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TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5605724-61.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Adriana Rodrigues Da Silva RÉU: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Adriana Rodrigues da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes previamente qualificadas. Em síntese, a parte autora narra que, ao tentar realizar abertura de crediário no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito em cadastro restritivo de crédito. Relata que, ao consultar seu CPF junto à Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, constatou a existência de negativação referente ao suposto contrato nº 02430009263346879525, no valor de R$ 2.359,58 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), o qual afirma desconhecer. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, bem como que não recebeu qualquer notificação acerca da suposta inadimplência. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão definitiva da anotação restritiva e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 01). Inicial recebida (mov. 8), deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. Interposto agravo de instrumento pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 15), mantendo-se a decisão recorrida. Contestação apresentada pela parte requerida Banco Bradesco S.A. (mov. 16). Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa; impugnou os benefícios da justiça gratuita; e suscitou irregularidade do comprovante de endereço apresentado com a inicial, requerendo a juntada de documento contemporâneo. No mérito, sustentou a ausência de prova mínima das alegações autorais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que a dívida questionada estaria anotada no Serasa. Defendeu que a Serasa Experian não constitui cadastro restritivo, mas plataforma de informações, bem como que eventual ausência de notificação prévia não poderia ser imputada à instituição financeira. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, invocando, subsidiariamente, a Súmula 385 do STJ em razão de suposta anotação preexistente legítima. Impugnou o valor indenizatório pleiteado e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 19), ocasião em que reiterou o desconhecimento da contratação e sustentou que a requerida não apresentou contrato ou qualquer documento apto a demonstrar a origem e a regularidade do débito, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Promovida a intimação das partes para especificarem provas (mov. 20), a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25), enquanto a parte autora igualmente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 26). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. PRELIMINARES 1. Do comprovante de endereço Quanto à alegação de irregularidade do comprovante de endereço apresentado pela parte autora, ao fundamento de que o documento seria antigo e, por isso, incapaz de demonstrar sua residência atual, não verifico como tal circunstância pode prejudicar as partes ou o regular desenvolvimento da demanda. Cumpre ressaltar ainda que, a juntada do referido documento sequer é obrigatória, uma vez que não integra o rol taxativo de documentos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5180107-04.2020.8.09.0041, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021).” É evidente ainda que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Ademais, não há nos autos elemento idôneo capaz de infirmar, de plano, a alegação de residência da parte autora na comarca, sendo certo que eventual dúvida quanto ao endereço não conduz, por si só, ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2. Da falta do interesse de agir O interesse processual se configura quando há necessidade e adequação da via judicial para a satisfação de um direito, estando demonstrada a resistência do réu em satisfazer a pretensão da parte autora, sendo o Judiciário a instância apropriada para a solução do conflito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a exaustão das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sendo facultado ao segurado buscar diretamente o Poder Judiciário para a tutela de seu direito. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1954342 RS 2021/0248738-0).” Portanto, presentes a necessidade e a adequação da via judicial, há interesse processual na propositura da presente demanda. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela parte requerida. 3. Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação preliminar de concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Explico. Como cediço, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Pessoa Jurídica), não bastando, para o deferimento, a simples apresentação de declaração de pobreza/insuficiência de recursos. Lado outro, concedido tal benesse, poderá, a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Sendo assim, em outras palavras, tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do mencionado beneplácito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DO VALOR TOTAL DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM DOS TITULARES. DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS PARA EFEITO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. 2. À míngua de prova dos valores que integram o patrimônio exclusivo de cada um dos titulares da conta conjunta, presume-se que metade da quantia encontrada na referida conta, objeto do bloqueio judicial, pertence ao executado, cotitular da mesma conta bancária conjunta, devendo, assim, ser liberada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5379805-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). No caso, em que pese as suas alegações, a parte ré não comprovou que a parte autora possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família. Portanto, rejeito a preliminar aventada. MÉRITO 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É necessário esclarecer que os fornecedores de produtos e serviços estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, do CDC) e respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão dos serviços prestados (art. 14 do CDC). Importante esclarecer, também, que, nos termos do caput do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços, tal como a parte requerida, respondem objetivamente pelos vícios dos produtos e serviços por eles oferecidos aos consumidores. No presente caso, cabe a inversão da carga probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, é cabível, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Assim, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente, tendo em vista que o legislador valeu-se da partícula conjuntiva alternativa “ou”. Ocorre que, no caso em análise, é evidente a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, o que justifica a inversão do ônus probatório. Frente a isso, e ante a aplicabilidade do CDC no presente feito, entendo ser possível a inversão do ônus da prova. Pois bem, sem maiores delongas, conclui-se que os pleitos autorais merecem ser acolhidos, mas em parte. Explico. 