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5606856-68.2024.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5606856-68.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Sandra Maria De Matos Carvalho, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por Sandra Maria de Matos Carvalho em face do Município de Luziânia, ente de direito público interno, e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Luziânia – IPASLUZ-PREVIDÊNCIA, autarquia municipal. A autora alega, em síntese, que, como servidora pública aposentada, faz jus à incorporação de gratificação por exercício de cargo em comissão em seus proventos, verba que recebeu de maio de 2013 a agosto de 2021, antes de sua aposentadoria em setembro de 2021. Fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 2.442/2001 e na continuidade da percepção da vantagem. O feito teve seu curso regular, com a concessão da gratuidade da justiça à autora e citação dos réus (mov. 10 e 39). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 23). O Município de Luziânia, em sua contestação (mov. 24), arguiu a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a revogação da norma que autorizava a incorporação e a inconstitucionalidade de legislação posterior. O IPASLUZ-PREVIDÊNCIA, por sua vez, contestou no evento 43, alegando a expressa vedação legal à incorporação pretendida, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.178/2020, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade e a ausência de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação. A autora apresentou réplica às contestações (mov. 28 e 53). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 62 e 63). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. De início, analiso as questões preliminares. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, REJEITO-A, pois a parte autora, pessoa física, comprovou sua condição de servidora pública aposentada, e os documentos juntados são suficientes para amparar a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), não tendo o Município apresentado prova em contrário capaz de afastar o benefício já deferido (mov. 10). No que tange à ilegitimidade passiva do Município de Luziânia, a preliminar também não prospera. A controvérsia envolve a incorporação de uma vantagem pecuniária (gratificação) que foi instituída e paga pelo ente municipal durante o período em que a servidora estava em atividade. A relação jurídica que deu origem ao direito pleiteado foi estabelecida diretamente com o Município, sendo este, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a natureza e a possibilidade de incorporação dessa verba, ainda que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos seja da autarquia previdenciária. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A questão de fundo consiste em verificar se a autora possui direito adquirido à incorporação da gratificação por exercício de cargo em comissão aos seus proventos de aposentadoria. A autora fundamenta sua pretensão na Lei Municipal nº 2.442/2001, que previa a transformação da gratificação em vantagem permanente para fins de aposentadoria após cinco anos de exercício. Contudo, em 2008, foi editada a Lei Municipal nº 3.119/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos de Luziânia), que, em seu artigo 66, passou a vedar expressamente a incorporação de tal gratificação para fins de aposentadoria, revogando tacitamente a disposição anterior por incompatibilidade material. Quando a autora iniciou o recebimento da gratificação, em maio de 2013, a norma que permitia a incorporação já não estava mais em vigor. Embora a legislação municipal tenha sofrido alterações posteriores (Leis nº 3.294/2009 e 3.350/2010), e mesmo com a edição da Lei nº 4.178/2020, que tentou restabelecer uma forma de incorporação, esta última foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com efeito repristinatório, restabelecendo a vigência da vedação contida na Lei nº 3.119/2008. Ademais, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu, em seu artigo 39, § 9º, uma vedação expressa à incorporação de vantagens de caráter temporário, como é o caso da gratificação por exercício de cargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo. A mesma emenda, em seu artigo 13, ressalvou apenas as situações em que a incorporação já havia sido efetivada até a data de sua entrada em vigor, o que não é o caso da autora, que se aposentou somente em 2021 e não teve a vantagem formalmente incorporada à sua remuneração em atividade. A Instrução Normativa nº 00003/2024 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, juntada pela defesa, corrobora tal entendimento ao esclarecer que o direito adquirido não abrange os casos em que a lei municipal previa a incorporação de vantagens apenas para fins de aposentadoria, sem que houvesse a efetiva integração da verba à remuneração em atividade antes da EC nº 103/2019. Por fim, a ausência de contribuição previdenciária sobre a totalidade do período em que a gratificação foi percebida, conforme apontado pelo IPASLUZ, representa um óbice adicional, por violar o caráter contributivo e solidário do regime de previdência social, previsto no artigo 40 da Constituição Federal. A incorporação de verbas sobre as quais não houve a devida contribuição comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema. Dessa forma, seja pela revogação da legislação que amparava a pretensão, seja pela vedação constitucional superveniente e pela ausência de contribuição específica, não há como reconhecer o direito pleiteado pela autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Maria de Matos Carvalho em face do Município de Luziânia e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Luziânia – IPASLUZ-PREVIDÊNCIA. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de improcedência do pedido em desfavor da Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5606856-68.