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5606113-40.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5606113-40.2026.8.09.0051 Cje Primor & Vereda Sociedade Ltda Daniel Henrique Teixeira Lima DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por DANIEL HENRIQUE TEIXEIRA LIMA, em sede de contestação apresentada na presente tutela cautelar antecedente. O requerido sustenta, em síntese, que teria sido arbitrariamente excluído da operação empresarial pelo sócio administrador, mediante alteração das fechaduras e senhas, ficando impossibilitado de acessar a sede, os sistemas e os bens da sociedade. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requer seja determinado à autora que restabeleça seu acesso às dependências físicas da empresa e aos sistemas, senhas e plataformas operacionais necessários ao exercício de sua função técnica ou, subsidiariamente, que seja assegurado acesso conjunto e paritário. Requer, ainda, a apresentação de extratos bancários e demonstrativos financeiros da sociedade referentes ao período de outubro de 2024 até a presente data (mov. 15). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as alegações deduzidas pelo requerido revelem acentuado conflito entre os dois únicos sócios da pessoa jurídica, as providências por ele postuladas extrapolam, neste momento, a finalidade estritamente conservativa da presente tutela cautelar antecedente. Com efeito, a controvérsia encontra-se submetida a regime cautelar já definido judicialmente e posteriormente ampliado em sede recursal. No agravo de instrumento interposto pela autora, o Tribunal de Justiça reconheceu, em cognição sumária, a existência de risco concreto e atual ao patrimônio da sociedade, decorrente do conflito societário e da permanência de ativos sob controle exclusivo de um dos sócios, reputando necessária a adoção de providências destinadas à preservação do acervo empresarial. Em razão disso, foi determinada a constatação, o arrolamento, a avaliação preliminar e o registro fotográfico dos bens sociais, bem como autorizados o sequestro e a busca e apreensão nos limites estabelecidos na decisão, com nomeação do sócio administrador Cayo Henrique da Cunha como depositário judicial. Nesse contexto, o restabelecimento imediato do acesso físico e operacional do requerido à sede, sistemas, senhas e plataformas da sociedade, ou a instituição judicial de regime de acesso conjunto e paritário, poderia interferir diretamente na conformação da tutela cautelar atualmente vigente e produzir alteração relevante na dinâmica de administração e controle da pessoa jurídica. A providência pretendida não possui caráter meramente conservativo. Ao contrário, implicaria definir, ainda que provisoriamente, a forma pela qual os sócios exercerão suas atribuições e terão acesso à estrutura operacional da sociedade, matéria que se relaciona diretamente ao conflito societário subjacente e que demanda contraditório e instrução adequados. A cognição própria desta fase processual não autoriza, portanto, a instituição de novo arranjo de administração ou de controle operacional da sociedade, especialmente quando já existente pronunciamento da instância recursal disciplinando a preservação e a guarda de seus ativos. Igual solução deve ser adotada quanto ao pedido de apresentação de extratos bancários e demonstrativos financeiros. Embora o requerido invoque seu direito de acesso às informações da sociedade e o dever de prestação de contas do administrador, a providência requerida possui conteúdo probatório e satisfativo que, nas circunstâncias atuais, não se mostra indispensável à preservação do resultado útil desta tutela cautelar antecedente. A presente demanda encontra-se, por ora, submetida à disciplina do procedimento cautelar antecedente, destinado à preservação da utilidade da futura pretensão principal. A própria decisão inaugural consignou que, nesta fase, a referência à futura dissolução e liquidação da sociedade serve à delimitação da lide principal a ser oportunamente formulada, não comportando antecipação de questões relativas à dissolução societária, apuração de haveres ou liquidação do ativo. Não se mostra adequado, antes da formulação do pedido principal e da consequente delimitação objetiva da demanda, antecipar providência de natureza probatória relacionada à gestão financeira da sociedade, especialmente porque a pertinência, extensão e finalidade da documentação requerida deverão ser apreciadas à luz das pretensões que vierem a integrar a demanda principal. A apresentação antecipada de extratos bancários e demonstrativos financeiros, sem que ainda estejam definidos os contornos da pretensão principal, importaria ampliação prematura do objeto cognitivo deste procedimento cautelar. Ressalte-se, ademais, que o próprio requerido ressalvou expressamente o direito de postular, em ação autônoma, a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a