2. Da inexistência do débito A parte autora alega desconhecer o débito vinculado ao suposto contrato nº 02430009263346879525, no valor de R$ 2.359,58 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, ao passo que a parte requerida sustenta a regularidade da cobrança e da anotação junto ao Serasa, sem, contudo, apresentar qualquer documento idôneo apto a comprovar a origem do débito ou a efetiva contratação pela parte autora. Dessa forma, para aferir a legitimidade da cobrança e da respectiva negativação, mostra-se imprescindível a demonstração da efetiva existência da relação jurídica entre as partes, bem como da regularidade do vínculo obrigacional que teria dado origem ao débito impugnado. No entanto, verifica-se que a parte requerida não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade da cobrança e da anotação junto ao Serasa, desacompanhadas de prova mínima da relação jurídica, o que não se mostra suficiente para desincumbir-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não foi apresentado instrumento contratual, proposta de adesão, gravação de voz, comprovante de solicitação, documento de formalização da operação ou qualquer outro elemento idôneo que evidencie manifestação de vontade da parte autora e a formação válida do vínculo, tampouco sua ciência quanto às condições da suposta contratação. Nesse contexto, a simples existência de anotação do débito junto ao Serasa não se presta a comprovar a relação jurídica que lhe teria dado origem, porquanto o registro da dívida não demonstra, por si só, manifestação de vontade da consumidora ou efetiva celebração do negócio jurídico impugnado, revelando-se insuficiente para legitimar a cobrança, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do débito. A ausência do contrato inviabiliza a verificação dos elementos essenciais do ajuste, tais como a natureza da operação, as condições pactuadas, a forma de contratação e, sobretudo, a manifestação de vontade da parte autora, não sendo suficiente, para esse fim, a mera existência de registro do débito junto ao Serasa, desacompanhado de documentação comprobatória da relação jurídica. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . FRAUDE. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 32 DO TJGO . 1- Refuta-se a alegação da operadora de telefonia de ausência de culpa, porquanto a sua responsabilidade se mantém no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas operações. 2- A operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, devendo ressarcir os danos causados à parte. 3- O dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. 4- Tendo o autor comprovado os fato constitutivos de seu direito (art . 373, I do CPC) no sentido de provar que a operadora de telefonia contribuiu com o evento danoso firmando negócio jurídico indevidamente com seus dados, deve ser declarada a inexistência do débito, restando configurado o dever de indenizar. 5- Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido valor indenizatório arbitrado no juízo a quo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 06318700620198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET FIXAS. RELAÇÃO MATERIAL NÃO COMPROVADA . UNILATERALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚM. 385 DO STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do fornecedor, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas e faturas unilateralmente produzidas pelo fornecedor, desacompanhadas de elementos probatórios que as corroborem, nada provam a respeito do contrato judicialmente litigioso. 3 . A fornecedora de serviços responde objetivamente pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Inteligência do enunciado 18 da súmula do TJGO. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo em razão de contrato inexistente configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido, o qual é afastado quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, hipótese vertente . Inteligência da súmula 385/STJ. 5. Não há falar em condenação às penas de litigância de má-fé se não comprovadas as dolosas condutas previstas no art. 80 do CPC, situação em voga . 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AC: 52811374720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cumpre destacar que, se a contratação tivesse, de fato, ocorrido, seria plenamente possível à parte requerida trazer aos autos o contrato originário, bem como elementos mínimos que comprovassem a formação da obrigação, documentos que, por dever de cautela e segurança jurídica, deveriam integrar seu banco de dados, inclusive nos casos de créditos adquiridos por cessão. Assim, ausente prova idônea da efetiva contratação dos serviços e da regularidade da dívida atribuída à parte autora, ônus que incumbia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se pela ilicitude da negativação realizada em nome da autora. 