Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5606749-98.2021.8.09.0174 Recorrente: Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás - Cootego Recorrida: Alaides Lourenço de Abreu Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível (evento 268) interposto pela Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás - Cootego em face da decisão proferida no movimento 260, que, ao julgar Embargos de Declaração, acolheu-os parcialmente para sanar erro material em sentença homologatória de acordo (mov. 241), mas indeferiu o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes. A Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Mensal foi ajuizada por Alaides Lourenço de Abreu em desfavor da ora apelante e de Reunidas Mobilidade S.A., em razão do falecimento de sua filha, Laiza Marcolino de Abreu, em acidente de trânsito ocorrido em 12 de novembro de 2021, envolvendo um ônibus de transporte coletivo. Após a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (mov. 167), julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo. Posteriormente, antes do trânsito em julgado da sentença e na pendência de recursos, as partes celebraram acordo extrajudicial (movs. 237 e 238), por meio do qual a COOTEGO se comprometeu ao pagamento de valores à autora e seus advogados, com o objetivo de dar quitação total às obrigações decorrentes do processo. No referido acordo, as partes requereram expressamente a dispensa do pagamento de custas finais remanescentes. O juízo a quo homologou o acordo por sentença no movimento 241, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Contudo, a sentença continha a seguinte advertência: "Advirto que o termo de acordo não compreende a requerida Reunidas Mobilidade S.A.". A empresa Reunidas Mobilidade S.A. opôs Embargos de Declaração (mov. 248), alegando erro material na advertência, visto que a cláusula 5ª do acordo lhe conferia quitação total, e omissão quanto ao pedido de dispensa das custas remanescentes. A decisão recorrida, proferida no movimento 260, acolheu parcialmente os embargos, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, [...] conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes provimento apenas para afastar a advertência contida na sentença, qual seja: "Advirto que o termo de acordo não compreende a requerida Reunidas Mobilidade S.A." Indefiro, por outro lado, o pedido de dispensa do recolhimento das custas, uma vez que o acordo foi realizado após a prolação de sentença. Inconformada, a COOTEGO interpõe o presente Recurso de Apelação (mov. 268), sustentando, em síntese, que o indeferimento da dispensa das custas processuais remanescentes viola o espírito da lei. Argumenta que o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a isenção para acordos celebrados "antes da sentença", deve ser interpretado de forma teleológica, compreendendo "sentença" como a decisão transitada em julgado. Defende que, como o acordo foi firmado enquanto a lide ainda estava sub judice, pendente de análise recursal, a dispensa das custas é medida que se impõe para incentivar a autocomposição e evitar a perpetuação do conflito. Preparo regular. A apelada apresentou contrarrazões no evento 276, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que a decisão do juízo a quo está correta, pois a transação ocorreu após a prolação da sentença de mérito, momento em que o serviço jurisdicional de primeira instância foi consumado, tornando devidas as custas processuais. Argumenta que as custas possuem natureza tributária e não podem ser dispensadas por acordo entre particulares. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás - Cootego em face da decisão (mov. 260) que, ao julgar embargos de declaração, indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, sob o fundamento de que o acordo entre as partes foi celebrado após a prolação da sentença de mérito. A controvérsia cinge-se em definir se é devida a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação é celebrada após a prolação da sentença de mérito, mas antes do seu trânsito em julgado. A pretensão recursal não merece prosperar. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece o marco temporal para a concessão do benefício da dispensa das custas processuais remanescentes, nos seguintes termos: “Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” A norma é expressa ao fixar a prolação da sentença como o limite para a obtenção da isenção. A interpretação do dispositivo não permite estender o benefício para acordos firmados após esse marco, ainda que antes do trânsito em julgado. A sentença de mérito (mov. 167) representa a entrega da prestação jurisdicional na instância de origem, momento a partir do qual as custas processuais, que possuem natureza de taxa pela contraprestação do serviço público, tornam-se devidas ao Estado. Uma vez proferida a sentença, o ofício jurisdicional de primeiro grau se encerra, consolidando-se o fato gerador da obrigação tributária referente às custas. A celebração de acordo posterior, embora ponha fim ao litígio entre as partes e seja incentivada pelo ordenamento, não possui o condão de afastar a obrigação já constituída perante a Fazenda Pública. As partes não podem transacionar sobre direito de terceiro, no caso, o crédito tributário do Estado. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a matéria, já se posicionou no sentido de que a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, não se aplica quando o acordo é celebrado após a sentença, como se observa no julgamento do REsp 1.880.944/SP, que, embora analisando a distinção entre custas e taxa judiciária, reforça a literalidade do marco temporal estabelecido pela lei. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (...). Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Desse modo, tendo a transação ocorrido após a prolação da sentença de mérito (mov.167), não há amparo legal para a dispensa das custas processuais remanescentes, mostrando-se correta a decisão recorrida que indeferiu o pleito da apelante. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'a', do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (evento 167) em desfavor da parte apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V40
