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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606949-94.2025.8.09.0100 COMARCA: LUZIÂNIA APELANTE: ANDRESA SOUZA APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE COMPROVADA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CARTÃO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição restritiva vinculada a cartão de crédito que a consumidora afirma não ter recebido, embora a instituição financeira tenha apresentado elementos relativos à contratação eletrônica, utilização dos serviços e posterior renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) subsistem os pressupostos para manutenção da Assistência Judiciária concedida na origem; (ii) os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação e a legitimidade do débito apesar da ausência de recebimento do cartão físico; (iii) a ausência de prévia notificação da inscrição restritiva pode ser imputada ao credor; e (iv) a inscrição configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de elemento concreto capaz de infirmar a situação econômica anteriormente comprovada autoriza a manutenção da Assistência Judiciária concedida na origem. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica por meio de conjunto probatório convergente constituído por validação biométrica, emissão de cartão virtual, faturas, registro de pagamento, histórico de atendimento e renegociação eletrônica do débito mediante autenticação por senha/token. 5. A ausência de comprovante de entrega do cartão físico não afasta a relação jurídica quando os elementos probatórios demonstram a utilização dos serviços e o posterior reconhecimento e renegociação da dívida. 6. A impugnação da contratação desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os registros de autenticação e os demais elementos probatórios não afasta a regularidade da relação jurídica demonstrada pela instituição financeira. 7. A prévia notificação acerca da inscrição restritiva compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor que fornece as informações relativas à dívida. 8. A inscrição restritiva fundada em dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito e afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando o conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade e a utilização dos serviços pelo consumidor. 2. A ausência de recebimento do cartão físico não afasta a legitimidade do débito quando comprovados atos posteriores de utilização e renegociação. 3. A notificação prévia da inscrição restritiva compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. 4. A inscrição fundada em dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, inc. II, 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”, e 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061/STJ; Súmula 359/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AgInt na AC 5798239-06.2025.8.09.0164, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. em 27/08/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606949-94.2025.8.09.0100 COMARCA: LUZIÂNIA APELANTE: ANDRESA SOUZA APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRESA SOUZA diante de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.” (mov. 28). Em suas razões recursais (mov. 33), a apelante sustenta que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a legitimidade do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto jamais recebeu o cartão de crédito em sua residência, tampouco o teria desbloqueado ou utilizado. Alega que realizou proposta para emissão do cartão de crédito e assinou os respectivos instrumentos, mas que, diante da ausência de entrega do produto, compreendeu não ter sido aprovada a contratação, defendendo competir à instituição financeira comprovar o envio, o recebimento e o desbloqueio do cartão, assim como sua efetiva utilização. Argumenta que a ausência de instrumento comprobatório do recebimento do cartão e de comprovantes das operações financeiras impede o reconhecimento da exigibilidade da dívida, afirmando serem insuficientes os elementos produzidos unilateralmente pelo banco para demonstrar a regularidade da contratação. Assevera, ainda, que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, invocando o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, e defende que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração concreta do prejuízo. Ao final, requer seja reformada a sentença fustigada, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, além da manutenção da Assistência Judiciária. Ausente o preparo por ser a apelante beneficiária da Assistência Judiciária. Em contrarrazões (mov. 36), o apelado impugna, preliminarmente, a Assistência Judiciária concedida à apelante, sustentando a ausência de elementos suficientes à comprovação da hipossuficiência econômica e requerendo a revogação do benefício, com a determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. No mérito, requer seja desprovido o recurso, argumentando que a relação jurídica e a legitimidade do débito estão demonstradas pelo cadastro realizado mediante validação documental e biométrica, pela solicitação do cartão, pela disponibilização de cartão virtual, pelo histórico de faturas e pagamentos e pela renegociação do débito realizada por meio do aplicativo, defendendo, por conseguinte, a regularidade da inscrição restritiva e a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível, e verificando que as matérias em exame encontram-se disciplinadas pelo Tema nº 1.061 e pela Súmula nº 359, ambos do Superior Tribunal de Justiça, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”, do CPC. As razões recursais se lastreiam preliminarmente na impugnação apresentada pelo apelado à Assistência Judiciária concedida à apelante, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A insurgência não merece acolhida. Constata-se dos autos que, após determinação do Juízo de origem para que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (mov. 7), foram juntados carteira de trabalho e extratos bancários (mov. 10), elementos que ensejaram o deferimento da Assistência Judiciária (movs. 12/13). Por sua vez, o apelado, ao impugnar o benefício em contrarrazões (mov. 36), limita-se a afirmar genericamente a insuficiência dos elementos apresentados, sem indicar alteração superveniente da situação econômica da apelante ou