3. Dos danos morais A parte autora sustenta desconhecer o débito no valor de R$ 2.359,58 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), vinculado ao suposto contrato nº 02430009263346879525, que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, afirmando jamais ter celebrado negócio jurídico com a parte requerida que justificasse a cobrança. A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da cobrança e da anotação, afirmando que a dívida questionada se encontra registrada junto ao Serasa, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a origem da obrigação e a manifestação de vontade da parte autora. De fato, a existência de anotação junto a cadastro de proteção ao crédito não constitui, por si só, prova da relação jurídica que lhe deu origem, porquanto se trata de consequência da suposta inadimplência, e não de elemento apto a demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico. Dessa forma, uma vez impugnada expressamente a contratação pela consumidora, incumbia à instituição financeira demonstrar a regular constituição do vínculo obrigacional e, consequentemente, a legitimidade da dívida e da inscrição realizada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, gravação, comprovante de solicitação, assinatura, registro de utilização do serviço ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que a parte autora efetivamente manifestou vontade no sentido de celebrar o negócio jurídico que teria originado o débito. A mera afirmação de que a dívida se encontra anotada no Serasa não supre a ausência da prova da contratação, pois o próprio registro questionado não pode ser utilizado como elemento comprobatório autônomo da existência do débito que lhe deu origem. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, não demonstrada a origem da obrigação ou a efetiva contratação, mostra-se indevida a negativação, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ENTREGA DO PRODUTO AO AUTOR. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO . VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 56399555120238090007, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/07/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO . DIVIDA SUPOSTAMENTE ADVINDA DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. ENDEREÇO DE ENVIO DAS FATURAS DIVERGENTE DO ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO . TELAS SISTÊMICAS QUE SUPOSTAMENTE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E OS DÉBITOS. DÉBITOS INEXISTENTES. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5577120-27.2023 .8.09.0007 ANÁPOLIS, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). No caso em análise, demonstrada a anotação restritiva e não comprovada pela instituição financeira a origem legítima da dívida, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da lesão, a ausência de demonstração de repercussões extraordinárias decorrentes da negativação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e, ao mesmo tempo, conferir caráter pedagógico à condenação, sem importar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora Adriana Rodrigues da Silva e a parte requerida Banco Bradesco S.A., relativamente ao suposto contrato nº 02430009263346879525, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$ 2.359,58 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); b) DETERMINAR a exclusão definitiva da anotação restritiva decorrente do débito vinculado ao suposto contrato nº 02430009263346879525 dos cadastros de proteção ao crédito; c) CONDENAR a parte requerida Banco Bradesco S.A. ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em conformidade à Sumula 326 do STJ, os honorários sucumbenciais e as custas ficam a cargo da parte requerida. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5605724-61.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Adriana Rodrigues Da Silva RÉU: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Adriana Rodrigues da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes previamente qualificadas. Em síntese, a parte autora narra que, ao tentar realizar abertura de crediário no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito em cadastro restritivo de crédito. Relata que, ao consultar seu CPF junto à Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, constatou a existência de negativação referente ao suposto contrato nº 02430009263346879525, no valor de R$ 2.359,58 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), o qual afirma desconhecer. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, bem como que não recebeu qualquer notificação acerca da suposta inadimplência. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão definitiva da anotação restritiva e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 01). Inicial recebida (mov. 8), deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. Interposto agravo de instrumento pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 15), mantendo-se a decisão recorrida. Contestação apresentada pela parte requerida Banco Bradesco S.A. (mov. 16). Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa; impugnou os benefícios da justiça gratuita; e suscitou irregularidade do comprovante de endereço apresentado com a inicial, requerendo a juntada de documento contemporâneo. No mérito, sustentou a ausência de prova mínima das alegações autorais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que a dívida questionada estaria anotada no Serasa. Defendeu que a Serasa Experian não constitui cadastro restritivo, mas plataforma de informações, bem como que eventual ausência de notificação prévia não poderia ser imputada à instituição financeira. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, invocando, subsidiariamente, a Súmula 385 do STJ em razão de suposta anotação preexistente legítima. Impugnou o valor indenizatório pleiteado e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 19), ocasião em que reiterou o desconhecimento da contratação e sustentou que a requerida não apresentou contrato ou qualquer documento apto a demonstrar a origem e a regularidade do débito, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Promovida a intimação das partes para especificarem provas (mov. 20), a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25), enquanto a parte autora igualmente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 26). