Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5606700-03.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Embargante: Karina Braga Araújo e outro
Embargada: JM Empreendimentos Imobiliários e outros
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
R E LA T Ó R I O E V O T O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Karina Braga Araújo e Gianfranco Navarrette contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento interposto e deu-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e revogar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre a Fazenda Extrema, matrícula nº 1.347, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a retomada do leilão, devendo constar do respectivo edital menção expressa quanto à existência da ação anulatória (processo nº 0051470-75.2013.8.09.0006), dentre outros apontamentos relevantes que se fizerem necessários.
A ementa do referido acórdão restou assim redigida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA SOBRE A CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL PENHORADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM MENÇÃO À LITIGIOSIDADE NO EDITAL DE LEILÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel penhorado, em razão da existência de ação anulatória proposta por terceiros para discutir a cadeia dominial do bem. Os agravantes sustentam que não há conexão nem prejudicialidade externa aptas a justificar a paralisação da execução, postulando o regular prosseguimento dos atos executivos. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se a existência de ação anulatória em curso, na qual se discute a cadeia dominial do imóvel penhorado, constitui fundamento idôneo para a suspensão dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença ou se a execução deve prosseguir, com a devida publicidade da litigiosidade no edital de leilão. III. Razões de decidir. 3. A prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento de outra demanda seja determinante para a solução da causa, hipótese que não se configura quando o processo já se encontra em fase/módulo de cumprimento de sentença, destinada exclusivamente à satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. 4. A ação anulatória foi ajuizada por terceiros e ainda se encontra em fase de instrução, de modo que seu resultado é incerto e não justifica a paralisação da execução, sobretudo porque o interesse jurídico daqueles para intervir no feito executivo já foi rejeitado por este Tribunal. 5. O art. 886, VI, do CPC estabelece mecanismo apto a compatibilizar a efetividade da execução com a proteção de terceiros de boa-fé, ao determinar que o edital de leilão contenha menção à existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem, assegurando transparência e segurança jurídica aos interessados. 6. A suspensão integral dos atos expropriatórios deve ser reservada a hipóteses excepcionais, não verificadas no caso, impondo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a retomada do leilão e a expressa indicação, no edital, da existência da ação anulatória. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para revogar a suspensão dos atos expropriatórios e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a retomada do leilão e a menção, no respectivo edital, quanto à existência da ação anulatória incidente sobre o imóvel. Tese de julgamento: “1. A existência de ação anulatória que discute a cadeia dominial de imóvel penhorado não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença. 2. A publicidade da litigiosidade no edital de leilão, na forma do art. 886, VI, do CPC, é suficiente para resguardar a transparência e a segurança jurídica dos interessados. 3. A suspensão dos atos expropriatórios constitui medida excepcional e depende da demonstração de efetiva necessidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 886, VI, 892, § 1º, 895 e 921, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5237000-31.2026.8.09.0000; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50638190520268217000.
Inconformados, os executados/agravados opõem embargos de declaração (mov. 54).
Apontam, inicialmente, contradição e omissão quanto à prejudicialidade externa, afirmando que o próprio Tribunal de Justiça de Goiás, ao apreciar conjuntamente as ações conexas, teria reconhecido a existência de enlace íntimo entre as demandas e a influência da conclusão das ações dominiais sobre a pretensão deduzida na ação de rescisão contratual.
Alegam a ocorrência de omissão quanto à nulidade da cadeia dominial da Fazenda Extrema e ao risco de realização de arrematação posteriormente invalidada.
Aduzem que, no julgamento das ações conexas, o próprio Tribunal teria cassado de ofício a sentença em razão de vício processual relacionado à ausência de participação de Marcos Siqueira Vieira, apontado como proprietário originário do imóvel, cuja inclusão na lide seria necessária para eventual desconstituição da escritura pública.
Argumentam que a controvérsia acerca da propriedade do imóvel ultrapassa mera discussão possessória ou secundária, envolvendo a própria validade da cadeia dominial, razão pela qual a simples indicação da litigiosidade no edital não seria suficiente para resguardar a validade da expropriação.
