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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5606521-31.2026.8.09.0051 PROMOVENTE(S):Renata Ramos Dos Santos PROMOVIDO(S):Banco Bradescard S.a.
ATO ORDINATORIO
INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal.
Goiania, 09 de setembro de 2026.
BERNA IA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
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Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5606521-31.2026.8.09.0051
Promovente (s): Renata Ramos Dos Santos
Promovido (s): Banco Bradescard S.a.
Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Renata Ramos dos Santos Carvalho em desfavor de Banco Bradescard S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Realizada audiência de conciliação no mov. 22, a Requerente não compareceu ao ato, embora regularmente intimada, tendo comparecido apenas a parte Requerida, que requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
No mov. 24, a Requerente manifestou-se acerca de sua ausência, afirmando que se tratou de situação pontual e reiterando seu interesse na autocomposição. Requereu o afastamento da multa e a redesignação da audiência ou, subsidiariamente, apenas o indeferimento da penalidade.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e pode ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A incidência da penalidade pressupõe, portanto, que a parte tenha sido regularmente cientificada da audiência e, apesar disso, deixe de comparecer sem apresentar justificativa idônea para sua ausência.
No caso, verifica-se que a Requerente foi regularmente intimada para a audiência designada para o dia 20/08/2026, conforme movimentações constantes dos autos, tendo sido disponibilizadas, inclusive, as informações necessárias para participação no ato por meio virtual.
Todavia, não compareceu à audiência e, posteriormente, limitou-se a afirmar, no mov. 24, que sua ausência teria sido “pontual”, manifestando interesse na realização de nova tentativa conciliatória. Não foi indicada circunstância concreta, caso fortuito, força maior, problema técnico, enfermidade ou qualquer outro impedimento que justificasse objetivamente o não comparecimento ao ato processual.
A simples manifestação posterior de interesse na conciliação não é suficiente para afastar a consequência prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a parte Requerida compareceu regularmente ao ato, acompanhada de representante e advogada, mobilizando a estrutura necessária à realização da audiência.
Assim, caracterizado o não comparecimento injustificado, mostra-se cabível a aplicação da penalidade legal. Considerando, contudo, que se trata de uma única ausência e inexistem elementos indicativos de comportamento processual reiteradamente desidioso, reputo proporcional a fixação da multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de redesignação da audiência, não vislumbro necessidade de realização de novo ato neste momento. A tentativa de autocomposição já foi oportunizada e a parte Requerida compareceu regularmente à audiência. Ademais, eventual interesse das partes na solução consensual poderá ser concretizado a qualquer tempo, independentemente da realização de nova audiência, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de afastamento da penalidade formulado no mov. 24 e aplico à Requerente multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado.
Indefiro, ainda, o pedido de redesignação da audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial entre as partes no curso do processo.
Considerando a realização da audiência de conciliação sem composição, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela parte Requerida, observando-se o termo inicial previsto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a Requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(eb/sq)