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5606030-62.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5606030-62.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Leanderson Da Paixão Santos Parte ré/executada: Waldete De Oliveira DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Obrigação de Fazer baseada em "Instrumento Particular de Partilha de Bens", por meio da qual a parte exequente pretende o cumprimento forçado da desocupação de imóvel, sob o fundamento de tratar-se de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o documento que embasa a pretensão executiva apresenta vício formal que obsta o prosseguimento da via executiva. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, como requisito de existência do título, a assinatura do devedor e de duas testemunhas. No caso em tela, o documento juntado contém a assinatura de apenas uma testemunha, o que retira a sua eficácia executiva. Ademais, embora o código dispense a assinatura de testemunhas em títulos constituídos por meio eletrônico, tal dispensa está condicionada à comprovação da integridade do documento por provedor de assinatura eletrônica, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo. O documento apresentado constitui mera reprodução de assinaturas manuscritas, sem qualquer certificação digital ou carimbo de conferência que ateste a autoria e a imutabilidade do ato, não se enquadrando, portanto, na dispensa legal. Sendo a execução um procedimento de satisfação forçada, a presença de título hígido, revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, é condição indispensável da ação, conforme estabelece o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência dos requisitos formais do título retira a eficácia executiva do documento, tornando inadequada a via eleita. A pretensão de desocupação de imóvel, quando despida de título executivo judicial ou extrajudicial hígido, deve ser veiculada por meio de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, oportunidade em que o contraditório e a ampla defesa permitirão a verificação da existência da obrigação e a eventual concessão de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do referido diploma legal. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 321, 801 e 803 do Código de Processo Civil, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora adeque o rito processual, convertendo a presente ação de "Execução de Título Extrajudicial" para o rito comum, procedendo aos devidos ajustes na causa de pedir e nos pedidos. Subsidiariamente, caso insista no rito executivo, deverá o autor apresentar o título executivo extrajudicial original devidamente formalizado e preenchido com todos os requisitos legais, notadamente a assinatura de duas testemunhas, ou, alternativamente, comprovar a validade da assinatura eletrônica por provedor idôneo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cientifique-se a parte autora de que a ausência de título formalmente perfeito inviabiliza o prosseguimento da execução, gerando a nulidade dos atos subsequentes. Em caso de inércia, certifique-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito Ra

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