Afirmam que o acórdão foi omisso quanto ao alegado abuso de direito e comportamento contraditório das embargadas, sob o fundamento de que estas teriam participado das ações conexas defendendo a regularidade e legitimidade do negócio jurídico relacionado à Fazenda Extrema e, posteriormente, pretendido a expropriação do mesmo imóvel, enquanto executam indenização decorrente da impossibilidade de transmissão da posse.
Sustentam que tal circunstância caracterizaria venire contra factum proprium e que as condutas fraudulentas de terceiros, discutidas nas ações conexas, teriam afetado a exigibilidade material da obrigação.
Defendem a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ao argumento de que o saneamento das omissões e contradições apontadas deverá conduzir à alteração do resultado do julgamento.
Por fim, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão dos atos expropriatórios, praça/leilão, da Fazenda Extrema, matrícula nº 1.347 do 2º CRI de Anápolis/GO, até a definitiva resolução das ações conexas.
É o relatório. Decido.
É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo.
A propósito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior:
(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527).
Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material.
No caso, pretendem os embargantes seja corrigido o acórdão embargado e sanados os vícios apontados, sob alegação, em resumo, de existência de omissões e contradições quanto à prejudicialidade externa decorrente das ações conexas que discutem a cadeia dominial do imóvel, à nulidade dessa cadeia reconhecida em julgamento anterior do TJGO e ao suposto comportamento contraditório das embargadas.
Contudo, de uma detida análise das questões ora postas sob apreciação, verifica-se que este Tribunal de Justiça, no decisum recorrido, analisou as matérias debatidas, não restando caracterizado vício ensejador ao acolhimento dos aclaratórios com relação a estes pontos.
O órgão colegiado foi expresso ao fundamentar que a prejudicialidade externa se configura quando o resultado de uma demanda tem o condão de impactar diretamente o mérito da outra, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que o processo de origem encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual não há mais discussão de mérito, mas sim a busca pela satisfação material de um direito já reconhecido no âmbito título executivo judicial, enquanto a ação anulatória está em fase de instrução processual, não havendo razão para paralisação da execução.
Consignou, ainda, o órgão ad quem que, embora a ação anulatória verse sobre a propriedade do bem penhorado, foi proposta por terceiros, cujo interesse jurídico para intervir no feito executivo, inclusive, foi rechaçado por este Sodalício no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5237000-31.2026.8.09.0000, de maneira que a suspensão determinada acaba por conceder o efeito prático que lhes foi negado, em prejuízo da autoridade das decisões judiciais.
O acórdão aplicou ao caso o regramento contido no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, norma que visa justamente conciliar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a necessidade de transparência e segurança jurídica para eventuais arrematantes.
Por derradeiro, quanto à suposta omissão acerca da nulidade da cadeia dominial e do comportamento contraditório das embargadas, o acórdão foi claro ao fundamentar que a existência de litígio sobre o bem não impede o prosseguimento da execução. O julgado embargado ponderou as questões levantadas e concluiu que a solução processual adequada, em conformidade com o artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a publicidade reforçada no edital de leilão, e não a suspensão indefinida dos atos expropriatórios.
Não houve omissão, mas sim a adoção de uma tese jurídica que, embora contrária aos interesses dos embargantes, analisou a questão posta em debate.
A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento.
Portanto, a pretensão dos embargantes não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento do recurso de embargos em exame e a confirmação do acórdão vergastado.
Na confluência do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
/02
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5606700-03.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Embargante: Karina Braga Araújo e outro
Embargada: JM Empreendimentos Imobiliários e outros
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5606700-03.2026.8.09.0006.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-03
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA SOBRE A CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel penhorado e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com retomada do leilão e menção, no edital, à existência de ação anulatória que discute a cadeia dominial do bem. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à prejudicialidade externa, à nulidade da cadeia dominial, ao risco de invalidação da arrematação e ao alegado comportamento contraditório das partes adversas. Requerem efeitos infringentes para restabelecer a suspensão dos atos expropriatórios até a solução das ações conexas.