responsabilização pessoal do administrador pelos prejuízos que afirma terem sido ocasionados pela gestão societária. As alegações relativas à gestão financeira, ao endividamento da pessoa jurídica, à responsabilidade do administrador e ao direito de acesso à documentação pertinente deverão, portanto, ser examinadas no momento processual adequado, à vista da delimitação das pretensões efetivamente submetidas a julgamento. No que se refere ao pedido de revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, igualmente não há espaço para acolhimento. Isso porque, além de não se verificar, neste momento, alteração do quadro fático-probatório apta a afastar os pressupostos que justificaram a concessão da medida, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, que, longe de afastar a tutela concedida na origem, reconheceu expressamente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano e ampliou as providências cautelares destinadas à preservação do patrimônio social, determinando, inclusive, a constatação e o arrolamento dos bens, bem como o sequestro e a busca e apreensão nos limites ali estabelecidos. Desse modo, enquanto vigente o pronunciamento da instância recursal, não compete a este Juízo revogar ou esvaziar as medidas por ele determinadas, devendo ser preservada a eficácia da tutela cautelar nos exatos limites definidos pelo Tribunal, sem prejuízo de eventual reavaliação pela própria instância competente diante de fato superveniente relevante. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo requerido em contestação (mov. 15). As demais matérias suscitadas na contestação, inclusive as preliminares, as alegações de litigância de má-fé e as questões relacionadas à responsabilidade pela gestão societária, serão apreciadas oportunamente, observados o contraditório, o desenvolvimento do procedimento e os limites decorrentes da decisão proferida no agravo de instrumento. No mais, uma vez efetivada a tutela cautelar, intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal (art. 308 do CPC). Apresentado o pedido principal (art. 308, §3º, do CPC), determino que o processo seja incluído na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. INTIME-SE a parte requerida, bem como intime-a para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: 1) - de forma CONVENCIONAL - a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás, cuja pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, devendo a parte ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se tenha êxito; 2) - de forma ASSÍNCRONA - a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, para o caso da parte ré possuir endereço eletrônico para receber citação/intimação cadastrado no PROJUDI, e neste caso a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO, com as partes, durante o prazo não superior a 15 (quinze) dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual é específica para esta modalidade de tentativa de conciliação. E a parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata noticiando a ausência de conciliação das partes nos autos, e após intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da Escrivania da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo para esse fim. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO - nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e enviadas ao seguinte E-MAIL: audienciaassincrona@tjgo.jus.br, onde a equipe técnica responsável do TJGO, repassará a proposta à outra parte do processo, para tentar a conciliação entre as partes, sendo que a contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL, só que no prazo de 5 (cinco) dias úteis. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que uma vez indicado o nome do conciliador, e tendo a sua presença confirmada, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 horas (setenta e duas horas) antes da realização da audiência, observando o que preleciona o art. 169, do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). DO FORNECIMENTO DE DADOS PARA VIDEOCONFERÊNCIA - Com fundamento no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 970/2020 (art. 7º e 8º) e o que restou decidido no PROAD nº 202308000434429, determino que as partes forneçam os dados necessários para a realização da audiência por meio de videoconferência junto ao CEJUSC e/ou ao NUCLEO ESPECÍFICO DE AUDIÊNCIAS ASSÍNCRONAS, inclusive informando o e-mail, ou na sua ausência, o número do telefone com o aplicativo WHATSAPP, Inclusive a parte autora deverá, se possível, fornecer o número do e-mail da parte requerida, ou caso não saiba, pelo menos o número do WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvida, poderão se comunicar com a S.U. do CEJUSC por meio dos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, as 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu Procurador, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5606113-40.2026.8.09.0051 Cje Primor & Vereda Sociedade Ltda Daniel Henrique Teixeira Lima DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por DANIEL HENRIQUE TEIXEIRA LIMA, em sede de contestação apresentada na presente tutela cautelar antecedente. O requerido sustenta, em síntese, que teria sido arbitrariamente excluído da operação empresarial pelo sócio administrador, mediante alteração das fechaduras e senhas, ficando impossibilitado de acessar a sede, os sistemas e os bens da sociedade. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requer seja determinado à autora que restabeleça seu acesso às dependências físicas da empresa e aos sistemas, senhas e plataformas operacionais necessários ao exercício de sua função técnica ou, subsidiariamente, que seja assegurado acesso conjunto e paritário. Requer, ainda, a apresentação de extratos bancários e demonstrativos financeiros da sociedade referentes ao período de outubro de 2024 até a presente data (mov. 15). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as alegações deduzidas pelo requerido revelem acentuado conflito entre os dois únicos sócios da pessoa jurídica, as providências por ele postuladas extrapolam, neste momento, a finalidade estritamente conservativa da presente tutela cautelar antecedente. Com efeito, a controvérsia encontra-se submetida a regime cautelar já definido judicialmente e posteriormente ampliado em sede recursal. No agravo de instrumento interposto pela autora, o Tribunal de Justiça reconheceu, em cognição sumária, a existência de risco concreto e atual ao patrimônio da sociedade, decorrente do conflito societário e da permanência de ativos sob controle exclusivo de um dos sócios, reputando necessária a adoção de providências destinadas à preservação do acervo empresarial. Em razão disso, foi determinada a constatação, o arrolamento, a avaliação preliminar e o registro fotográfico dos bens sociais, bem como autorizados o sequestro e a busca e apreensão nos limites estabelecidos na decisão, com nomeação do sócio administrador Cayo Henrique da Cunha como depositário judicial. Nesse contexto, o restabelecimento imediato do acesso físico e operacional do requerido à sede, sistemas, senhas e plataformas da sociedade, ou a instituição judicial de regime de acesso conjunto e paritário, poderia interferir diretamente na conformação da tutela cautelar atualmente vigente e produzir alteração relevante na dinâmica de administração e controle da pessoa jurídica. A providência pretendida não possui caráter meramente conservativo. Ao contrário, implicaria definir, ainda que provisoriamente, a forma pela qual os sócios exercerão suas atribuições e terão acesso à estrutura operacional da sociedade, matéria que se relaciona diretamente ao conflito societário subjacente e que demanda contraditório e instrução adequados. A cognição própria desta fase processual não autoriza, portanto, a instituição de novo arranjo de administração ou de controle operacional da sociedade, especialmente quando já existente pronunciamento da instância recursal disciplinando a preservação e a guarda de seus ativos. Igual solução deve ser adotada quanto ao pedido de apresentação de extratos bancários e demonstrativos financeiros. Embora o requerido invoque seu direito de acesso às informações da sociedade e o dever de prestação de contas do administrador, a providência requerida possui conteúdo probatório e satisfativo que, nas circunstâncias atuais, não se mostra indispensável à preservação do resultado útil desta tutela cautelar antecedente. A presente demanda encontra-se, por ora, submetida à disciplina do procedimento cautelar antecedente, destinado à preservação da utilidade da futura pretensão principal. A própria decisão inaugural consignou que, nesta fase, a referência à futura dissolução e liquidação da sociedade serve à delimitação da lide principal a ser oportunamente formulada, não comportando antecipação de questões relativas à dissolução societária, apuração de haveres ou liquidação do ativo. Não se mostra adequado, antes da formulação do pedido principal e da consequente delimitação objetiva da demanda, antecipar providência de natureza probatória relacionada à gestão financeira da sociedade, especialmente porque a pertinência, extensão e finalidade da documentação requerida deverão ser apreciadas à luz das pretensões que vierem a integrar a demanda principal. A apresentação antecipada de extratos bancários e demonstrativos financeiros, sem que ainda estejam definidos os contornos da pretensão principal, importaria ampliação prematura do objeto cognitivo deste procedimento cautelar. Ressalte-se, ademais, que o próprio requerido ressalvou expressamente o direito de postular, em ação autônoma, a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a responsabilização pessoal do administrador pelos prejuízos que afirma