazo prescricional se resolva de forma rápida, a aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei jamais poderá conduzir o prazo da prescrição a período inferior a 05 (cinco) anos. Aliás, nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 1.1.2 Da análise do caso concreto Especificamente em relação à matéria afeta aos autos, relacionada à pretensão relacionada à concessão do adicional de incentivo à profissionalização, resta configurada a relação de trato sucessivo, esta consubstanciada na suposta omissão da parte requerida na implementação da verba a que a parte autora entende fazer jus. Nada obstante, diante da particularidade evidenciada em demandas desta natureza, é importante que se proceda a análise acerca ao termo a quo para a contagem da prescrição, haja vista que, como é de comum sabença, o deferimento da verba pleiteada depende de prévio requerimento administrativo ou, alternativamente, do ajuizamento de ação judicial. Isso porque o adicional de incentivo à profissionalização não se trata de benefício de implementação automática, uma vez que condicionado à efetiva demonstração de que foram preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo imprescindível que o servidor provoque o poder público para o acolhimento de sua pretensão. Por conseguinte, é de se considerar que, na hipótese de dedução de requerimento administrativo, o nascimento do direito se opera a partir desse evento e, na hipótese de sua inexistência, há de se considerar a data do protocolo da ação judicial como termo inicial. Como consectário de tal premissa, não há em que se falar em percebimento de parcelas anteriores a estes marcos temporais. No caso posto à apreciação, restou demonstrado que a parte autora instaurou o processo administrativo em 25 de março de 2026, não obtendo resposta até o momento, o que não deixa dúvidas quanto à inexistência de prestação atingida pela prescrição. Ora, nos moldes em que acima explicitado, em razão da necessidade de aplicação das regras de suspensão do prazo prescricional, a partir da formulação do requerimento administrativo, a contagem da prescrição permaneceu sobrestada em face do que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Sendo assim, no dia do nascimento do direito, a prescrição também restou suspensa e não foi retomada em razão da ausência de deliberação na seara administrativa. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada, declarando a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no que se refere ao pedido de condenação da parte requerida à concessão do adicional de incentivo à profissionalização. 1.2 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da Administração Pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do adicional de incentivo à profissionalização Com efeito, o adicional de incentivo à profissionalização dos servidores públicos do Município de Goiânia tem previsão no artigo 78, inciso X, da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (...) X - adicional de incentivo à profissionalização; Nesse toar, para fazer jus ao recebimento do adicional, o servidor público deve comprovar a realização e curso de treinamento ou desenvolvimento de sua área de atuação, conforme exige o artigo 83 do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia: Art. 83. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas. § 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas. Todavia, o benefício não é de implementação automática, já que está condicionado à efetiva demonstração de que foram preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo imprescindível que o servidor formule o respectivo requerimento administrativo para que faça jus à percepção da verba. A propósito, ao deliberar acerca de benefício semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo deve ser interpretado como termo a quo para a concessão do adicional de incentivo funcional e, na hipótese de sua inexistência, há de se considerar a data do protocolo da ação judicial como termo inicial: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Observa-se do conjunto probatório, que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional pleiteado pela parte autora, conforme Portaria nº 1011/2018 (evento 01, arquivo 6 portarian10112018.pdf). 5. No entanto, a implementação somente aconteceu em junho de 2018, não havendo nos autos, documentos comprobatórios de que o pagamento tenha retroagido a data do processo administrativo (19/07/2017). 6. Na espécie, o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do Adicional de Incentivo Funcional, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do requerimento administrativo. 7. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: (…) 3. Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. 4. O êxito parcial do recurso inviabiliza a majoração dos honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. (TJGO, Recurso Inominado nº 5142676-95.2023.8.09.0051, Rel. ClAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL N° 9.637/2015. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) V - Sobre o momento a ser realizado o pagamento das diferenças não pagas do retroativo do adicional de incentivo funcional, deve ser observado a data do requerimento administrativo, consoante entendimento jurisprudencial. (...) Merece ser mantida a sentença no tópico em que garantiu o adicional de incentivo funcional ao servidor público municipal, previsto na lei municipal n° 9.637/15, arts. 1º e 2º, que assegura aos auxiliares de atividades educativas o benefício do adicional de incentivo funcional, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos. 3. Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5129197-35.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) É necessário ressaltar que, por se tratar de adicional previsto em lei, a sua implementação para o servidor que comprova o preenchimento dos pressupostos legais não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, se revestindo de natureza eminentemente vinculada, tal ato administrativo não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. Logo, a não concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando comprovados os requisitos para a obtenção do adicional, configura ato ilegal da Administração Pública, não havendo espaço para arguições fulcradas nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos parâmetros não podem servir de amarras para a concessão de direitos subjetivos e de implementação obrigatória, como é o caso dos autos. Pondero, por fim, que o Decreto Municipal nº 1.040/2015 regulamentou as atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal e o adicional de incentivo à profissionalização do Município de Goiânia, cujas disposições devem ser observadas quando da análise do pedido de implementação do benefício. 2.2 Do percentual devido a título de adicional de incentivo à profissionalização O adicional de incentivo à profissionalização é calculado com base nos vencimentos do servidor, cujo percentual aplicado deve corresponder à carga horária dos cursos de aprimoramento implementados, nos moldes do que determina o artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 84. O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de: I - doze por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas; II - nove por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas; III - cinco por cento, para um total ou superior a cento e oitenta horas, IV - dois e meio por cento, para um total igual ou superior a sessenta horas. § 1º Os totais das horas referidas neste artigo poderão ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior. § 2º Os percentuais constantes dos incisos I a IV deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. A carga horária a que se refere os incisos do artigo 84 pode ser alcançada em um único curso ou com o acúmulo de horas em vários cursos realizados em datas diversas, desde que cada um, individualmente, observe o mínimo de horas previsto no § 2º do artigo 83 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Destarte, o acúmulo de carga horária somente é possível para fins de alcançar algum dos percentuais previstos no artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992, não havendo direito à cumulação de mais de um percentual, sendo que a realização de novos cursos e o preenchimento do direito à percepção de adicional com cifra maior acaba por excluir aquela alcançada anteriormente. Tais regras, a propósito, foram reforçadas pelo Decreto Municipal nº 1.040/2015: Art. 21. O Adicional de Incentivo à Profissionalização, nos termos do art. 84, da Lei Complementar nº 011/92 será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de: I - 12% (doze por cento), para um total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas; II - 9% (nove por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; III - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para um total igual ou superior a 60 (sessenta) horas. Art. 22. O total das horas referidas no art. 21 poderá ser alcançado em uma só atividade de treinamento e desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observando o limite mínimo previsto no parágrafo único do art. 16. Art. 23. Os percentuais constantes dos incisos de I a IV, do art. 21, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. 2.3 Do direito dos agentes de saúde e de combate às endemias ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização É cediço que, além do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, diversas carreiras possuem legislações específicas, o que ocorre com os agentes de saúde e de combate às endemias, cujo cargo foi regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 236/2012. O artigo 6º da Lei Complementar nº 236/2012 especifica expressamente a remuneração do cargo público em alusão: Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: I - Adicional por Produtividade de Campo; II - Adicional de Insalubridade; III - Vale Alimentação. (…) Como se vê, o adicional de incentivo à profissionalização não consta expressamente no dispositivo legal acima referenciado, o que, porém, não pode ser visto como uma negativa do legislador em reconhecer o direito a esta categoria. É que, apesar