II. Questão em debate.
2. Há duas questões em debate: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à prejudicialidade externa decorrente das ações que discutem a cadeia dominial do imóvel; e (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade da cadeia dominial, ao risco de invalidação da arrematação e ao alegado comportamento contraditório, de modo a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir.
3. O acórdão embargado analisou a prejudicialidade externa e consignou que o cumprimento de sentença se destina à satisfação de direito já reconhecido em título executivo judicial, enquanto a ação anulatória permanece em fase de instrução. A discussão sobre a cadeia dominial, nessas circunstâncias, não justifica a paralisação da execução.
4. O acórdão também considerou que a ação anulatória foi proposta por terceiros cujo interesse jurídico para intervir no feito executivo foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5237000-31.2026.8.09.0000. A solução adotada foi a publicidade da litigiosidade no edital de leilão, conforme o art. 886, VI, do CPC, em lugar da suspensão indefinida dos atos expropriatórios.
5. A alegação de omissão quanto à nulidade da cadeia dominial e ao comportamento contraditório não evidencia vício no julgado. O acórdão enfrentou as matérias relevantes e adotou fundamentação contrária à pretensão dos embargantes, circunstância que não caracteriza omissão.
6. Os embargos de declaração não se destinam à realização de novo julgamento da causa. A atribuição de efeitos modificativos constitui medida excepcional e exige a correção de premissa equivocada que tenha influenciado o julgamento, hipótese não configurada no caso.
IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
8. Tese de julgamento: “1. A adoção de fundamento jurídico contrário à pretensão da parte não caracteriza omissão quando a matéria relevante foi apreciada no acórdão. 2. A existência de ação anulatória que discute a cadeia dominial de imóvel penhorado não justifica, por si só, a suspensão dos atos expropriatórios quando a controvérsia já foi considerada no julgamento e a litigiosidade foi objeto de publicidade no edital de leilão. 3. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional e depende da configuração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 886, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5237000-31.2026.8.09.0000.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5606700-03.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Embargante: Karina Braga Araújo e outro
Embargada: JM Empreendimentos Imobiliários e outros
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
R E LA T Ó R I O E V O T O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Karina Braga Araújo e Gianfranco Navarrette contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento interposto e deu-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e revogar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre a Fazenda Extrema, matrícula nº 1.347, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a retomada do leilão, devendo constar do respectivo edital menção expressa quanto à existência da ação anulatória (processo nº 0051470-75.2013.8.09.0006), dentre outros apontamentos relevantes que se fizerem necessários.
A ementa do referido acórdão restou assim redigida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA SOBRE A CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL PENHORADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM MENÇÃO À LITIGIOSIDADE NO EDITAL DE LEILÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel penhorado, em razão da existência de ação anulatória proposta por terceiros para discutir a cadeia dominial do bem. Os agravantes sustentam que não há conexão nem prejudicialidade externa aptas a justificar a paralisação da execução, postulando o regular prosseguimento dos atos executivos. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se a existência de ação anulatória em curso, na qual se discute a cadeia dominial do imóvel penhorado, constitui fundamento idôneo para a suspensão dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença ou se a execução deve prosseguir, com a devida publicidade da litigiosidade no edital de leilão. III. Razões de decidir. 3. A prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento de outra demanda seja determinante para a solução da causa, hipótese que não se configura quando o processo já se encontra em fase/módulo de cumprimento de sentença, destinada exclusivamente à satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. 4. A ação anulatória foi ajuizada por terceiros e ainda se encontra em fase de instrução, de modo que seu resultado é incerto e não justifica a paralisação da execução, sobretudo porque o interesse jurídico daqueles para intervir no feito executivo já foi rejeitado por este Tribunal. 5. O art. 886, VI, do CPC estabelece mecanismo apto a compatibilizar a efetividade da execução com a proteção de terceiros de boa-fé, ao determinar que o edital de leilão contenha menção à existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem, assegurando transparência e segurança jurídica aos interessados. 6. A suspensão integral dos atos expropriatórios deve ser reservada a hipóteses excepcionais, não verificadas no caso, impondo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a retomada do leilão e a expressa indicação, no edital, da existência da ação anulatória. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para revogar a suspensão dos atos expropriatórios e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a retomada do leilão e a menção, no respectivo edital, quanto à existência da ação anulatória incidente sobre o imóvel. Tese de julgamento: “1. A existência de ação anulatória que discute a cadeia dominial de imóvel penhorado não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença. 2. A publicidade da litigiosidade no edital de leilão, na forma do art. 886, VI, do CPC, é suficiente para resguardar a transparência e a segurança jurídica dos interessados. 3. A suspensão dos atos expropriatórios constitui medida excepcional e depende da demonstração de efetiva necessidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 886, VI, 892, § 1º, 895 e 921, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5237000-31.2026.8.09.0000; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50638190520268217000.
