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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5606202-44.2018.8.09.0051 AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA (Viúva Inventariante) RÉU: GERALDO BATISTA DE SIQUEIRA (Espólio) DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas, pois o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, e não o parcelamento das despesas que tiver de pagar quando o procedimento já se encerrou. Assim, não há parcelamento de custas finais. 2. Por outro lado, embora tenha sido proferida sentença, REPUTO prematura a exigência de custas finais, porquanto não houve esgotamento da jurisdição desse juízo sucessório, em virtude de requerimentos pendentes de apreciação. 3. INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, descrever minuciosamente o detalhamento que pretende do BANCO ITAÚ em relação aos extratos mencionados na petição do evento 291, bem como instrua sua petição com as cópias solicitadas pela instituição, tudo nos termos da resposta do evento 269. 4. Feito isso, EXPEÇA-SE ofício à instituição a instituição financeira, acompanhado de cópia da referida petição, bem como de todas as cópias que parte indicar serem pertinentes ao cumprimento da diligência. 5. Após, INTIME-SE a parte interessada para que tenha ciência e, caso queira, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se não houver requerimento, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5606202-44.2018.8.09.0051 AUTOR: MARINA DA SILVA SIQUEIRA (Viúva Inventariante) RÉU: GERALDO BATISTA DE SIQUEIRA (Espólio) DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas, pois o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, e não o parcelamento das despesas que tiver de pagar quando o procedimento já se encerrou. Assim, não há parcelamento de custas finais. 2. Por outro lado, embora tenha sido proferida sentença, REPUTO prematura a exigência de custas finais, porquanto não houve esgotamento da jurisdição desse juízo sucessório, em virtude de requerimentos pendentes de apreciação. 3. INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, descrever minuciosamente o detalhamento que pretende do BANCO ITAÚ em relação aos extratos mencionados na petição do evento 291, bem como instrua sua petição com as cópias solicitadas pela instituição, tudo nos termos da resposta do evento 269. 4. Feito isso, EXPEÇA-SE ofício à instituição a instituição financeira, acompanhado de cópia da referida petição, bem como de todas as cópias que parte indicar serem pertinentes ao cumprimento da diligência. 5. Após, INTIME-SE a parte interessada para que tenha ciência e, caso queira, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se não houver requerimento, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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