2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5606705-20.2026.8.09.0137 Polo ativo: Kelly Alves Martins Polo passivo: Mariza Lemos De Carvalho SENTENÇA Trata-se de ação de execução, ajuizada por Kelly Alves Martins em face de Mariza Lemos De Carvalho, devidamente qualificados (as). Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista a inexistência de divergência entre as partes em relação ao montante pecuniário a ser liberado, bem como a incidência da preclusão lógica sobre o tema em questão (art. 1.000 do CPC), autorizo desde já a expedição de ALVARÁ, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 275,79 mais eventuais rendimentos bancários (evento 25), observando-se a ordem cronológica. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de eventuais atos pendentes, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995). Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito