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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5606822-75.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Daniel Castro Dos Santos NOME DA PARTE REQUERIDA: Associacao Educativa Evangelica NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 23 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 29 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a sentença foi omissa quanto à natureza inestimável do proveito econômico obtido e à aplicação do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Alega que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a apenas R$ 1.000,00, resulta em quantia irrisória e incompatível com o trabalho realizado. Defende que os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e os valores recomendados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5606822-75.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Daniel Castro Dos Santos NOME DA PARTE REQUERIDA: Associacao Educativa Evangelica NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 23 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 29 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a sentença foi omissa quanto à natureza inestimável do proveito econômico obtido e à aplicação do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Alega que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a apenas R$ 1.000,00, resulta em quantia irrisória e incompatível com o trabalho realizado. Defende que os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e os valores recomendados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
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