trazer qualquer elemento concreto apto a infirmar os fundamentos que ensejaram a concessão da benesse. Dessa forma, ausentes elementos capazes de demonstrar modificação da capacidade financeira da beneficiária ou a inexistência dos pressupostos que autorizaram a concessão da Assistência Judiciária, mantém-se o benefício deferido na origem. Quanto ao mérito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste em definir se os elementos probatórios juntados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito que originou a inscrição restritiva, apesar da alegação da apelante de que não recebeu o cartão físico, bem como se a ausência de prévia notificação acerca da negativação pode ser imputada ao apelado. Da análise do conjunto probatório processual tem-se que os argumentos recursais não comportam acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Por sua vez, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não implica presunção absoluta de veracidade de suas alegações, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada sua autenticidade. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inc. II, do CPC. Em caso análogo, este Relator reconheceu a validade da contratação eletrônica diante da existência de elementos documentais aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor: Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE PORTABILIDADE/REFINANCIAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. COLEGIALIDADE PRESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A comprovação documental da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante biometria facial e trilha de auditoria, dispensa a produção de perícia técnica e afasta a alegação de vício de consentimento.” (TJGO, 9ª Câm Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5798239-06.2025.8.09.0164, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 27/08/2026). Na hipótese, verifica-se que o apelado se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia. Com efeito, os documentos juntados com a contestação (mov. 16) demonstram que o cadastro da apelante na plataforma PicPay foi realizado em 30/11/2022, mediante fornecimento de dados pessoais e validação biométrica, havendo, ainda, registro da solicitação do PicPay Card mediante procedimento de identificação da usuária. Consta, também, a emissão de cartão virtual vinculado à conta da apelante, passível de utilização por meio do aplicativo independentemente do recebimento do cartão físico, além de faturas emitidas em seu nome e registro de pagamento anterior (mov. 16). A cadeia probatória é reforçada pelo histórico de atendimento juntado no mov. 16, no qual a própria usuária faz referência ao pagamento de fatura e questiona a quantidade de parcelas lançadas, circunstância incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento da relação obrigacional. Além disso, consta do mov. 16 instrumento de “Confissão de Dívida PicPay Bank”, firmado eletronicamente em 14/02/2025 em nome de ANDRESA SOUZA, mediante autenticação por senha/token, no qual foram expressamente identificados os débitos decorrentes do PicPay Mastercard Intern Gold e de renegociação anterior, totalizando R$ 325,58 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com posterior parcelamento. Referidos elementos não se apresentam isoladamente, mas formam conjunto probatório convergente quanto à existência da relação jurídica e à utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. De igual modo, a ausência de comprovante de entrega do cartão físico, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a contratação, vez que a controvérsia não se restringe à utilização do cartão físico. Os autos revelam a disponibilização de cartão virtual e, sobretudo, atos posteriores atribuídos à própria apelante, consistentes em pagamento de fatura, contato com a instituição financeira acerca das parcelas e renegociação do débito (mov. 16). Destaca-se, ainda, que a própria apelante reconhece em suas razões recursais ter realizado proposta de emissão do cartão de crédito e assinado os respectivos contratos, restringindo sua insurgência à ausência de entrega do cartão físico e à alegada insuficiência dos elementos apresentados pelo banco para demonstrar sua utilização (mov. 33). Embora tenha impugnado os elementos apresentados pela instituição financeira (mov. 19), não consta demonstração concreta capaz de infirmar a autenticação eletrônica realizada mediante senha/token, o histórico de pagamento, os registros de atendimento e a posterior renegociação da dívida. Ademais, intimada pelo Juízo de origem para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 20), a apelante não se manifestou no prazo concedido, tampouco requereu a produção de prova técnica destinada a infirmar os elementos de autenticação apresentados pela instituição financeira. Nesse cenário, a alegação de que o cartão físico não foi entregue à apelante não prevalece sobre o conjunto de elementos que evidencia a existência da relação jurídica, a utilização dos serviços disponibilizados e o posterior reconhecimento e renegociação do débito, razão pela qual não se verifica irregularidade na cobrança questionada. Quanto à alegação de ausência de prévia notificação da inscrição restritiva, igualmente não assiste razão à apelante. Nos termos da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Dessa forma, a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC compete ao órgão responsável pela manutenção do cadastro restritivo, e não ao credor que fornece as informações relativas à dívida, não sendo possível imputar ao apelado eventual ausência da comunicação prévia. Reconhecida, portanto, a legitimidade do débito e inexistindo irregularidade imputável à instituição financeira na inscrição restritiva discutida nos autos, não se configura ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Com efeito, a inscrição decorrente de dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC, circunstância que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito e, igualmente, o pedido de indenização por danos morais. Assim, os argumentos deduzidos no recurso não infirmam os fundamentos da sentença, que deve ser mantida incólume. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, nos termos do art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária concedida à apelante. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606949-94.2025.8.09.0100 COMARCA: LUZIÂNIA APELANTE: ANDRESA SOUZA APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE COMPROVADA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CARTÃO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição restritiva vinculada a cartão de crédito que a consumidora afirma não ter recebido, embora a instituição financeira tenha apresentado elementos relativos à contratação eletrônica, utilização dos serviços e posterior renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) subsistem os pressupostos para manutenção da Assistência Judiciária concedida na origem; (ii) os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação e a legitimidade do débito apesar da ausência de recebimento do cartão físico; (iii) a ausência de prévia notificação da inscrição restritiva pode ser imputada ao credor; e (iv) a inscrição configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de elemento concreto capaz de infirmar a situação econômica anteriormente comprovada autoriza a manutenção da Assistência Judiciária concedida na origem. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica por meio de conjunto probatório convergente constituído por validação biométrica, emissão de cartão virtual, faturas, registro de pagamento, histórico de atendimento e renegociação eletrônica do débito mediante autenticação por senha/token. 5. A ausência de comprovante de entrega do cartão físico não afasta a relação jurídica quando os elementos probatórios demonstram a utilização dos serviços e o posterior reconhecimento e renegociação da dívida. 6. A impugnação da contratação desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os registros de autenticação e os demais elementos probatórios não afasta a regularidade da relação jurídica demonstrada pela instituição financeira. 7. A prévia notificação acerca da inscrição restritiva compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor que fornece as informações relativas à dívida. 8. A inscrição restritiva fundada em dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito e afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando o conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade e a utilização dos serviços pelo consumidor. 2. A ausência de recebimento do cartão físico não afasta a legitimidade do débito quando comprovados atos posteriores de utilização e renegociação. 3. A notificação prévia da inscrição restritiva compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. 4. A inscrição fundada em dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, inc. II, 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”, e 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061/STJ; Súmula 359/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AgInt na AC 5798239-06.2025.8.09.0164, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. em 27/08/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606949-94.2025.8.09.0100 COMARCA: LUZIÂNIA APELANTE: ANDRESA SOUZA APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRESA SOUZA diante de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.” (mov. 28). Em suas razões recursais (mov. 33), a apelante sustenta que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a legitimidade do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto jamais recebeu o cartão de crédito em sua residência, tampouco o teria desbloqueado ou utilizado. Alega que realizou proposta para emissão do cartão de crédito e assinou os respectivos instrumentos, mas que, diante da ausência de entrega do produto, compreendeu não ter sido aprovada a contratação, defendendo competir à instituição financeira comprovar o envio, o recebimento e o desbloqueio do cartão, assim como sua efetiva utilização. Argumenta que a ausência de instrumento comprobatório do recebimento do cartão e de comprovantes das operações financeiras impede o reconhecimento da exigibilidade da dívida, afirmando serem insuficientes os elementos produzidos unilateralmente pelo banco para demonstrar a regularidade da contratação. Assevera, ainda, que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, invocando o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, e defende que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração concreta do prejuízo. Ao final, requer seja reformada a sentença fustigada, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, além da manutenção da Assistência Judiciária. Ausente o preparo por ser a apelante beneficiária da Assistência Judiciária. Em contrarrazões (mov. 36), o apelado impugna, preliminarmente, a Assistência Judiciária concedida à apelante, sustentando a ausência de elementos suficientes à comprovação da hipossuficiência econômica e requerendo a revogação do benefício, com a determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. No mérito, requer seja desprovido o recurso, argumentando que a relação jurídica e a legitimidade do débito estão demonstradas pelo cadastro realizado mediante validação documental e biométrica, pela solicitação do cartão, pela disponibilização de cartão virtual, pelo histórico de faturas e pagamentos e pela renegociação do débito realizada por meio do aplicativo, defendendo, por conseguinte, a regularidade da inscrição restritiva e a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível, e verificando que as matérias em exame encontram-se disciplinadas pelo Tema nº 1.061 e pela Súmula nº 359, ambos do Superior Tribunal de Justiça, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”, do CPC. As razões recursais se lastreiam preliminarmente na impugnação apresentada pelo apelado à Assistência Judiciária concedida à apelante, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A insurgência não merece acolhida. Constata-se dos autos que, após determinação do Juízo de origem para que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (mov. 7), foram juntados carteira de trabalho e extratos bancários (mov. 10), elementos que ensejaram o deferimento da Assistência Judiciária (movs. 12/13). Por sua vez, o apelado, ao impugnar o benefício em contrarrazões (mov. 36), limita-se a afirmar genericamente a insuficiência dos elementos apresentados, sem indicar alteração superveniente da situação econômica da apelante ou trazer qualquer elemento concreto apto a infirmar os fundamentos que ensejaram a