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5606749-98.2021.8.09.0174 Recorrente: Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás - Cootego Recorrida: Alaides Lourenço de Abreu Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível (evento 268) interposto pela Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás - Cootego em face da decisão proferida no movimento 260, que, ao julgar Embargos de Declaração, acolheu-os parcialmente para sanar erro material em sentença homologatória de acordo (mov. 241), mas indeferiu o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes. A Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Mensal foi ajuizada por Alaides Lourenço de Abreu em desfavor da ora apelante e de Reunidas Mobilidade S.A., em razão do falecimento de sua filha, Laiza Marcolino de Abreu, em acidente de trânsito ocorrido em 12 de novembro de 2021, envolvendo um ônibus de transporte coletivo. Após a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (mov. 167), julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo. Posteriormente, antes do trânsito em julgado da sentença e na pendência de recursos, as partes celebraram acordo extrajudicial (movs. 237 e 238), por meio do qual a COOTEGO se comprometeu ao pagamento de valores à autora e seus advogados, com o objetivo de dar quitação total às obrigações decorrentes do processo. No referido acordo, as partes requereram expressamente a dispensa do pagamento de custas finais remanescentes. O juízo a quo homologou o acordo por sentença no movimento 241, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Contudo, a sentença continha a seguinte advertência: "Advirto que o termo de acordo não compreende a requerida Reunidas Mobilidade S.A.". A empresa Reunidas Mobilidade S.A. opôs Embargos de Declaração (mov. 248), alegando erro material na advertência, visto que a cláusula 5ª do acordo lhe conferia quitação total, e omissão quanto ao pedido de dispensa das custas remanescentes. A decisão recorrida, proferida no movimento 260, acolheu parcialmente os embargos, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, [...] conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes provimento apenas para afastar a advertência contida na sentença, qual seja: "Advirto que o termo de acordo não compreende a requerida Reunidas Mobilidade S.A." Indefiro, por outro lado, o pedido de dispensa do recolhimento das custas, uma vez que o acordo foi realizado após a prolação de sentença. Inconformada, a COOTEGO interpõe o presente Recurso de Apelação (mov. 268), sustentando, em síntese, que o indeferimento da dispensa das custas processuais remanescentes viola o espírito da lei. Argumenta que o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a isenção para acordos celebrados "antes da sentença", deve ser interpretado de forma teleológica, compreendendo "sentença" como a decisão transitada em julgado. Defende que, como o acordo foi firmado enquanto a lide ainda estava sub judice, pendente de análise recursal, a dispensa das custas é medida que se impõe para incentivar a autocomposição e evitar a perpetuação do conflito. Preparo regular. A apelada apresentou contrarrazões no evento 276, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que a decisão do juízo a quo está correta, pois a transação ocorreu após a prolação da sentença de mérito, momento em que o serviço jurisdicional de primeira instância foi consumado, tornando devidas as custas processuais. Argumenta que as custas possuem natureza tributária e não podem ser dispensadas por acordo entre particulares. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás - Cootego em face da decisão (mov. 260) que, ao julgar embargos de declaração, indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, sob o fundamento de que o acordo entre as partes foi celebrado após a prolação da sentença de mérito. A controvérsia cinge-se em definir se é devida a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação é celebrada após a prolação da sentença de mérito, mas antes do seu trânsito em julgado. A pretensão recursal não merece prosperar. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece o marco temporal para a concessão do benefício da dispensa das custas processuais remanescentes, nos seguintes termos: “Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” A norma é expressa ao fixar a prolação da sentença como o limite para a obtenção da isenção. A interpretação do dispositivo não permite estender o benefício para acordos firmados após esse marco, ainda que antes do trânsito em julgado. A sentença de mérito (mov. 167) representa a entrega da prestação jurisdicional na instância de origem, momento a partir do qual as custas processuais, que possuem natureza de taxa pela contraprestação do serviço público, tornam-se devidas ao Estado. Uma vez proferida a sentença, o ofício jurisdicional de primeiro grau se encerra, consolidando-se o fato gerador da obrigação tributária referente às custas. A celebração de acordo posterior, embora ponha fim ao litígio entre as partes e seja incentivada pelo ordenamento, não possui o condão de afastar a obrigação já constituída perante a Fazenda Pública. As partes não podem transacionar sobre direito de terceiro, no caso, o crédito tributário do Estado. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a matéria, já se posicionou no sentido de que a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, não se aplica quando o acordo é celebrado após a sentença, como se observa no julgamento do REsp 1.880.944/SP, que, embora analisando a distinção entre custas e taxa judiciária, reforça a literalidade do marco temporal estabelecido pela lei. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (...). Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Desse modo, tendo a transação ocorrido após a prolação da sentença de mérito (mov.167), não há amparo legal para a dispensa das custas processuais remanescentes, mostrando-se correta a decisão recorrida que indeferiu o pleito da apelante. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'a', do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (evento 167) em desfavor da parte apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V40
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.