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5605800-43.2026.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Juizado das Fazendas Públicas E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5605800-43.2026.8.09.0160 Requerente: Antonia Marcia Dos Santos Rocha, endereço: QUADRA, 31, , CASA 33, LOTEAMENTO LUNABEL 3, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99216-7101 Requerido: Municipio De Novo Gama, endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por ANTONIA MARCIA DOS SANTOS ROCHA CONTRA o MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, objetivando o reconhecimento do direito ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição do terceiro quinquênio, com sua implementação e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público municipal em 01/02/2011 e que, em 01/02/2026, teria completado quinze anos de efetivo exercício, fazendo jus ao terceiro quinquênio, correspondente ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cômputo, para esse fim, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estabeleceu vedações temporárias aos entes federados, dentre as quais a proibição de contar referido intervalo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que implicassem aumento de despesa com pessoal, conforme então previsto em seu art. 8º, inciso IX. Tratava-se de norma federal de observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com incidência direta sobre o cômputo do período aquisitivo de vantagens vinculadas ao tempo de serviço. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema nº 1.137 da repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. O Supremo Tribunal Federal também afastou a interpretação segundo a qual seria possível computar o período aquisitivo e apenas postergar os efeitos financeiros da vantagem, assentando que a vedação alcançava a própria contagem do tempo para as finalidades expressamente previstas na Lei Complementar nº 173/2020. No presente caso, a parte autora ingressou no serviço público municipal em 01/02/2011 e, em condições ordinárias, completaria quinze anos de exercício em 01/02/2026. Entretanto, parte do período necessário à formação do terceiro quinquênio coincidiu com o intervalo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, durante o qual vigorava a vedação legal de cômputo do tempo para aquisição dessa espécie de vantagem. Assim, o referido intervalo não poderia ser contabilizado para completar o terceiro quinquênio. Não se trata de desconstituição de direito incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, pois, quando instituída a restrição legal, o período aquisitivo ainda estava em curso e não havia sido integralmente implementado. Nesse sentido, em situação envolvendo servidor do próprio Município de Novo Gama, a Turma Recursal já reconheceu que a suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020 impede o cômputo do período compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para fins de aquisição de quinquênio: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 Existe 1 questão em discussão, consubstanciada em saber: (i) aplicação da lei complementar nº 173/2020 III. RAZÕES DE DECIDIR 8 No dia 27 de maio de 2020, foi publicada a Lei Complementar 173, que estabeleceu o Programa Federativo de enfrentamento à COVID-19, estabelecendo, em seu art. 8º, inciso IX, a proibição, de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, da contagem do tempo trabalhado para fins de concessão de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes, em relação aos agentes públicos. Vejamos: “Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” 8.1 Sendo assim, no caso em questão, o servidor público municipal foi admitido em 13.01.1998, sendo que, em janeiro/2023, preencheria os requisitos para percepção do 5º quinquênio, referente ao período aquisitivo de 2018/2023. 8.2 Porém, conforme previsão contida do art. 8, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, ocorreu a suspensão da contagem do tempo e do pagamento do quinquênio, de modo que não dever ser computado o período compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como aquisitivo para o adicional ora pretendido. 8.3 Desta feita, in casu, o requerente não alcançou o requisito temporal para a concessão do 5º quinquênio. 8.4 A propósito, em caso semelhante, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA BENEFÍCIOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...).03. No dia 27 de maio de 2020, foi publicada a Lei Complementar Federal nº. 173, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à COVID-19, alterando a LC nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Nos termos do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, ficou proibido, de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contar o tempo trabalhado para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes, em relação aos agentes públicos ("in verbis"): "Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins."04. (4.1). Em março de 2021, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento das ADIs 6447, 6525, 6442 e 6450, declarou a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX, da LC 173/2020. Confira-se: "AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidos para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação.5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável”.(4.2). Referida decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tendo, assim, eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, prejudicando eventual controle incidental dos mesmos dispositivos.5. (5.1). Ocorre que parcela da jurisprudência passou a sustentar que a vedação da contagem de tempo somente deveria ocorrer se representasse aumento da despesa com pessoal até 31 de dezembro de 2021. No entanto, o C. Supremo Tribunal Federal foi novamente instado a se manifestar sobre o tema, e assim consignou a Ministra Relatora Cármen Lúcia: "Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o pagamento das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”.(5.2). Portanto, em respeito às decisões superiores do E. STF, estão suspensos o pagamento e contagem de tempo de serviço, nos termos da Lei Federal, aplicável ao Estado por normativa do Poder Executivo, e da jurisprudência acima, de modo que os pedidos autorais são improcedentes. 6. Diante do exposto, reformo a sentença combatida para o fim de julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem custas e honorários advocatícios. Serve a ementa como acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5223893-34.2021.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022).” 8.5 Importa mencionar que no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137), acerca da constitucionalidade da referida norma, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Portanto, não merece reforma a sentença. IV. DISPOSITIVO 9 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos. 10 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 11 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ( AUTOS (A4): 5813015-57.2024.8.09.0160, ORIGEM: NOVO GAMA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator: Dr. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 22/04/2025). A sentença utilizada como paradigma registra que a Turma Recursal concluiu que o período pandêmico não poderia ser computado para o quinquênio e que, por consequência, o servidor ainda não havia alcançado o requisito temporal necessário à vantagem. Cumpre analisar, contudo, a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, invocada pela parte autora. A referida norma revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e acrescentou-lhe o art. 8º-A, que dispõe: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” A alteração legislativa, contudo, não atribuiu automaticamente aos servidores o direito à recomposição das vantagens funcionais correspondentes ao período anteriormente alcançado pela restrição. Ao contrário, o legislador complementar expressamente atribuiu ao respectivo ente federativo a possibilidade de autorizar os pagamentos retroativos, mediante legislação própria e observância da disponibilidade orçamentária e das limitações constitucionais relativas às despesas com pessoal. A revogação do inciso IX, portanto, impede a continuidade da vedação para o futuro, mas não implica, por si só, reconhecimento retroativo de que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 tenha integrado os períodos aquisitivos das vantagens funcionais, quando, à época, havia norma válida e constitucional expressamente impedindo esse cômputo. A Lei Complementar nº 226/2026, portanto, não determinou a recomposição obrigatória e indistinta dos direitos anteriormente alcançados pela restrição, mas facultou aos entes federativos disciplinarem a matéria, observadas suas condições orçamentárias. A existência de legislação municipal anterior instituindo o adicional por tempo de serviço não altera essa conclusão. A norma municipal disciplina ordinariamente a aquisição do quinquênio, enquanto a questão ora examinada diz respeito à possibilidade excepcional de recuperação de período que, quando transcorrido, encontrava-se submetido à vedação estabelecida pela legislação complementar federal. Ausente legislação municipal específica autorizando a recuperação pretendida, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente federativo para conferir efeito retroativo à Lei Complementar nº 226/2026. A propósito, a jurisprudência recente das Turmas Recursais do Estado de Goiás vem reconhecendo que a LC nº 226/2026 não estabeleceu direito subjetivo automático à recuperação do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, dependendo a medida de regulamentação pelo respectivo ente federativo. Dessa forma, não computado o intervalo legalmente suspenso, a parte autora não implementou o requisito temporal necessário à aquisição do terceiro quinquênio em 01/02/2026, razão pela qual não há fundamento para determinar sua implantação ou o pagamento das diferenças postuladas. Ressalto que a presente conclusão não impede eventual reanálise administrativa da situação funcional da servidora caso sobrevenha legislação municipal autorizadora nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, “caput”, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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