concessão da benesse. Dessa forma, ausentes elementos capazes de demonstrar modificação da capacidade financeira da beneficiária ou a inexistência dos pressupostos que autorizaram a concessão da Assistência Judiciária, mantém-se o benefício deferido na origem. Quanto ao mérito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste em definir se os elementos probatórios juntados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito que originou a inscrição restritiva, apesar da alegação da apelante de que não recebeu o cartão físico, bem como se a ausência de prévia notificação acerca da negativação pode ser imputada ao apelado. Da análise do conjunto probatório processual tem-se que os argumentos recursais não comportam acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Por sua vez, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não implica presunção absoluta de veracidade de suas alegações, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada sua autenticidade. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inc. II, do CPC. Em caso análogo, este Relator reconheceu a validade da contratação eletrônica diante da existência de elementos documentais aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor: Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE PORTABILIDADE/REFINANCIAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. COLEGIALIDADE PRESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A comprovação documental da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante biometria facial e trilha de auditoria, dispensa a produção de perícia técnica e afasta a alegação de vício de consentimento.” (TJGO, 9ª Câm Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5798239-06.2025.8.09.0164, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 27/08/2026). Na hipótese, verifica-se que o apelado se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia. Com efeito, os documentos juntados com a contestação (mov. 16) demonstram que o cadastro da apelante na plataforma PicPay foi realizado em 30/11/2022, mediante fornecimento de dados pessoais e validação biométrica, havendo, ainda, registro da solicitação do PicPay Card mediante procedimento de identificação da usuária. Consta, também, a emissão de cartão virtual vinculado à conta da apelante, passível de utilização por meio do aplicativo independentemente do recebimento do cartão físico, além de faturas emitidas em seu nome e registro de pagamento anterior (mov. 16). A cadeia probatória é reforçada pelo histórico de atendimento juntado no mov. 16, no qual a própria usuária faz referência ao pagamento de fatura e questiona a quantidade de parcelas lançadas, circunstância incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento da relação obrigacional. Além disso, consta do mov. 16 instrumento de “Confissão de Dívida PicPay Bank”, firmado eletronicamente em 14/02/2025 em nome de ANDRESA SOUZA, mediante autenticação por senha/token, no qual foram expressamente identificados os débitos decorrentes do PicPay Mastercard Intern Gold e de renegociação anterior, totalizando R$ 325,58 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com posterior parcelamento. Referidos elementos não se apresentam isoladamente, mas formam conjunto probatório convergente quanto à existência da relação jurídica e à utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. De igual modo, a ausência de comprovante de entrega do cartão físico, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a contratação, vez que a controvérsia não se restringe à utilização do cartão físico. Os autos revelam a disponibilização de cartão virtual e, sobretudo, atos posteriores atribuídos à própria apelante, consistentes em pagamento de fatura, contato com a instituição financeira acerca das parcelas e renegociação do débito (mov. 16). Destaca-se, ainda, que a própria apelante reconhece em suas razões recursais ter realizado proposta de emissão do cartão de crédito e assinado os respectivos contratos, restringindo sua insurgência à ausência de entrega do cartão físico e à alegada insuficiência dos elementos apresentados pelo banco para demonstrar sua utilização (mov. 33). Embora tenha impugnado os elementos apresentados pela instituição financeira (mov. 19), não consta demonstração concreta capaz de infirmar a autenticação eletrônica realizada mediante senha/token, o histórico de pagamento, os registros de atendimento e a posterior renegociação da dívida. Ademais, intimada pelo Juízo de origem para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 20), a apelante não se manifestou no prazo concedido, tampouco requereu a produção de prova técnica destinada a infirmar os elementos de autenticação apresentados pela instituição financeira. Nesse cenário, a alegação de que o cartão físico não foi entregue à apelante não prevalece sobre o conjunto de elementos que evidencia a existência da relação jurídica, a utilização dos serviços disponibilizados e o posterior reconhecimento e renegociação do débito, razão pela qual não se verifica irregularidade na cobrança questionada. Quanto à alegação de ausência de prévia notificação da inscrição restritiva, igualmente não assiste razão à apelante. Nos termos da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Dessa forma, a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC compete ao órgão responsável pela manutenção do cadastro restritivo, e não ao credor que fornece as informações relativas à dívida, não sendo possível imputar ao apelado eventual ausência da comunicação prévia. Reconhecida, portanto, a legitimidade do débito e inexistindo irregularidade imputável à instituição financeira na inscrição restritiva discutida nos autos, não se configura ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Com efeito, a inscrição decorrente de dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC, circunstância que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito e, igualmente, o pedido de indenização por danos morais. Assim, os argumentos deduzidos no recurso não infirmam os fundamentos da sentença, que deve ser mantida incólume. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, nos termos do art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária concedida à apelante. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9
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