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5606912-83.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5606912-83.2026.8.09.0051 Parte Autora: Condominio Do Edificio Residencial Maison Toulouse Parte Ré: Wilson Ferreira Da Silva Junior e outra Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAISON TOULOUSE em face de WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR e VALERIA DE BASTOS CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos (mov. 01). A parte autora alega, em síntese, que os réus são proprietários e/ou possuidores da unidade autônoma n. 2003 e encontram-se inadimplentes com o pagamento das taxas condominiais. Afirma que o débito original é no valor de R$ 5.623,84 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária, juros, multa e honorários. Sustenta que a obrigação possui natureza propter rem, vinculando os titulares do imóvel ao seu cumprimento. Ao final, requereu que seja reconhecida a legitimidade passiva dos Réus para responder pela integralidade do débito condominial e a condenação dos Réus ao pagamento do débito de R$ 5.623,84 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos encargos moratórios previstos. Nas mov. 16 e 17 a parte ré foi citada para manifestar interesse ou não na audiência conciliatória, bem como para apresentar contestação, contudo, se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte ré foi regularmente citada/intimada para informar o seu interesse na audiência de conciliação e/ou apresentar defesa nos autos, conforme se vê na mov. 16/17, porém não se manifestou, importando na decretação da revelia em decorrência da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que estejam coerentes com os fatos constitutivos de direito da parte autora. Assim, DECRETO a REVELIA da parte ré. Na dicção dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, sendo o réu revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem verossímeis e estejam em consonância com prova constante dos autos. No entanto, a revelia possui presunção relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito. Ausentes preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito condominial imputado aos réus. A obrigação de arcar com as despesas de condomínio é um dever legal imposto a todos os condôminos, conforme estabelece o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que dispõe ser dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Trata-se de obrigação de natureza propter rem, que acompanha o imóvel e vincula quem detém a sua titularidade ou posse. No caso em tela, a parte autora afirma que os réus são os responsáveis pela unidade devedora, fato este que, aliado à revelia, torna incontroversa a sua legitimidade passiva para responder pela dívida. Ademais, a parte autora instruiu a inicial com documentos que conferem verossimilhança às suas alegações, notadamente no que tange à sua regular constituição e à especificação do débito. Cumpriu, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos réus, por sua vez, caberia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida, ônus do qual não se desincumbiram. O valor pleiteado pela parte autora contempla, além do débito principal de R$ 5.623,84 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), a incidência de correção monetária, juros de mora e multa de 2% (dois por cento), esta última expressamente prevista na convenção condominial e autorizada pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil. No que tange ao pleito de inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo da dívida, sob o fundamento de previsão em convenção condominial, impõe-se o indeferimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática de condenação em honorários e custas é regida estritamente pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.187.308/TO, sedimentou o entendimento de que é incabível a inclusão, pelo condomínio, de honorários convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais, mesmo diante de previsão expressa na convenção. A natureza da verba honorária em sede judicial é sucumbencial, não se confundindo com débitos de natureza condominial. Portanto, o montante cobrado deve ser limitado ao principal, acrescido dos consectários legais (correção, juros e multa), sendo extirpada a cobrança de honorários contratuais do cálculo apresentado. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.623,84 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de débito principal, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento), com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros pela taxa legal, a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a dedução do índice de atualização monetária para fins de apuração da taxa legal. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo, inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, entre outros), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida. Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a308 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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