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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5606928-17.2019.4.03.9999 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS GERMANO DOS ANJOS - SP323810-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN AGUIAR SGARBIERO - SP337248-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: GUY ALBERTO RETZ DECISÃO Trata-se de recurso especial, nos termos do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, interposto por Luiz Carlos Machado contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de fraude à execução fiscal. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INAPLICÁVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por terceiro adquirente contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar penhora recaída sobre 50% de imóvel adquirido em 2005, cuja alienação foi declarada ineficaz em execução fiscal ajuizada em 1996, sob fundamento de fraude à execução. 2. O apelante sustenta: (i) prescrição intercorrente; (ii) boa-fé na aquisição do imóvel, cuja matrícula não tinha restrição; (iii) impossibilidade de penhora por alegado bem de família; e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. A sentença manteve a penhora e rejeitou todas as alegações. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se a alienação do imóvel, realizada após a inscrição em dívida ativa e quando já existente execução fiscal, caracterizou fraude à execução; (iii) saber se o imóvel adquirido pode ser reconhecido como bem de família, a fim de afastar a penhora; e (iv) saber se houve prescrição intercorrente capaz de extinguir a execução fiscal e afastar a constrição. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa. O juiz é destinatário da prova (CPC, art. 370) e pode indeferir produção probatória desnecessária. Os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, inexistindo demonstração de prejuízo. 4. A alienação do imóvel ocorreu em 2005, após a inscrição em dívida ativa e após o ajuizamento da execução fiscal (1996). A inexistência de bens suficientes à época e a ausência de reserva patrimonial caracterizam fraude à execução, conforme CTN, art. 185 e CPC, art. 792, IV. 5. A impenhorabilidade do bem de família não aproveita aos terceiros adquirentes quando o imóvel não possuía essa proteção no patrimônio do devedor originário, conforme firme jurisprudência do STJ. Ademais, não restou comprovada residência dos embargantes no imóvel quando declarada a ineficácia da alienação. 6. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve demonstração de inércia do exequente, sendo ônus do embargante comprovar ausência de atos úteis na execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal, quando suficientes os elementos documentais, não configura cerceamento de defesa. 2. Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito em dívida ativa, sem reserva de patrimônio suficiente para satisfação do débito. 3. A proteção do bem de família não se estende a terceiros adquirentes quando o imóvel não possuía tal condição no patrimônio do devedor originário. 4. A prescrição intercorrente depende de prova da inércia do exequente, ônus não demonstrado pelo embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 792, IV, 85, §11; CTN, art. 185; Lei 6.830/1980, art. 40; Lei 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.952.193/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.420.488/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 21.03.2019. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado recorrido, alegando, em suma: Reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, em razão da violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; Violação ao artigo 185 do Código Tributário Nacional e ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de afastar o reconhecimento da fraude à execução, diante da ausência de demonstração concreta da inexistência de bens suficientes e da não caracterização da insolvência do devedor. Decido. Em relação ao reconhecimento da fraude, o recurso não comporta seguimento. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o debate em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do tema 290 ficou pacificado que: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. Confirmando o entendimento, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, denota-se que o acórdão recorrido consignou, com base em prova pré-constituída, a posterioridade da alienação em relação às inscrições em dívida ativa e aplicou a tese firmada no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), o que foi adequadamente reproduzido na decisão agravada. Logo, no caso concreto, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em execução fiscal tributária sob a égide do art. 185 do CTN; e do Tema 290/STJ, assentando-se em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.049/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) O entendimento emanado desta Corte se alinha à jurisprudência superior firmada em recurso repetitivo, o que impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal consoante determina o art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil. No mais, em relação à alegação da não comprovação da insolvência, para o que importa a este recurso especial, destaco do acórdão recorrido: (...) No caso dos autos, embora a parte embargante não tenha instruído o pedido com os documentos essenciais da execução fiscal, é possível constatar a presença dos requisitos legais pela análise da própria ação executória, na qual restou evidenciada a insolvência do devedor à época da transferência do imóvel (considerando que a execução teve início em 1996, enquanto a alienação ocorreu em 2005). (...) Nesse particular, o recurso especial não comporta admissão. Com efeito, o fundamento decisório dependeu da análise do arcabouço fático. Em situações tais, o E. STJ tem entendimento sólido a afirmar que rever o entendimento consignado no acórdão impugnado implica em revolvimento de provas, fazenda a pretensão recursal esbarrar na Súmula 7 daquela Corte. Como muito bem pontuado no precedente acima destacado. Por fim, no tocante à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. A fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação ao tema 290 dos recursos repetitivos e, no que sobeja não o admito. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal