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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5606636-52.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Denise Bavaro Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", e, em 24/06/2024, houve a determinação para que ocorra "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Diante do exposto, tendo em vista a afetação da matéria objeto deste processo, SUSPENDO o curso da ação até julgamento final do recurso repetitivo, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Certificado o julgamento do tema ou sobrevindo determinação diversa quanto a suspensão, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5606636-52.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Denise Bavaro Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", e, em 24/06/2024, houve a determinação para que ocorra "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Diante do exposto, tendo em vista a afetação da matéria objeto deste processo, SUSPENDO o curso da ação até julgamento final do recurso repetitivo, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Certificado o julgamento do tema ou sobrevindo determinação diversa quanto a suspensão, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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