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. PRELIMINARES 1. Do comprovante de endereço Quanto à alegação de irregularidade do comprovante de endereço apresentado pela parte autora, ao fundamento de que o documento seria antigo e, por isso, incapaz de demonstrar sua residência atual, não verifico como tal circunstância pode prejudicar as partes ou o regular desenvolvimento da demanda. Cumpre ressaltar ainda que, a juntada do referido documento sequer é obrigatória, uma vez que não integra o rol taxativo de documentos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5180107-04.2020.8.09.0041, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021).” É evidente ainda que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Ademais, não há nos autos elemento idôneo capaz de infirmar, de plano, a alegação de residência da parte autora na comarca, sendo certo que eventual dúvida quanto ao endereço não conduz, por si só, ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2. Da falta do interesse de agir O interesse processual se configura quando há necessidade e adequação da via judicial para a satisfação de um direito, estando demonstrada a resistência do réu em satisfazer a pretensão da parte autora, sendo o Judiciário a instância apropriada para a solução do conflito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a exaustão das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sendo facultado ao segurado buscar diretamente o Poder Judiciário para a tutela de seu direito. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1954342 RS 2021/0248738-0).” Portanto, presentes a necessidade e a adequação da via judicial, há interesse processual na propositura da presente demanda. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela parte requerida. 3. Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação preliminar de concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Explico. Como cediço, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Pessoa Jurídica), não bastando, para o deferimento, a simples apresentação de declaração de pobreza/insuficiência de recursos. Lado outro, concedido tal benesse, poderá, a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Sendo assim, em outras palavras, tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do mencionado beneplácito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DO VALOR TOTAL DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM DOS TITULARES. DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS PARA EFEITO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. 2. À míngua de prova dos valores que integram o patrimônio exclusivo de cada um dos titulares da conta conjunta, presume-se que metade da quantia encontrada na referida conta, objeto do bloqueio judicial, pertence ao executado, cotitular da mesma conta bancária conjunta, devendo, assim, ser liberada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5379805-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). No caso, em que pese as suas alegações, a parte ré não comprovou que a parte autora possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família. Portanto, rejeito a preliminar aventada. MÉRITO 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É necessário esclarecer que os fornecedores de produtos e serviços estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, do CDC) e respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão dos serviços prestados (art. 14 do CDC). Importante esclarecer, também, que, nos termos do caput do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços, tal como a parte requerida, respondem objetivamente pelos vícios dos produtos e serviços por eles oferecidos aos consumidores. No presente caso, cabe a inversão da carga probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, é cabível, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Assim, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente, tendo em vista que o legislador valeu-se da partícula conjuntiva alternativa “ou”. Ocorre que, no caso em análise, é evidente a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, o que justifica a inversão do ônus probatório. Frente a isso, e ante a aplicabilidade do CDC no presente feito, entendo ser possível a inversão do ônus da prova. Pois bem, sem maiores delongas, conclui-se que os pleitos autorais merecem ser acolhidos, mas em parte. Explico. 2. Da inexistência do débito A parte autora alega desconhecer o débito vinculado ao suposto contrato nº 02430009263346879525, no valor de R$ 2.359,58 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, ao passo que a parte requerida sustenta a regularidade da cobrança e da anotação junto ao Serasa, sem, contudo, apresentar qualquer documento idôneo apto a comprovar a origem do débito ou a efetiva contratação pela parte autora. Dessa forma, para aferir a legitimidade da cobrança e da respectiva negativação, mostra-se imprescindível a demonstração da efetiva existência da relação jurídica entre as partes, bem como da regularidade do vínculo obrigacional que teria dado origem ao débito impugnado. No entanto, verifica-se que a parte requerida não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade da cobrança e da anotação junto ao Serasa, desacompanhadas de prova mínima da relação jurídica, o que não se mostra suficiente para desincumbir-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não foi apresentado instrumento contratual, proposta de adesão, gravação de voz, comprovante de solicitação, documento de formalização da operação ou qualquer outro elemento idôneo que evidencie manifestação de vontade da parte autora e a formação válida do vínculo, tampouco sua ciência quanto às condições da suposta contratação. Nesse contexto, a simples existência de anotação do débito junto ao Serasa não se presta a comprovar a relação jurídica que lhe teria dado origem, porquanto o registro da dívida não demonstra, por si só, manifestação de vontade da consumidora ou efetiva celebração do negócio jurídico impugnado, revelando-se insuficiente para legitimar a cobrança, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do débito. A ausência do contrato inviabiliza a verificação dos elementos essenciais do ajuste, tais como a natureza da operação, as condições pactuadas, a forma de contratação e, sobretudo, a manifestação de vontade da parte autora, não sendo suficiente, para esse fim, a mera existência de registro do débito junto ao Serasa, desacompanhado de documentação comprobatória da relação jurídica. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . FRAUDE. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 32 DO TJGO . 1- Refuta-se a alegação da operadora de telefonia de ausência de culpa, porquanto a sua responsabilidade se mantém no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas operações. 