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5605863-41.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: Promovente(s): Promovido(s): SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Conhecimento, partes já qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial, com a intimação da parte autora para que promovesse as adequações necessárias no prazo assinalado. Contudo, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de promover a regularização da petição inicial. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação judicial. Assim, diante da ausência de regularização dos vícios apontados, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso a parte autora não cumpra a diligência determinada para emenda da inicial, o juiz deverá indeferi-la. No mesmo sentido, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do referido diploma legal. No caso, apesar da oportunidade concedida para sanar as irregularidades apontadas, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover a emenda determinada, razão pela qual se mostra cabível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas a deliberar, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada. Transitada em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, observadas as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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