terem sido ocasionados pela gestão societária. As alegações relativas à gestão financeira, ao endividamento da pessoa jurídica, à responsabilidade do administrador e ao direito de acesso à documentação pertinente deverão, portanto, ser examinadas no momento processual adequado, à vista da delimitação das pretensões efetivamente submetidas a julgamento. No que se refere ao pedido de revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, igualmente não há espaço para acolhimento. Isso porque, além de não se verificar, neste momento, alteração do quadro fático-probatório apta a afastar os pressupostos que justificaram a concessão da medida, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, que, longe de afastar a tutela concedida na origem, reconheceu expressamente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano e ampliou as providências cautelares destinadas à preservação do patrimônio social, determinando, inclusive, a constatação e o arrolamento dos bens, bem como o sequestro e a busca e apreensão nos limites ali estabelecidos. Desse modo, enquanto vigente o pronunciamento da instância recursal, não compete a este Juízo revogar ou esvaziar as medidas por ele determinadas, devendo ser preservada a eficácia da tutela cautelar nos exatos limites definidos pelo Tribunal, sem prejuízo de eventual reavaliação pela própria instância competente diante de fato superveniente relevante. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo requerido em contestação (mov. 15). As demais matérias suscitadas na contestação, inclusive as preliminares, as alegações de litigância de má-fé e as questões relacionadas à responsabilidade pela gestão societária, serão apreciadas oportunamente, observados o contraditório, o desenvolvimento do procedimento e os limites decorrentes da decisão proferida no agravo de instrumento. No mais, uma vez efetivada a tutela cautelar, intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal (art. 308 do CPC). Apresentado o pedido principal (art. 308, §3º, do CPC), determino que o processo seja incluído na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. INTIME-SE a parte requerida, bem como intime-a para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: 1) - de forma CONVENCIONAL - a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás, cuja pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, devendo a parte ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se tenha êxito; 2) - de forma ASSÍNCRONA - a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, para o caso da parte ré possuir endereço eletrônico para receber citação/intimação cadastrado no PROJUDI, e neste caso a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO, com as partes, durante o prazo não superior a 15 (quinze) dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual é específica para esta modalidade de tentativa de conciliação. E a parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata noticiando a ausência de conciliação das partes nos autos, e após intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da Escrivania da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo para esse fim. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO - nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e enviadas ao seguinte E-MAIL: audienciaassincrona@tjgo.jus.br, onde a equipe técnica responsável do TJGO, repassará a proposta à outra parte do processo, para tentar a conciliação entre as partes, sendo que a contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL, só que no prazo de 5 (cinco) dias úteis. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que uma vez indicado o nome do conciliador, e tendo a sua presença confirmada, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 horas (setenta e duas horas) antes da realização da audiência, observando o que preleciona o art. 169, do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). DO FORNECIMENTO DE DADOS PARA VIDEOCONFERÊNCIA - Com fundamento no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 970/2020 (art. 7º e 8º) e o que restou decidido no PROAD nº 202308000434429, determino que as partes forneçam os dados necessários para a realização da audiência por meio de videoconferência junto ao CEJUSC e/ou ao NUCLEO ESPECÍFICO DE AUDIÊNCIAS ASSÍNCRONAS, inclusive informando o e-mail, ou na sua ausência, o número do telefone com o aplicativo WHATSAPP, Inclusive a parte autora deverá, se possível, fornecer o número do e-mail da parte requerida, ou caso não saiba, pelo menos o número do WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvida, poderão se comunicar com a S.U. do CEJUSC por meio dos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, as 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu Procurador, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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