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TJGO · Itapuranga - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga/GO 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5606776-23.2022.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo passivo: Mateus Soares A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Gustavo Silva Pereira, Mariana Vitória de Jesus Silva, Mateus Soares e Marcos Paulo de Souza Oliveira, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, na qual já foi proferida sentença. Em cumprimento ao determinado no mov. 350, proceda-se à destruição dos objetos apreendidos, caso a providência ainda não tenha sido realizada, consistentes em: 01 (uma) balança digital, marca Original Line; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy A01, IMEI 1 nº 355751115785197 e IMEI 2 nº 355752115785195, com chip de linha nº (62) 99537-7682. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em: 03 (três) barras de substância pulverizada, de cor branca, aparentemente identificada como cocaína, com peso bruto total aproximado de 3.013g; 02 (duas) barras de substância petrificada, de cor amarelada, aparentemente identificada como crack, com peso bruto total aproximado de 1.910g; 04 (quatro) barras grandes de substância esverdeada prensada, aparentemente identificada como maconha, com peso bruto total aproximado de 4.570g; 01 (uma) barra pequena de substância esverdeada prensada, aparentemente identificada como maconha, com peso bruto total aproximado de 585g;01 (um) tablete grande de substância petrificada, de cor alaranjada, aparentemente identificada como derivada de cocaína, com peso bruto total aproximado de 833g, Deverá ser observado o comando constante da sentença de mov. 350, com seu encaminhamento à Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos, sediada em Goiânia/GO, para fins de incineração, caso ainda não cumprido. Cumpridas as determinações,certifique-se nos autos a destruição dos objetos e a destinação das substâncias entorpecentes, mediante juntada dos respectivos termos ou documentos comprobatórios. Após, arquivem-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
TJGO · Itapuranga - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga/GO 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5606776-23.2022.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo passivo: Mateus Soares A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Gustavo Silva Pereira, Mariana Vitória de Jesus Silva, Mateus Soares e Marcos Paulo de Souza Oliveira, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, na qual já foi proferida sentença. Em cumprimento ao determinado no mov. 350, proceda-se à destruição dos objetos apreendidos, caso a providência ainda não tenha sido realizada, consistentes em: 01 (uma) balança digital, marca Original Line; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy A01, IMEI 1 nº 355751115785197 e IMEI 2 nº 355752115785195, com chip de linha nº (62) 99537-7682. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em: 03 (três) barras de substância pulverizada, de cor branca, aparentemente identificada como cocaína, com peso bruto total aproximado de 3.013g; 02 (duas) barras de substância petrificada, de cor amarelada, aparentemente identificada como crack, com peso bruto total aproximado de 1.910g; 04 (quatro) barras grandes de substância esverdeada prensada, aparentemente identificada como maconha, com peso bruto total aproximado de 4.570g; 01 (uma) barra pequena de substância esverdeada prensada, aparentemente identificada como maconha, com peso bruto total aproximado de 585g;01 (um) tablete grande de substância petrificada, de cor alaranjada, aparentemente identificada como derivada de cocaína, com peso bruto total aproximado de 833g, Deverá ser observado o comando constante da sentença de mov. 350, com seu encaminhamento à Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos, sediada em Goiânia/GO, para fins de incineração, caso ainda não cumprido. Cumpridas as determinações,certifique-se nos autos a destruição dos objetos e a destinação das substâncias entorpecentes, mediante juntada dos respectivos termos ou documentos comprobatórios. Após, arquivem-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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