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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5606659-95.2026.8.09.0051 Requerente:Valdecy Rodrigues Siqueira Requerido(a):Matheus Godoy De Moraes PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Pelo que se verifica, a parte ré, embora devidamente citada (evento 21), não apresentou contestação, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível mesmo que ulterior. A hipótese, portanto, enseja o reconhecimento da revelia. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Estabelecida essa premissa, noto que as alegações da parte autora são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil (refiro-me especialmente aos documentos que se encontram no eventos 01), inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento do pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia da parte que se encontra no polo passivo. No exercício da defesa, a parte ré deixou de apresentar sua contestação, não oferecendo argumentos contrapostos ou evidências que refutam a alegação da parte autora. A procedência, portanto, se impõe. Com relação aos danos morais é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Assim, no caso em questão, verifica-se que o equipamento era indispensável ao exercício da atividade profissional do autor, constituindo verdadeiro instrumento de trabalho e meio necessário à obtenção de sua renda. Tendo o réu mantido o autor em prolongada situação de incerteza, frustração e insegurança por aproximadamente dois anos, sem acesso ao bem indispensável e sem a restituição dos valores desembolsados, fica caracterizado o dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.016,09 (mil e dezesseis reais e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5606659-95.2026.8.09.0051 Requerente:Valdecy Rodrigues Siqueira Requerido(a):Matheus Godoy De Moraes HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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