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Processo 5606419-21.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Autos nº 5606419-21.2026.8.09.0144 Natureza: Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial c/c Pedido de Exibição de Documentos, Perícia Contábil e Tutela de Urgência Requerente: Waldirene Cotrim Silva Moura Requerida: Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária de Goiás – Cresol Goiás DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial c/c Exibição de Documentos, Perícia Contábil ajuizada por WALDIRENE COTRIM SILVA MOURA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS – CRESOL GOIÁS, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda e o bloqueio da matrícula nº 9.427 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, bem como que a requerida se abstenha da prática de atos de alienação, disposição ou oneração do imóvel. Autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. I – Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, especialmente pela aparente irregularidade na intimação da autora para purgação da mora. O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a propriedade do imóvel já foi consolidada em favor da requerida, tendo sido realizados dois leilões, ambos negativos. Posteriormente, houve a baixa da alienação fiduciária, passando a matrícula a se apresentar desonerada perante terceiros. Assim, eventual alienação do imóvel durante o curso da demanda poderá comprometer o resultado útil do processo. A medida é reversível e se limita à preservação do imóvel até ulterior deliberação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 9.427 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO; b) determinar o bloqueio da referida matrícula, ficando vedados, até ulterior deliberação deste Juízo, atos de transferência, alienação, oneração ou qualquer outro ato de disposição do imóvel; c) determinar que a requerida se abstenha de praticar, diretamente ou por intermédio de terceiros, qualquer ato destinado à alienação, oneração ou transferência do imóvel, bem como de promover imissão na posse ou desocupação da autora, até ulterior deliberação. Expeça-se ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO para imediato cumprimento das determinações constantes das alíneas “a” e “b”. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado oportunamente, por ocasião do saneamento do feito. II – Audiência de Conciliação Com fulcro no art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, devendo a serventia realizar todos os atos necessários para sua efetivação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, registrando data e horário da audiência na carta/mandado. Expeça-se uma via deste pronunciamento, assinada digitalmente e com força de mandado, a ser cumprido via oficial de justiça ou por meio eletrônico, promovendo a citação/intimação da parte requerida para ciência dos termos da ação e comparecimento à audiência. Ficam as partes advertidas sobre as disposições contidas nos §§ 5º a 12 do art. 334 do CPC. Independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação terá início na forma do art. 335, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, da data da audiência de conciliação, caso qualquer das partes não compareça ou não haja autocomposição, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida. Na contestação, a parte requerida deverá indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Conforme disposto na Deliberação n.º 01/2017 e Instrução de Serviço 002/2016, ambas do NUPEMEC do TJGO, a remuneração do conciliador/mediador da audiência a ser realizada no CEJUSC será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. O(a) representante processual da parte autora deverá contatar o 5º CEJUSC Regional (telefone/WhatsApp: (64) 2103-4328; e-mail: 5cejuscregional@tjgo.jus.br) para obter as informações necessárias à realização da audiência. Não havendo composição: a) apresentada contestação contendo preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e, se for o caso, do art. 351 do Código de Processo Civil; b) escoado o prazo sem contestação, intime-se a parte autora para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, à conclusão para saneamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025

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