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5606834-50.2019.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5606834-50.2019.8.09.0111 Polo ativo: Angelo Rodrigues Da Silva Polo passivo: Banco Cetelem Sa 1 DECISÃO Trata-se de feito já extinto por sentença homologatória de transação, sobrevindo posterior desarquivamento em razão da existência de saldo remanescente em conta judicial. Após as diligências determinadas nos eventos 81 e 86, verificou-se que o saldo existente decorre do depósito realizado pelo então requerido BANCO CETELEM S.A. no evento 43, acrescido dos respectivos rendimentos, razão pela qual, no evento 91, foi determinada a restituição da quantia à instituição financeira depositante. Intimado para informar os dados necessários ao levantamento, apresentou-se o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que, nos eventos 94 e 98, informou ter incorporado o Banco Cetelem S.A., requereu sua habilitação como sucessor processual e indicou conta bancária de sua titularidade para recebimento do numerário. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A documentação juntada no evento 98 comprova que o Banco Cetelem S.A., CNPJ nº 00.558.456/0001-71, foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., CNPJ nº 01.522.368/0001-82, com transferência da totalidade de seu patrimônio e consequente sucessão em seus direitos e obrigações. Com efeito, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, na incorporação uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Assim, demonstrada documentalmente a incorporação, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual, inclusive para fins de levantamento do numerário cuja restituição ao Banco Cetelem S.A. já foi determinada no evento 91. Ressalte-se que não se trata de nova deliberação acerca da titularidade do valor depositado. Tal questão já foi solucionada no evento 91, quando se reconheceu que o saldo remanescente da conta judicial decorre do depósito efetuado pela instituição financeira no evento 43 e se determinou sua restituição. A providência pendente, portanto, limita-se à adequação subjetiva decorrente da incorporação societária e à efetivação do levantamento em favor da sucessora. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão processual do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ nº 01.522.368/0001-82, em razão da incorporação comprovada no evento 98, e, em consequência, DETERMINO a retificação do polo passivo e dos registros processuais, para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do Banco Cetelem S.A. Em cumprimento à decisão do evento 91, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento da integralidade do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., mediante transferência para a conta de sua própria titularidade informada no evento 94: Banco: BNP Paribas – 752, Agência: 001, Conta-corrente: 83889043-1, Titular: Banco BNP Paribas Brasil S.A., CNPJ: 01.522.368/0001-82. Deverá a Serventia observar as cautelas de praxe quanto à correspondência entre a titularidade da conta destinatária e a pessoa jurídica beneficiária, ficando vedada a transferência para conta de titularidade diversa. Efetivado o levantamento e certificado o esvaziamento da conta judicial, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas e anotações de estilo, uma vez que o processo já se encontra extinto por sentença homologatória de transação. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5606834-50.2019.8.09.0111 Polo ativo: Angelo Rodrigues Da Silva Polo passivo: Banco Cetelem Sa 1 DECISÃO Trata-se de feito já extinto por sentença homologatória de transação, sobrevindo posterior desarquivamento em razão da existência de saldo remanescente em conta judicial. Após as diligências determinadas nos eventos 81 e 86, verificou-se que o saldo existente decorre do depósito realizado pelo então requerido BANCO CETELEM S.A. no evento 43, acrescido dos respectivos rendimentos, razão pela qual, no evento 91, foi determinada a restituição da quantia à instituição financeira depositante. Intimado para informar os dados necessários ao levantamento, apresentou-se o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que, nos eventos 94 e 98, informou ter incorporado o Banco Cetelem S.A., requereu sua habilitação como sucessor processual e indicou conta bancária de sua titularidade para recebimento do numerário. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A documentação juntada no evento 98 comprova que o Banco Cetelem S.A., CNPJ nº 00.558.456/0001-71, foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., CNPJ nº 01.522.368/0001-82, com transferência da totalidade de seu patrimônio e consequente sucessão em seus direitos e obrigações. Com efeito, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, na incorporação uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Assim, demonstrada documentalmente a incorporação, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual, inclusive para fins de levantamento do numerário cuja restituição ao Banco Cetelem S.A. já foi determinada no evento 91. Ressalte-se que não se trata de nova deliberação acerca da titularidade do valor depositado. Tal questão já foi solucionada no evento 91, quando se reconheceu que o saldo remanescente da conta judicial decorre do depósito efetuado pela instituição financeira no evento 43 e se determinou sua restituição. A providência pendente, portanto, limita-se à adequação subjetiva decorrente da incorporação societária e à efetivação do levantamento em favor da sucessora. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão processual do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ nº 01.522.368/0001-82, em razão da incorporação comprovada no evento 98, e, em consequência, DETERMINO a retificação do polo passivo e dos registros processuais, para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do Banco Cetelem S.A. Em cumprimento à decisão do evento 91, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento da integralidade do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., mediante transferência para a conta de sua própria titularidade informada no evento 94: Banco: BNP Paribas – 752, Agência: 001, Conta-corrente: 83889043-1, Titular: Banco BNP Paribas Brasil S.A., CNPJ: 01.522.368/0001-82. Deverá a Serventia observar as cautelas de praxe quanto à correspondência entre a titularidade da conta destinatária e a pessoa jurídica beneficiária, ficando vedada a transferência para conta de titularidade diversa. Efetivado o levantamento e certificado o esvaziamento da conta judicial, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas e anotações de estilo, uma vez que o processo já se encontra extinto por sentença homologatória de transação. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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