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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5606653-25.2025.8.09.0051 DECISÃO 1. DEFIRO a realização de pesquisas de endereço do executado PEDRO HENRIQUE FRANCO ROCHA SANTANA (CPF n.º 042.831.791-08) por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD. 2. Recolhidas as custas para a realização de pesquisas de endereço ou sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos ao CENOPES para a realização das diligências. 3. Não recolhidas as custas e não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para recolher as custas processuais para a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. DEFIRO também a expedição de ofício à SANEAGO, EQUATORIAL, VIVO, CLARO, TIM e OI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam eventual endereço cadastrado da parte executada. 5. Juntados os resultados das pesquisas de endereço e as respostas dos ofícios, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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