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5606653-72.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5606653-72.2026.8.09.0024 Demandante(s): Karla Regina Da Silva Rodrigues Demandado(s): Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c tutela de urgência proposta por Karla Regina da Silva Rodrigues e Carlos Bruno Rodrigues em desfavor de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Relataram os autores que, em 05.01.2025, celebraram contrato de promessa de venda e compra de unidade imobiliária, referente à cota/fração nº 11, do Bangalô/UH nº 105, pelo valor de R$75.628,00. Alegaram que a contratação foi motivada por promessas de elevada rentabilidade, facilidade de locação e valorização do investimento, as quais, contudo, alegam que não se concretizaram. Sustentaram que a utilização do empreendimento se mostrou economicamente inviável, em razão dos custos de deslocamento, do sistema de rodízio de semanas e das dificuldades para realização de reservas, além de afirmarem ter ocorrido alteração superveniente em sua situação financeira. Aduziram que, até então, haviam desembolsado R$35.431,86, referentes à entrada, parcelas contratuais e taxas condominiais. Informaram que buscaram a resolução amigável do contrato, mediante notificação extrajudicial encaminhada em 29.04.2026, sem, contudo, obter solução consensual. Diante disso, requereram a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do nome da autora. No mérito, pleitearam a rescisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas penais reputadas abusivas, especialmente a cláusula 7ª, e a restituição dos valores pagos. Indeferida a justiça gratuita (mov. 11). Deferido o parcelamento das custas iniciais (mov. 18). Juntada do comprovante de pagamento relativo à primeira parcela (mov. 28). Encontram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. Feita a análise do teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Portanto, recebo a petição inicial. Passo a analisar o pedido liminar. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” De uma análise superficial dos autos, própria deste momento processual, verifica-se que o autor pretende, liminarmente, que a ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, em decorrência do respectivo contrato e, ainda, que se abstenha de promover a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Evidencia-se a probabilidade do direito, consubstanciada na existência do “contrato particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade imobiliária em regime de multipropriedade", cujo objeto corresponde a uma fração ideal do apartamento 105 (mov. 1, arq. 07), bem como na manifesta intenção do promovente em rescindir o ajuste, em razão da constatação de cláusulas abusivas, dentre outros motivos, conforme narrado na inicial. Considerando o desinteresse da parte requerente em manter o contrato objeto da lide, não faz sentido deixar que continuem a vigorar as obrigações contratuais quanto ao pagamento das parcelas. Outrossim, o perigo da demora se faz presente, eis que o não pagamento das parcelas vincendas poderá ensejar a negativação dos dados da parte demandante, o que poderá acarretar danos irreparáveis. Sobre o assunto, registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE ANTE A INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO PELA CONTRATANTE. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diante da manifestação expressa por parte do recorrente da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que, independentemente da apuração do montante a ser restituído e da averiguação de quem deu causa à rescisão contratual, é certo que a dissolução será decretada. 2. Manifestada expressa vontade da parte agravante em rescindir a avença, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes em razão das prestações vencidas após o ajuizamento da demanda originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 51854954420238090149 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Por oportuno, ressalta-se que as medidas a serem deferidas são plenamente reversíveis, eis que, caso seja julgado improcedente o pedido, a parte requerida poderá exigir o pagamento das prestações atrasadas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar a suspensão do instrumento particular firmado entre as partes (mov. 1, arq. 07), bem como das cobranças das parcelas mensais, especificamente quanto às parcelas vencidas após a propositura da ação. DETERMINO, ainda, que a parte requerida se abstenha de inserir o nome das requerentes nos cadastros restritivos ao crédito, tudo até ulterior decisão. À serventia, retire-se a anotação de tutela de urgência perante o sistema Projudi. A inversão do ônus da prova será analisada quando da prolação de decisão saneadora (art. 357, inciso III, do CPC). Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital", devendo, para tanto, informar endereço eletrônico e números de telefone com aplicativo WhatsApp, para conferir maior celeridade aos autos (Decreto Judiciário n. 837/2021), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de interesse da parte requerente, promovam-se à serventia as alterações necessárias. Destaco que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto n.º 09/2021, Decreto Judiciário n.º 2.125/2020, Resolução n.º 354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso seja infrutífera a citação pelos meios indicados, faculto a consulta de endereços pelos sistemas conveniados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), devendo, para tanto, haver a indicação de qual CPF/CNPJ será objeto de consulta. Apresentados os dados, encaminhem-se os autos à CPE para a realização da consulta, com exceção do SIEL que será realizada pela Secretaria. Com a resposta, intime-se a parte autora para indicação do endereço a ser diligenciado no ato de citação, a ser carreado pela escrivania independentemente de nova conclusão. Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 (quinze) dias. Se, com a impugnação, for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em 15 (quinze) dias – art. 437, § 1º, do CPC. Na sequência, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrentes da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais”, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS P R O V I M E N T O (NOS PROCESSOS COM CUSTAS: RECOLHER DESPESAS SOB PENA DE EXTINÇÃO) Número do Processo: 5606653-72.2026.8.09.0024 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das despesas postais necessárias para citação e intimação da parte requerida/executada1. Nos processos que não estão sob os benefícios da assistência judiciária, a mera atualização de endereço sem o recolhimento da respectiva guia judicial (despesas postais) inviabilizará o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja recolhimento de despesas postais, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia de preparo, o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2, Caldas Novas, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário 1 CPC/15: Art. 82: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

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