da existência de uma legislação específica, os agentes de saúde e de combate às endemias também são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, ao passo que a legislação que criou o cargo não vedou o recebimento de outras vantagens pecuniárias por referida classe. O artigo 6º da Lei Complementar nº 236/2012 apenas elencou o rol exemplificativo de benefícios remuneratórios devidos aos servidores da carreira, não havendo uma efetiva exclusão de outras parcelas que porventura estejam previstas na Lei Complementar nº 11/1992. Até porque, além de fazer referência ao direito de receber vantagens previstas em outras leis municipais, o dispositivo ainda se utilizou da expressão “tais como”, o que significa dizer que o real objetivo do legislador era, tão somente, criar um rol exemplificativo das verbas que compõem a remuneração da categoria. A bem da verdade, o artigo 6º da Lei Complementar nº 236/2012 é claro em estender aos agentes de saúde e de combate às endemias as outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. E mais, caso o legislador tivesse a efetiva intenção de negar o adicional de incentivo à profissionalização aos agentes de saúde e de combate às endemias, seria natural que se fizesse uma exclusão expressa, como ocorreu com os profissionais do magistério (artigo 85 da Lei Complementar nº 11/1992). Se não bastasse, é de se ressalvar que o Decreto Municipal nº 1.040/2015, que regulamentou o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização, discriminou, em seu artigo 19, os servidores que não fazem jus ao recebimento do benefício, dentre os quais não estão arrolados os agentes de saúde e de combate às endemias. Sob esse enfoque, havendo a extensão dos direitos previstos na Lei Complementar nº 11/1992 e não havendo vedação expressa quanto ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização pelos agentes de saúde e de combate às endemias, concluo que tal categoria faz jus ao recebimento desta verba. 2.4 Da análise do caso concreto A parte autora alega que formulou requerimento administrativo para a percepção do adicional de incentivo à profissionalização e que, até o momento, o benefício não foi implantado em sua folha de pagamento. Nesse contexto, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte requerente anexou certificados de conclusão de cursos em sua área de atuação, os quais foram realizados, em sua integralidade, após a edição da Lei Complementar nº 11/1992. A carga horária individual dos cursos realizados supera o número mínimo de horas que é exigido pelo artigo 83, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia, cujo somatório supera o montante exigido pelo inciso I do artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992 e pelo inciso I do artigo 21 do Decreto Municipal nº 1.040/2015. Os cursos realizados não são exigidos como requisitos mínimos para a ocupação do cargo e não foram realizados antes da edição da Lei Complementar nº 11/1992, motivo pelo qual é inegável que os pressupostos legais foram preenchidos. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar que preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, já que realizou cursos de aprimoramento em sua área de atuação e com carga horária compatível com o exigido pela lei de regência em seu grau máximo. Por outro lado, os contracheques jungidos aos autos indicam que o adicional de incentivo à profissionalização jamais foi implantado na folha de pagamento da parte autora, o que significa dizer que o ente público, apesar de ter sido instado pelo servidor a conceder o adicional, manteve-se inerte. Aliás, ao contestar os termos iniciais, a parte requerida apenas se limitou a trazer argumentos genéricos acerca dos pressupostos para a obtenção do adicional, ressaltando a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo. Nesse viés, é possível perceber que as informações extraídas da documentação juntada à inicial se tornaram incontroversas, já que sequer foram combatidas pela parte adversa, além de que se tratam de documentos, em sua grande maioria, emitidos pelo próprio órgão público. Reitero, porém, que o adicional de incentivo à profissionalização não é de implantação automática, de modo que depende de prévio requerimento administrativo para que o servidor demonstre ao ente público que preencheu os requisitos legais. Desta feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, atendendo-se ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou fazer jus à percepção do adicional de incentivo à profissionalização, à razão de 12% (doze por cento) sobre seus vencimentos, razão pela qual imperioso é o julgamento de procedência da ação para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do benefício. 2.5 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, à razão de 12% (doze por cento) de seus vencimentos, devido desde a data do requerimento administrativo, ou seja, o dia 25 de março de 2026. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas a partir do dia 25 de março de 2026, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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