2- A operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, devendo ressarcir os danos causados à parte. 3- O dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. 4- Tendo o autor comprovado os fato constitutivos de seu direito (art . 373, I do CPC) no sentido de provar que a operadora de telefonia contribuiu com o evento danoso firmando negócio jurídico indevidamente com seus dados, deve ser declarada a inexistência do débito, restando configurado o dever de indenizar. 5- Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido valor indenizatório arbitrado no juízo a quo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 06318700620198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET FIXAS. RELAÇÃO MATERIAL NÃO COMPROVADA . UNILATERALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚM. 385 DO STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do fornecedor, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas e faturas unilateralmente produzidas pelo fornecedor, desacompanhadas de elementos probatórios que as corroborem, nada provam a respeito do contrato judicialmente litigioso. 3 . A fornecedora de serviços responde objetivamente pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Inteligência do enunciado 18 da súmula do TJGO. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo em razão de contrato inexistente configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido, o qual é afastado quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, hipótese vertente . Inteligência da súmula 385/STJ. 5. Não há falar em condenação às penas de litigância de má-fé se não comprovadas as dolosas condutas previstas no art. 80 do CPC, situação em voga . 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AC: 52811374720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cumpre destacar que, se a contratação tivesse, de fato, ocorrido, seria plenamente possível à parte requerida trazer aos autos o contrato originário, bem como elementos mínimos que comprovassem a formação da obrigação, documentos que, por dever de cautela e segurança jurídica, deveriam integrar seu banco de dados, inclusive nos casos de créditos adquiridos por cessão. Assim, ausente prova idônea da efetiva contratação dos serviços e da regularidade da dívida atribuída à parte autora, ônus que incumbia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se pela ilicitude da negativação realizada em nome da autora. 3. Dos danos morais A parte autora sustenta desconhecer o débito no valor de R$ 2.359,58 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), vinculado ao suposto contrato nº 02430009263346879525, que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, afirmando jamais ter celebrado negócio jurídico com a parte requerida que justificasse a cobrança. A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da cobrança e da anotação, afirmando que a dívida questionada se encontra registrada junto ao Serasa, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a origem da obrigação e a manifestação de vontade da parte autora. De fato, a existência de anotação junto a cadastro de proteção ao crédito não constitui, por si só, prova da relação jurídica que lhe deu origem, porquanto se trata de consequência da suposta inadimplência, e não de elemento apto a demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico. Dessa forma, uma vez impugnada expressamente a contratação pela consumidora, incumbia à instituição financeira demonstrar a regular constituição do vínculo obrigacional e, consequentemente, a legitimidade da dívida e da inscrição realizada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, gravação, comprovante de solicitação, assinatura, registro de utilização do serviço ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que a parte autora efetivamente manifestou vontade no sentido de celebrar o negócio jurídico que teria originado o débito. A mera afirmação de que a dívida se encontra anotada no Serasa não supre a ausência da prova da contratação, pois o próprio registro questionado não pode ser utilizado como elemento comprobatório autônomo da existência do débito que lhe deu origem. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, não demonstrada a origem da obrigação ou a efetiva contratação, mostra-se indevida a negativação, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ENTREGA DO PRODUTO AO AUTOR. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO . VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 56399555120238090007, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/07/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO . DIVIDA SUPOSTAMENTE ADVINDA DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. ENDEREÇO DE ENVIO DAS FATURAS DIVERGENTE DO ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO . TELAS SISTÊMICAS QUE SUPOSTAMENTE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E OS DÉBITOS. DÉBITOS INEXISTENTES. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5577120-27.2023 .8.09.0007 ANÁPOLIS, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). No caso em análise, demonstrada a anotação restritiva e não comprovada pela instituição financeira a origem legítima da dívida, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da lesão, a ausência de demonstração de repercussões extraordinárias decorrentes da negativação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e, ao mesmo tempo, conferir caráter pedagógico à condenação, sem importar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora Adriana Rodrigues da Silva e a parte requerida Banco Bradesco S.A., relativamente ao suposto contrato nº 02430009263346879525, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$ 2.359,58 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); b) DETERMINAR a exclusão definitiva da anotação restritiva decorrente do débito vinculado ao suposto contrato nº 02430009263346879525 dos cadastros de proteção ao crédito; c) CONDENAR a parte requerida Banco Bradesco S.A. ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em conformidade à Sumula 326 do STJ, os honorários sucumbenciais e as custas ficam a cargo da parte requerida. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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