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5606621-19.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5606621-19.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Gilvania Lucia Dos Santos Gavier Requerida : Brazcar Rv Multimarcas Ltda Cuidam os presentes autos de "Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais" ajuizada por Gilvania Lucia Dos Santos Gavier em desfavor de Brazcar Rv Multimarcas Ltda e Luiz Ricardo Soares da Cunha, partes devidamente qualificadas. Por força dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica esta sentença dispensada da presença do relatório. Realizada audiência de conciliação, o conciliador logrou êxito na composição do litígio de forma amigável, de modo que as partes entabularam acordo, pugnando pela homologação da transação (evento nº 35). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, objetivando o encerramento do litígio, transigiram no bojo do presente feito. Importante destacar, que não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes. A esse respeito, inclusive, é o comando que advém da parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, somado ao artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, que prestigiam a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente. Cumpre frisar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes. Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo mencionado no evento retro e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c parágrafo primeiro do art. 22 da Lei dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5606621-19.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Gilvania Lucia Dos Santos Gavier Requerida : Brazcar Rv Multimarcas Ltda Cuidam os presentes autos de "Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais" ajuizada por Gilvania Lucia Dos Santos Gavier em desfavor de Brazcar Rv Multimarcas Ltda e Luiz Ricardo Soares da Cunha, partes devidamente qualificadas. Por força dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica esta sentença dispensada da presença do relatório. Realizada audiência de conciliação, o conciliador logrou êxito na composição do litígio de forma amigável, de modo que as partes entabularam acordo, pugnando pela homologação da transação (evento nº 35). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, objetivando o encerramento do litígio, transigiram no bojo do presente feito. Importante destacar, que não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes. A esse respeito, inclusive, é o comando que advém da parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, somado ao artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, que prestigiam a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente. Cumpre frisar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes. Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo mencionado no evento retro e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c parágrafo primeiro do art. 22 da Lei dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito

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