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5605783-12.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5605783-12.2026.8.09.0029 Promovente(s): Gustavo Lobo Ferreira Promovidos(s): Eco050 - Concessionaria De Rodovias S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares alegadas, e nem nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço de utilização da rodovia, enquanto a concessionária ré atua como fornecedora, enquadrando-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de concessionária de serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a requerida responde, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos usuários em decorrência de defeitos na prestação do serviço, bastando à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. Pois bem. Restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente, o qual se encontra devidamente corroborado pela Comunicação de Sinistro de Trânsito emitida pela Polícia Rodoviária Federal e pelo próprio registro de atendimento no local realizado pelos prepostos da concessionária ré. A tese defensiva da ré, baseada na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (caminhão que teria deixado o pneu na pista), não merece prosperar. A presença de objetos, animais ou detritos na via de rolamento constitui aquilo que a doutrina classifica como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica explorada pela concessionária de rodovias. Ao cobrar pedágio, a requerida assume o dever de garantir a incolumidade física e patrimonial dos usuários, assegurando uma pista livre de obstáculos. A mera alegação de que realiza inspeções periódicas na via não tem o condão de afastar o seu dever de indenizar, uma vez que a obrigação assumida é de resultado (garantir a via segura), e não apenas de meio. O fato de o obstáculo estar na pista no momento da passagem do autor evidencia a falha na prestação do serviço de conservação e fiscalização. Configurado o ato ilícito e o nexo causal, passo à análise dos danos. No que tange aos danos materiais, o autor comprovou, por meio dos orçamentos acostados, que o conserto do veículo totaliza a importância de R$ 5.500,00. A requerida não trouxe aos autos elementos concretos ou orçamentos alternativos capazes de desconstituir os valores apresentados pelo requerente, razão pela qual o acolhimento do pleito de ressarcimento material é medida que se impõe. Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais incluído na emenda à inicial, entendo pela sua improcedência. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que fuja à normalidade do cotidiano. No presente caso, trata-se de um acidente de trânsito que resultou exclusivamente em danos materiais. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sofrido lesões físicas, abalo psicológico severo ou que tenha sido submetido a situação vexatória. O susto decorrente da colisão e os transtornos para providenciar o conserto do veículo configuram meros aborrecimentos da vida em sociedade, não sendo suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão devidas as despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5605783-12.2026.8.09.0029 Promovente(s): Gustavo Lobo Ferreira Promovidos(s): Eco050 - Concessionaria De Rodovias S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares alegadas, e nem nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço de utilização da rodovia, enquanto a concessionária ré atua como fornecedora, enquadrando-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de concessionária de serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a requerida responde, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos usuários em decorrência de defeitos na prestação do serviço, bastando à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. Pois bem. Restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente, o qual se encontra devidamente corroborado pela Comunicação de Sinistro de Trânsito emitida pela Polícia Rodoviária Federal e pelo próprio registro de atendimento no local realizado pelos prepostos da concessionária ré. A tese defensiva da ré, baseada na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (caminhão que teria deixado o pneu na pista), não merece prosperar. A presença de objetos, animais ou detritos na via de rolamento constitui aquilo que a doutrina classifica como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica explorada pela concessionária de rodovias. Ao cobrar pedágio, a requerida assume o dever de garantir a incolumidade física e patrimonial dos usuários, assegurando uma pista livre de obstáculos. A mera alegação de que realiza inspeções periódicas na via não tem o condão de afastar o seu dever de indenizar, uma vez que a obrigação assumida é de resultado (garantir a via segura), e não apenas de meio. O fato de o obstáculo estar na pista no momento da passagem do autor evidencia a falha na prestação do serviço de conservação e fiscalização. Configurado o ato ilícito e o nexo causal, passo à análise dos danos. No que tange aos danos materiais, o autor comprovou, por meio dos orçamentos acostados, que o conserto do veículo totaliza a importância de R$ 5.500,00. A requerida não trouxe aos autos elementos concretos ou orçamentos alternativos capazes de desconstituir os valores apresentados pelo requerente, razão pela qual o acolhimento do pleito de ressarcimento material é medida que se impõe. Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais incluído na emenda à inicial, entendo pela sua improcedência. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que fuja à normalidade do cotidiano. No presente caso, trata-se de um acidente de trânsito que resultou exclusivamente em danos materiais. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sofrido lesões físicas, abalo psicológico severo ou que tenha sido submetido a situação vexatória. O susto decorrente da colisão e os transtornos para providenciar o conserto do veículo configuram meros aborrecimentos da vida em sociedade, não sendo suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão devidas as despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

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