Inconformados, os executados/agravados opõem embargos de declaração (mov. 54).
Apontam, inicialmente, contradição e omissão quanto à prejudicialidade externa, afirmando que o próprio Tribunal de Justiça de Goiás, ao apreciar conjuntamente as ações conexas, teria reconhecido a existência de enlace íntimo entre as demandas e a influência da conclusão das ações dominiais sobre a pretensão deduzida na ação de rescisão contratual.
Alegam a ocorrência de omissão quanto à nulidade da cadeia dominial da Fazenda Extrema e ao risco de realização de arrematação posteriormente invalidada.
Aduzem que, no julgamento das ações conexas, o próprio Tribunal teria cassado de ofício a sentença em razão de vício processual relacionado à ausência de participação de Marcos Siqueira Vieira, apontado como proprietário originário do imóvel, cuja inclusão na lide seria necessária para eventual desconstituição da escritura pública.
Argumentam que a controvérsia acerca da propriedade do imóvel ultrapassa mera discussão possessória ou secundária, envolvendo a própria validade da cadeia dominial, razão pela qual a simples indicação da litigiosidade no edital não seria suficiente para resguardar a validade da expropriação.
Afirmam que o acórdão foi omisso quanto ao alegado abuso de direito e comportamento contraditório das embargadas, sob o fundamento de que estas teriam participado das ações conexas defendendo a regularidade e legitimidade do negócio jurídico relacionado à Fazenda Extrema e, posteriormente, pretendido a expropriação do mesmo imóvel, enquanto executam indenização decorrente da impossibilidade de transmissão da posse.
Sustentam que tal circunstância caracterizaria venire contra factum proprium e que as condutas fraudulentas de terceiros, discutidas nas ações conexas, teriam afetado a exigibilidade material da obrigação.
Defendem a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ao argumento de que o saneamento das omissões e contradições apontadas deverá conduzir à alteração do resultado do julgamento.
Por fim, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão dos atos expropriatórios, praça/leilão, da Fazenda Extrema, matrícula nº 1.347 do 2º CRI de Anápolis/GO, até a definitiva resolução das ações conexas.
É o relatório. Decido.
É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo.
A propósito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior:
(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527).
Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material.
No caso, pretendem os embargantes seja corrigido o acórdão embargado e sanados os vícios apontados, sob alegação, em resumo, de existência de omissões e contradições quanto à prejudicialidade externa decorrente das ações conexas que discutem a cadeia dominial do imóvel, à nulidade dessa cadeia reconhecida em julgamento anterior do TJGO e ao suposto comportamento contraditório das embargadas.
Contudo, de uma detida análise das questões ora postas sob apreciação, verifica-se que este Tribunal de Justiça, no decisum recorrido, analisou as matérias debatidas, não restando caracterizado vício ensejador ao acolhimento dos aclaratórios com relação a estes pontos.
O órgão colegiado foi expresso ao fundamentar que a prejudicialidade externa se configura quando o resultado de uma demanda tem o condão de impactar diretamente o mérito da outra, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que o processo de origem encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual não há mais discussão de mérito, mas sim a busca pela satisfação material de um direito já reconhecido no âmbito título executivo judicial, enquanto a ação anulatória está em fase de instrução processual, não havendo razão para paralisação da execução.
