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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Comarca de Anápolis
6ª Vara Cível
Processo n°: 5606359-11.2025.8.09.0006
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Divino Moreira Filho
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por DIVINO MOREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de auxílio-acidente.
Alegou a parte autora, em síntese, apresentar sequelas em razão de acidente de trabalho que lhe causou fratura de 2° e 3° dedos da mão esquerda, motivo que lhe impediria de exercer normalmente seu trabalho.
Destacou que, apesar de lhe ter sido concedido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente do Trabalho (NB 621663578-0), sobreveio cessação em 26/02/2018, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
Requereu a citação do INSS, pugnando para que seja deferida a implantação do auxílio-acidente, caso constatados requisitos necessários para o gozo do benefício, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários sucumbenciais, e a concessão de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
Decisão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a produção de prova pericial e, após, a citação do INSS, acostada na mov. 19.
O laudo pericial foi juntado à mov. 50, do qual a parte autora se manifestou por meio da petição de mov. 63.
O INSS apresentou contestação à mov. 65, onde teceu comentários sobre os requisitos para a concessão do benefício; aduziu que a expert concluiu pela inexistência de incapacidade laboral; requereu a improcedência da pretensão matriz.
A impugnação à contestação foi acostada à mov. 68.
Instada, a expert manifestou acerca da impugnação apresentada (mov. 70).
Em petição de mov. 74, a parte autora manifestou acerca da insuficiência do laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Perlustrando os fólios processuais, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise de mérito.
Trata-se de ação previdenciária promovida em face de autarquia federal objetivando a parte autora a concessão de auxílio-acidente.
Enquanto a parte autora pretende o pagamento do referido benefício, na peça de resistência, a parte requerida afirmou que a autora não preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Pois bem. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prescreve, em seu artigo 18, que o Regime Geral de Previdência Social compreende prestações devidas em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, concedendo ao segurado a aposentadoria por invalidez.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91, que trata do período de carência, disciplina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende, no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o equivalente a 12 (doze) contribuições mensais.
Porém, o artigo 26, da mesma legislação, prescreve que independe de carência a concessão da prestação ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Pois bem. No auxílio-acidente, especificamente, este se trata de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduz sua capacidade para o trabalho, sendo concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, não sendo exigido período mínimo de carência, devendo estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica da Previdência Social, e por ter caráter de indenização pode ser cumulado com outros benefícios.
Necessário salientar que o art. 86 da Lei nº 8.213/91, elenca os pressupostos necessários para a concessão do auxílio-acidente, in verbis:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Ainda, sobre o assunto, regulamentando a Lei de Benefícios tem-se que o Decreto nº 3.048/99, que no seu artigo 104, prevê:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.”
Com efeito, do exame dos citados dispositivos é possível depreender que, para o deferimento do auxílio-acidente são exigidos os seguintes requisitos: 1) existência da lesão; 2) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e 4) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Sobre o tema, elucidativa a lição de Frederico Amado, ad litteram:
“O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garante a subsistência do segurado. Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. (…) Logo, não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.” (in Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª ed., Juspodivm, pp. 872/873).
Deveras, percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. Dessa forma, mister sejam as sequelas definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido quando haja possibilidade da recuperação do beneficiário ou quando a sequela não o impeça de exercer sua atividade laboral.
Nessa senda, conclui-se que o auxílio-acidente é um benefício mensal devido para a situação em que, depois de consolidadas as lesões, o empregado venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
Não obstante, para sua concessão é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
O ônus probatório, seguramente, se resume à prova técnica, cujo laudo pericial é quem permite dizer que o periciando encontra-se incapacitado para o trabalho.
No caso dos autos, realizada prova técnica (mov. 50 e 70), constou a conclusão do laudo pericial de que inexistem alterações funcionais e motoras que a incapacitassem o autor ao laboro, não sendo incapaz para a vida independente e para as suas atividades diárias.
Impende ressaltar que, apesar de ter apresentado impugnação (mov. 63 e 74), a expert esclareceu que o autor “foi submetido a tratamento cirúrgico, com evolução satisfatória; consolidado, estabilizado e cura. Apresenta força preservada, calosidades nas mãos, sem atrofias ou limitações, sem perdas anatômicas ou funcionais incapacitantes”.
Vale ressaltar que, após a confecção do laudo pericial, a parte autora não juntou exames médicos e/ou outras provas que demonstrassem que a lesão apresentou instabilidade ou agravamento, tratando-se a inconformismo, não baseado em prova técnica.
Ora, uma vez não constatada incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão do benefício.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das cujas e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de processo Civil.
Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos próprios autos, devendo ser intimado através de sua Procuradoria-geral estadual, para que tome ciência da devolução pretendida, bem como ser expedida RPV com os valores atualizados dos honorários periciais antecipados na fase de conhecimento para se efetivar o ressarcimento.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Juíza de Direito