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Sandra Maria De Matos Carvalho, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por Sandra Maria de Matos Carvalho em face do Município de Luziânia, ente de direito público interno, e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Luziânia – IPASLUZ-PREVIDÊNCIA, autarquia municipal. A autora alega, em síntese, que, como servidora pública aposentada, faz jus à incorporação de gratificação por exercício de cargo em comissão em seus proventos, verba que recebeu de maio de 2013 a agosto de 2021, antes de sua aposentadoria em setembro de 2021. Fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 2.442/2001 e na continuidade da percepção da vantagem. O feito teve seu curso regular, com a concessão da gratuidade da justiça à autora e citação dos réus (mov. 10 e 39). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 23). O Município de Luziânia, em sua contestação (mov. 24), arguiu a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a revogação da norma que autorizava a incorporação e a inconstitucionalidade de legislação posterior. O IPASLUZ-PREVIDÊNCIA, por sua vez, contestou no evento 43, alegando a expressa vedação legal à incorporação pretendida, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.178/2020, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade e a ausência de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação. A autora apresentou réplica às contestações (mov. 28 e 53). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 62 e 63). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. De início, analiso as questões preliminares. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, REJEITO-A, pois a parte autora, pessoa física, comprovou sua condição de servidora pública aposentada, e os documentos juntados são suficientes para amparar a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), não tendo o Município apresentado prova em contrário capaz de afastar o benefício já deferido (mov. 10). No que tange à ilegitimidade passiva do Município de Luziânia, a preliminar também não prospera. A controvérsia envolve a incorporação de uma vantagem pecuniária (gratificação) que foi instituída e paga pelo ente municipal durante o período em que a servidora estava em atividade. A relação jurídica que deu origem ao direito pleiteado foi estabelecida diretamente com o Município, sendo este, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a natureza e a possibilidade de incorporação dessa verba, ainda que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos seja da autarquia previdenciária. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A questão de fundo consiste em verificar se a autora possui direito adquirido à incorporação da gratificação por exercício de cargo em comissão aos seus proventos de aposentadoria. A autora fundamenta sua pretensão na Lei Municipal nº 2.442/2001, que previa a transformação da gratificação em vantagem permanente para fins de aposentadoria após cinco anos de exercício. Contudo, em 2008, foi editada a Lei Municipal nº 3.119/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos de Luziânia), que, em seu artigo 66, passou a vedar expressamente a incorporação de tal gratificação para fins de aposentadoria, revogando tacitamente a disposição anterior por incompatibilidade material. Quando a autora iniciou o recebimento da gratificação, em maio de 2013, a norma que permitia a incorporação já não estava mais em vigor. Embora a legislação municipal tenha sofrido alterações posteriores (Leis nº 3.294/2009 e 3.350/2010), e mesmo com a edição da Lei nº 4.178/2020, que tentou restabelecer uma forma de incorporação, esta última foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com efeito repristinatório, restabelecendo a vigência da vedação contida na Lei nº 3.119/2008. Ademais, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu, em seu artigo 39, § 9º, uma vedação expressa à incorporação de vantagens de caráter temporário, como é o caso da gratificação por exercício de cargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo. A mesma emenda, em seu artigo 13, ressalvou apenas as situações em que a incorporação já havia sido efetivada até a data de sua entrada em vigor, o que não é o caso da autora, que se aposentou somente em 2021 e não teve a vantagem formalmente incorporada à sua remuneração em atividade. A Instrução Normativa nº 00003/2024 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, juntada pela defesa, corrobora tal entendimento ao esclarecer que o direito adquirido não abrange os casos em que a lei municipal previa a incorporação de vantagens apenas para fins de aposentadoria, sem que houvesse a efetiva integração da verba à remuneração em atividade antes da EC nº 103/2019. Por fim, a ausência de contribuição previdenciária sobre a totalidade do período em que a gratificação foi percebida, conforme apontado pelo IPASLUZ, representa um óbice adicional, por violar o caráter contributivo e solidário do regime de previdência social, previsto no artigo 40 da Constituição Federal. A incorporação de verbas sobre as quais não houve a devida contribuição comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema. Dessa forma, seja pela revogação da legislação que amparava a pretensão, seja pela vedação constitucional superveniente e pela ausência de contribuição específica, não há como reconhecer o direito pleiteado pela autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Maria de Matos Carvalho em face do Município de Luziânia e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Luziânia – IPASLUZ-PREVIDÊNCIA. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de improcedência do pedido em desfavor da Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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