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5605767-42.2022.8.09.0112

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3322966/GO (2026/0264247-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:JURACI TEODORO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO:CAIO DE SOUSA MENDES - GO050997 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURACI TEODORO DA SILVA JUNIOR contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 605767-42.2022.8.09.0112. Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/96 e 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 445/461). Inadmitido o recurso na origem (fls. 503/511), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 512/529). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão que não admitiu o Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior (fls. 587/593). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo a análise do recurso especial. 1) Da alegada violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/96: Verifica-se que a Corte de origem, considerou que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem participação de agentes público e sem autorização judicial, é lícita e pode ser utilizada como meio de prova no processo penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 410/411). Afirmou-se a esse respeito que a doutrina e jurisprudência majoritária se posiciona no sentido da licitude da referida prova tanto para a acusação quanto para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais (fl. 414). Nesse cenário, observo que a conclusão adotada pela Corte estadual seguiu orientação desta Corte Superior, a qual reconhece a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, tanto para fins de defesa quanto para fins de acusação, sendo dispensada a prévia autorização judicial (AgRg no RHC n. 221.841/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026) – (AgRg no REsp n. 2.184.197/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026 – grifo nosso). Em reforço, cito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR VÍTIMA DE CRIME. ADMISSIBILIDADE COMO PROVA ACUSATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a licitude de gravação ambiental realizada pela vítima de crime de importunação sexual, que figura como uma das interlocutoras das conversas. 2. O agravante alegou que a gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, pode ser utilizada apenas como matéria de defesa, estando proibida para fins acusatórios. Também sustentou que os áudios apresentados, por terem sido captados em vários arquivos, demonstram intervenção na integridade da gravação, comprometendo a preservação da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, pode ser utilizada como prova acusatória; e (ii) saber se a alegação de falta de preservação da cadeia de custódia da gravação é suficiente para invalidá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, tanto para fins de defesa quanto para fins de acusação, sendo dispensada a prévia autorização judicial. 5. A interpretação do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996 deve ser conforme à Constituição, abrangendo tanto a defesa de direitos fundamentais do acusado quanto a legítima defesa probatória da vítima de investidas criminosas. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é lícita e pode ser utilizada tanto para fins de defesa quanto para fins de acusação, sendo dispensada a prévia autorização judicial. 2. A verificação da autenticidade e integridade técnica da prova deve ser realizada no curso da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O habeas corpus não é a via processual adequada para apuração de suposta adulteração de mídias, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do writ. [...] (AgRg no RHC n. 221.841/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2026 – grifo nosso) Logo, a hipótese é de incidência da Súmula 568/STJ. 2) Da alegação de violação do art. 387, IV, do CPP: No ponto, observo que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ora, a conclusão do acórdão recorrido assentou a existência de pedido expresso na denúncia e a comprovação do dano por planilha detalhada juntada aos autos, entendimento reiterado nos embargos de declaração – o que torna indispensável o reexame da idoneidade e suficiência desse suporte documental para infirmar a decisão, providência vedada na via especial. Com efeito, a tese recursal demanda revisar o conteúdo e o método da planilha apresentada, bem como a correlação dos valores com os fatos, o que ultrapassa a mera revaloração jurídica das premissas firmadas e exige revolvimento do acervo probatório. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido em apelação criminal, que manteve a fixação de indenização mínima pelos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP). 2. Fato relevante. Instância ordinária manteve o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, considerando pedido expresso na denúncia com indicação de valor mínimo e as circunstâncias do caso concreto, incluindo prejuízos materiais (R$ 5.400,00) e reconhecimento de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor mínimo de indenização fixado na sentença, mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, pode ser revisto por desproporcionalidade e por suposta incompatibilidade com as condições financeiras do condenado em sede de recurso especial; e (ii) saber se a revisão do quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter impugnação específica aos limites da decisão agravada. 5. A alteração do valor mínimo de indenização fixado com fundamento no art. 387, IV, do CPP, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame da situação fática e dos elementos probatórios, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A fixação e a manutenção da indenização mínima encontram respaldo em pedido expresso na denúncia e nas circunstâncias do caso apuradas pelas instâncias ordinárias, incluindo prejuízos materiais e dano moral in re ipsa, não se evidenciando exorbitância flagrante apta a autorizar intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão do valor da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, quando amparada em pedido expresso na denúncia e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a manutenção da indenização mínima por danos materiais e morais, inclusive com reconhecimento de dano moral in re ipsa, quando devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no AREsp n. 3.202.854/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 12/8/2026 – grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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