Consignou, ainda, o órgão ad quem que, embora a ação anulatória verse sobre a propriedade do bem penhorado, foi proposta por terceiros, cujo interesse jurídico para intervir no feito executivo, inclusive, foi rechaçado por este Sodalício no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5237000-31.2026.8.09.0000, de maneira que a suspensão determinada acaba por conceder o efeito prático que lhes foi negado, em prejuízo da autoridade das decisões judiciais.
O acórdão aplicou ao caso o regramento contido no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, norma que visa justamente conciliar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a necessidade de transparência e segurança jurídica para eventuais arrematantes.
Por derradeiro, quanto à suposta omissão acerca da nulidade da cadeia dominial e do comportamento contraditório das embargadas, o acórdão foi claro ao fundamentar que a existência de litígio sobre o bem não impede o prosseguimento da execução. O julgado embargado ponderou as questões levantadas e concluiu que a solução processual adequada, em conformidade com o artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a publicidade reforçada no edital de leilão, e não a suspensão indefinida dos atos expropriatórios.
Não houve omissão, mas sim a adoção de uma tese jurídica que, embora contrária aos interesses dos embargantes, analisou a questão posta em debate.
A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento.
Portanto, a pretensão dos embargantes não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento do recurso de embargos em exame e a confirmação do acórdão vergastado.
Na confluência do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
/02
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5606700-03.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Embargante: Karina Braga Araújo e outro
Embargada: JM Empreendimentos Imobiliários e outros
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5606700-03.2026.8.09.0006.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-03
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA SOBRE A CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel penhorado e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com retomada do leilão e menção, no edital, à existência de ação anulatória que discute a cadeia dominial do bem. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à prejudicialidade externa, à nulidade da cadeia dominial, ao risco de invalidação da arrematação e ao alegado comportamento contraditório das partes adversas. Requerem efeitos infringentes para restabelecer a suspensão dos atos expropriatórios até a solução das ações conexas.
II. Questão em debate.
2. Há duas questões em debate: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à prejudicialidade externa decorrente das ações que discutem a cadeia dominial do imóvel; e (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade da cadeia dominial, ao risco de invalidação da arrematação e ao alegado comportamento contraditório, de modo a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir.
3. O acórdão embargado analisou a prejudicialidade externa e consignou que o cumprimento de sentença se destina à satisfação de direito já reconhecido em título executivo judicial, enquanto a ação anulatória permanece em fase de instrução. A discussão sobre a cadeia dominial, nessas circunstâncias, não justifica a paralisação da execução.
4. O acórdão também considerou que a ação anulatória foi proposta por terceiros cujo interesse jurídico para intervir no feito executivo foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5237000-31.2026.8.09.0000. A solução adotada foi a publicidade da litigiosidade no edital de leilão, conforme o art. 886, VI, do CPC, em lugar da suspensão indefinida dos atos expropriatórios.
5. A alegação de omissão quanto à nulidade da cadeia dominial e ao comportamento contraditório não evidencia vício no julgado. O acórdão enfrentou as matérias relevantes e adotou fundamentação contrária à pretensão dos embargantes, circunstância que não caracteriza omissão.
6. Os embargos de declaração não se destinam à realização de novo julgamento da causa. A atribuição de efeitos modificativos constitui medida excepcional e exige a correção de premissa equivocada que tenha influenciado o julgamento, hipótese não configurada no caso.
IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
8. Tese de julgamento: “1. A adoção de fundamento jurídico contrário à pretensão da parte não caracteriza omissão quando a matéria relevante foi apreciada no acórdão. 2. A existência de ação anulatória que discute a cadeia dominial de imóvel penhorado não justifica, por si só, a suspensão dos atos expropriatórios quando a controvérsia já foi considerada no julgamento e a litigiosidade foi objeto de publicidade no edital de leilão. 3. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional e depende da configuração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 886, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5237000-31.2026.8.09.0000.