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5605966-14.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5605966-14.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Keila De Oliveira Silva Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aponta o requerido a existência de inépcia da inicial em razão da ausência de conclusão lógica pela narrativa dos fatos. Sem razão, contudo, porquanto a parte obedeceu aos preceitos processuais adequados da peça inicial, sendo perfeitamente possível compreender a motivação (causa de pedir) que ensejou o pedido de progressão. Rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL O Requerido manifestou pela falta de interesse da parte autora pela ausência prévia administrativa para a movimentação do Judiciário. Sem razão, contudo, pois deve observar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em casos como o presente em que é pública e notória a posição omissa do ente federado. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Obrigação de trato sucessivo, pelo que, prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Aduz a parte autora ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias/ Agente Comunitário de Saúde. Salienta que no dia 11 de maio de 1992, foi promulgada no Município de Goiânia, a Lei Complementar Municipal nº 11/1992, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Alega que recebeu como vencimento base inferior a 02 (dois) salários-mínimos mensais por diversos anos, contudo, o requerido não realizou o pagamento de tais valores por vários meses ou o fazia de maneira incompleta. À vista disso, requer que seja declarada a ilegalidade do requerido em não conceder o benefício do vale-transporte, no importe de 44 (quarenta e quatro) vale-transporte mensais, tendo em vista que o mesmo cumpriu os requisitos objetivos da Lei Complementar Municipal nº 11/1992, que seja paga valor mensal de R$ 189,20 (cento e oitenta e nove reais e vinte centavos) e a condenação do reclamado à devolução das diferenças remuneratórias. Pois bem. Da leitura do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o vale-transporte configura benefício dos servidores públicos municipais que cumpram os seguintes requisitos: (a) seja servidor público efetivo; e (b) receba até dois salários-mínimos. Neste sentido: Art. 76. O vale-transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois salários-mínimos, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder. Referido benefício foi regulamentado pelo Decreto n.º 1.117, de 25 de maio de 2007: Art. 1º O auxílio pecuniário, previsto no inciso I, do art. 75 e art. 76, da Lei Complementar n.º 011/92, de 11 de maio de 1992, será concedido pela Administração Municipal, através de pecúnia de natureza jurídica indenizatória, creditado diretamente na folha de pagamento mensal do servidor, sob a forma de auxílio-transporte. § 1º O auxílio-transporte de que trata este artigo será destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo pelo servidor, da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos ou intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com o uso de transportes especiais ou individuais. § 2º O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função e que perceba até 02 (dois) salários-mínimos. § 3º O valor do auxílio-transporte a ser creditado, mensalmente, na folha de pagamento do servidor será, no valor máximo, equivalente a 44 (quarenta e quatro) vales-transportes, observando-se a proporção dos dias úteis do mês. (destaquei) (...) Da análise da documentação carreada aos autos, verifico que a autora é servidora municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate as Endemias, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. De modo que, em verdade, o cargo ocupado pelo requerente é regido pela Lei Complementar nº 236/2012, que criou os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, bem como pela Lei Complementar Municipal nº 352/2022, que institui o plano de cargos e remuneração e dispõe acerca da progressão funcional das carreiras supracitadas. Nessa linha de raciocínio, referidas normas foram omissas quanto ao auxílio-transporte, relegando a matéria ao tratamento já conferido pela Lei Complementar nº 11/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) e seu Decreto regulamentador, já explicitados em linhas acima. Com efeito, ao menos até o momento, inexiste notícia de que a Municipalidade tenha editado ato normativo com vistas a regulamentar o pagamento do Vale Transporte ao cargo ocupado pela parte autora, em outro valor que não o previsto no Decreto n.º 1.117/2007, descabendo ao Poder Judiciário, de maneira direta e respaldado no manto do princípio da isonomia, providenciar a implementação da benesse, sob pena de violação ao Pacto Federativo e às regras de distribuição de competência constitucionais (art. 2º, da CF/88). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL C/C PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES DISTINTAS. PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL E OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A equiparação salarial em situações distintas encontra óbice no artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República que veda expressamente “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, além do enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores sob o fundamento de isonomia”. II - O cargo de Auxiliar de Atividade Educacional é regido por plano de carreira diverso e possui atribuição distinta do cargo de Profissional da Educação, enquanto este exerce atividades de docência na educação infantil e no ensino fundamental, com elaboração de planos de curso e de aula, bem suporte pedagógico direto, aquele apenas auxilia nas atividades voltadas para o desenvolvimento integral das crianças e/ou educandos. Embora a autora tenha habilitação para o magistério em 1º Grau, não logrou aprovação em concurso público específico para o exercício da carreira do magistério, assim, o enquadramento/transposição para cargo diverso da carreira para o qual ingressou representaria violação ao princípio constitucional que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público, bem como o enunciado da Súmula 685 do STF. III - Incomportável, assim, a equiparação pretendida, por não existir igualdade na situação jurídica, inexistindo, por isso mesmo, direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério e dos outros benefícios assegurados ao profissional da educação. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida (TJGO, AC 5322692- 83.2019.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 9/5/2022) Destaco que o que se pretende aqui é a declaração de um direito que a lei não concedeu ao Promovente, não havendo comprovação de que o servidor faz jus ao benefício no determinado período de tempo, além disso, verifica-se que a Autora não comprovou que utilizou o transporte público coletivo nos meses que supostamente deixou de receber o benefício. Assim tem-se julgado o TJGO, nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. DIREITO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na forma do art. 376 do Código de Processo Civil, a parte que alegar direito municipal atrai para si o dever de comprová-lo, notadamente ante a natureza fática que lhe atribui a doutrina. 2. No caso dos autos, o apelante pretende a declaração de um direito que a lei não lhe concedeu. 3. O artigo 76 da Lei Complementar nº 11/92 dispõe acerca do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia que - O vale-transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois salários-mínimos, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder - patamar que a apelante ultrapassa. 4. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 5. Considerando o desprovimento da insurgência, devem os honorários sucumbenciais ser majorados, suspensa sua exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA n.° 5311076.43.2021.8.09.0051. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PD. Em 06/06/2022. Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir na administração pública, se esta age de acordo com a legalidade. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. DECRETO. ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO PODER REGULAMENTADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. A decisão agravada não se revestiu de ilegalidade, teratologia ou abusividade, na medida em que não vislumbrou presente o fumus boni iuris, autorizador da concessão da medida liminar requestada. 2. Com efeito, consubstanciam-se os decretos atos administrativos dos quais emanam normas regulamentadoras dirigidas ao cidadão (externos) ou à própria Administração (internos), traduzindo, assim, o interesse público que lhe é subjacente. 3. Inexistente ilegalidade no ato administrativo questionado, afigura[1]se defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da sua fundamentação, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. No caso dos autos, diferentemente do que afirmou o recorrente, a decisão atacada considerou os conceitos de serviços essenciais - e não essenciais - presentes nas deliberações exaradas pela Organização Mundial da Saúde e utilizados em todo o mundo. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5126310-08.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021). Por outro norte, em relação a alegação da promulgada a Lei Complementar Municipal n.º 351/2022, distingue-se que a referida lei altera a Lei Complementar n.º 091, de 26 de junho de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia; e a Lei n.º 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia, assim as disposições de tal lei não integra os servidores ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde/agente de combate às endemias. Assim, não cabe a esta julgadora declarar direito que vai na contramão da legislação em vigor, sem haver a demonstração de qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado. Pelo exposto, REJEITO o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6

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