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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
_________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5605879-91.2026.8.09.0137
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: MARIA CRISTINA FACHARDO JUNQUEIRA
RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada na movimentação 10, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO por ela interposto em relação a Decisão Saneadora proferida nos autos originários da AÇÃO ORDINÁRIA – PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA CRISTINA FACHARDO JUNQUEIRA.
Eis a ementa da Decisão Monocrática agravada:
"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de manter a ordem de antecipação dos honorários periciais, em ação ordinária de PASEP com pedido de danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui ilegitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Comum Estadual é incompetente para julgar a demanda; (iii) saber se a pretensão exordial está prescrita; e (iv) saber se a ordem de antecipar os honorários periciais é indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço ou má gestão de conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ, uma vez que a causa de pedir se fundamenta na não aplicação de correção monetária e desfalques.
4. Sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista e parte legítima, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmulas 508/STF e 42/STJ.
5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, consoante o Tema Repetitivo 1150 do STJ.
6. Não há que se falar em prescrição quando a ciência da lesão ocorreu em momento próximo à propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda sobre falha na prestação de serviço ou má gestão de conta vinculada ao PASEP.
2. A competência para processar e julgar causas em que o Banco do Brasil S/A é parte, sem interesse da União Federal, é da Justiça Comum Estadual.
3. A pretensão ao ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data da ciência da lesão.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8, art. 5º; Lei Complementar nº 26; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º, 10; Decreto nº 9.978, art. 3º, 4º, 5º, 12; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 485, VI, 932, IV, "b".
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Súmula 77; STJ, Tema Repetitivo 545 (REsp 1.205.277/PB); STJ, AgInt no REsp n. 1.901.712/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.878.378/DF; STJ, AgInt no CC n. 171.648/DF; STJ, Súmula 42; STF, Súmula 508; TJGO, Agravo de Instrumento, 5942155-33.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento, 5066497-56.2026.8.09.0006; STJ, Tema Repetitivo 1387”.
Em suas razões recursais (movimentação n. 18), o agravante aduz, em suma, a imprescindível necessidade do julgamento colegiado, porquanto a matéria debatida envolve a correta exegese e aplicação de precedente vinculante (Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça) a uma situação fática distinta, o que tornaria o julgamento monocrático juridicamente inadequado.
Alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a causa de pedir da ação originária não se amolda à hipótese de cabimento fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, pois a pretensão da parte autora concentra-se na impugnação dos critérios de atualização monetária (Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP) e na reivindicação de substituição por indexadores diversos, o que ataca a política pública de gestão do patrimônio e os atos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal, e não uma falha operacional do banco.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a interposição do Agravo Interno se funda, precisamente, na alegação fundamentada de distinção (distinguishing) entre a situação fática do caso concreto e o paradigma firmado no Tema 1150 do STJ.
Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que o Agravo de Instrumento seja remetido para julgamento pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões na movimentação n. 23, defendendo o acerto da Decisão Monocrática.
Afirma que a pretensão autoral se fundamenta na falha na prestação dos serviços bancários, consubstanciada na má gestão da conta PASEP, e não em discussão sobre política macroeconômica, o que afasta a tese de distinguishing. Reitera a legitimidade passiva do banco, a competência da Justiça Comum Estadual e a inocorrência da prescrição, pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno.
É, em síntese, o relatório.
Peço a inclusão do recurso em pauta de sessão virtual para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
_________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5605879-91.2026.8.09.0137
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: MARIA CRISTINA FACHARDO JUNQUEIRA
RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada na movimentação 10, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO por ela interposto em relação a Decisão Saneadora proferida nos autos originários da AÇÃO ORDINÁRIA – PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA CRISTINA FACHARDO JUNQUEIRA.
Eis a ementa da Decisão Monocrática agravada:
"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de manter a ordem de antecipação dos honorários periciais, em ação ordinária de PASEP com pedido de danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui ilegitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Comum Estadual é incompetente para julgar a demanda; (iii) saber se a pretensão exordial está prescrita; e (iv) saber se a ordem de antecipar os honorários periciais é indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço ou má gestão de conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ, uma vez que a causa de pedir se fundamenta na não aplicação de correção monetária e desfalques.
4. Sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista e parte legítima, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmulas 508/STF e 42/STJ.
5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, consoante o Tema Repetitivo 1150 do STJ.
6. Não há que se falar em prescrição quando a ciência da lesão ocorreu em momento próximo à propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda sobre falha na prestação de serviço ou má gestão de conta vinculada ao PASEP.
2. A competência para processar e julgar causas em que o Banco do Brasil S/A é parte, sem interesse da União Federal, é da Justiça Comum Estadual.
3. A pretensão ao ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data da ciência da lesão.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8, art. 5º; Lei Complementar nº 26; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º, 10; Decreto nº 9.978, art. 3º, 4º, 5º, 12; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 485, VI, 932, IV, "b".
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Súmula 77; STJ, Tema Repetitivo 545 (REsp 1.205.277/PB); STJ, AgInt no REsp n. 1.901.712/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.878.378/DF; STJ, AgInt no CC n. 171.648/DF; STJ, Súmula 42; STF, Súmula 508; TJGO, Agravo de Instrumento, 5942155-33.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento, 5066497-56.2026.8.09.0006; STJ, Tema Repetitivo 1387”.
Em suas razões recursais (movimentação n. 18), o agravante aduz, em suma, a imprescindível necessidade do julgamento colegiado, porquanto a matéria debatida envolve a correta exegese e aplicação de precedente vinculante (Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça) a uma situação fática distinta, o que tornaria o julgamento monocrático juridicamente inadequado.
Alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a causa de pedir da ação originária não se amolda à hipótese de cabimento fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, pois a pretensão da parte autora concentra-se na impugnação dos critérios de atualização monetária (Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP) e na reivindicação de substituição por indexadores diversos, o que ataca a política pública de gestão do patrimônio e os atos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal, e não uma falha operacional do banco.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a interposição do Agravo Interno se funda, precisamente, na alegação fundamentada de distinção (distinguishing) entre a situação fática do caso concreto e o paradigma firmado no Tema 1150 do STJ.
Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que o Agravo de Instrumento seja remetido para julgamento pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões na movimentação n. 23, defendendo o acerto da Decisão Monocrática.
Afirma que a pretensão autoral se fundamenta na falha na prestação dos serviços bancários, consubstanciada na má gestão da conta PASEP, e não em discussão sobre política macroeconômica, o que afasta a tese de distinguishing. Reitera a legitimidade passiva do banco, a competência da Justiça Comum Estadual e a inocorrência da prescrição, pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno.
É, em síntese, o relatório.
Peço a inclusão do recurso em pauta de sessão virtual para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator