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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5605829-27.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Claudemir Rodrigues Costa
Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, submetida ao procedimento comum, ajuizada por CLAUDEMIR RODRIGUES COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, ao tentar obter crédito junto ao mercado, foi surpreendida com sucessivas negativas, circunstância que motivou a realização de consulta acerca de sua situação cadastral. Sustenta que constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), classificado como “prejuízo/vencido”, inserido pela instituição financeira requerida.
Afirma que referido apontamento possui caráter restritivo, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, e que sua inclusão ocorreu de forma indevida, diante da ausência de comunicação prévia, o que teria impedido o exercício do direito à informação e eventual correção de inconsistências antes da efetivação do registro. Aduz que a conduta da requerida caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, ocasionando dano moral presumido (in re ipsa), diante das limitações impostas ao seu acesso ao crédito e dos reflexos negativos em sua vida financeira.
A parte autora fundamenta sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 43, que assegura ao consumidor o direito de acesso às informações existentes em cadastros e bancos de dados, bem como a necessidade de comunicação prévia acerca de registros negativos, e no artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Invoca, ainda, regulamentações do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do Sistema de Informações de Crédito (SCR), sustentando que compete às instituições financeiras responsáveis pelos lançamentos a inclusão, correção e exclusão dos dados, bem como a adoção das providências necessárias à comunicação do consumidor. Ampara o pedido indenizatório em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a inscrição indevida em sistema de informação restritiva, quando ausente a comunicação necessária, pode ensejar reparação por danos morais.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova para que a requerida comprove a regularidade da inscrição e a existência de prévia comunicação acerca do apontamento realizado no SCR, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do registro discutido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a citação da requerida para apresentação de defesa e, no mérito, a confirmação da tutela concedida, com a exclusão definitiva do apontamento, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida dos encargos legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 05), apresentou, juntamente com a emenda à petição inicial (mov. 24), suas declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, extratos bancários, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Carteira de Trabalho Digital.
A documentação apresentada demonstra que o autora é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, auferindo renda mensal bruta aproximada de R$ 3.931,12 (três mil, novecentos e trinta e um reais e doze centavos), conforme declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026.
Os extratos bancários, por sua vez, evidenciam movimentação compatível com os rendimentos declarados e com despesas ordinárias de manutenção, inclusive com registros de saldo negativo em determinados períodos, não havendo elementos que indiquem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, verifica-se a ausência de vínculo empregatício formal ativo, circunstância que, analisada em conjunto com os demais documentos apresentados, reforça a conclusão acerca da insuficiência de recursos para o custeio do processo.
Assim, considerando o conjunto probatório constante dos autos, resta demonstrada a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Desse modo, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte AUTORA.
III. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora visando a exclusão imediata de apontamento de débito vencido/prejuízo junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob o argumento de ausência de notificação prévia e suposta violação ao art. 43 do CDC.
O Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui instrumento de registro e acompanhamento administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à gestão dos riscos inerentes às operações de crédito, não se confundindo, portanto, com os tradicionais cadastros de proteção ao crédito, a exemplo do SPC e Serasa.
Conforme esclarecido pelo próprio Banco Central do Brasil, o SCR “permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade”, possibilitando à autoridade supervisora identificar operações de crédito atípicas e de maior risco, sempre com a preservação do sigilo bancário. Trata-se, assim, de mecanismo destinado ao acompanhamento das instituições financeiras e à prevenção de crises no Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, a mera existência de informação registrada no SCR não implica, por si só, a publicidade de restrição creditícia perante o comércio em geral, tampouco autoriza a equiparação automática do sistema aos cadastros de inadimplentes para fins de reconhecimento de dano moral in re ipsa.
Com efeito, o SCR possui natureza eminentemente informacional e de supervisão bancária, sendo o acesso às informações individualizadas submetido às regras de sigilo e às condições estabelecidas pela regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente pelo artigo 10 da Resolução CMN nº 4.571/2017.
Nesse contexto, a pretensão de exclusão do registro não pode decorrer exclusivamente da alegação de que a informação constante do SCR teria produzido efeitos negativos sobre a obtenção de crédito, sendo necessária a demonstração, ainda que em cognição sumária, da irregularidade do apontamento ou da conduta atribuída à instituição financeira.
No caso concreto, contudo, a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas. A documentação acostada limita-se a reproduções do relatório do SCR, as quais, por si sós, não demonstram a ilicitude do registro, tampouco comprovam a inexistência do débito, eventual irregularidade na sua constituição ou o descumprimento, pela instituição financeira, das normas que disciplinam o sistema.
Do mesmo modo, não há, neste momento processual, demonstração de que eventual negativa de crédito tenha decorrido, de forma exclusiva e direta, do registro ora questionado, nem de que tenha ocorrido falha administrativa da instituição financeira no cumprimento de suas obrigações regulatórias perante o Banco Central do Brasil.
Assim, a simples alegação de desconhecimento do débito ou de ausência de comunicação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que evidenciem a irregularidade da informação registrada, não se mostra suficiente para justificar a intervenção judicial pretendida, especialmente diante da natureza própria do SCR, que constitui banco de dados de supervisão bancária, de caráter sigiloso, destinado à avaliação e ao gerenciamento de riscos do sistema financeiro.
Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, não se mostra presente, neste momento, a verossimilhança necessária ao acolhimento da pretensão deduzida.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
b) RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil;
c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, consistente na exclusão imediata do apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito – SCR, ante a ausência, neste momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório;
À serventia, retire-se a anotação de tutela de urgência perante o sistema Projudi.
d) Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC).
e) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
f) Apresentada a resposta pela parte ré com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5605829-27.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Claudemir Rodrigues Costa
Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DESPACHO
Considerando o pedido formulado na mov. 15 e os princípios da cooperação e do acesso à justiça, DEFIRO a dilação do prazo requerida.
Concedo à parte autora o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente a determinação constante na decisão da mov. 05, juntando a documentação necessária para a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)