Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5605618-54.2022.8.09.0174
DECISÃO
Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação deduzido no evento nº 365.
Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no endereço do imóvel penhorado, devendo o oficial de justiça certificar, tanto quanto possível: a) a identificação de quem atender à diligência e sua relação com o executado; b) quem efetivamente reside no imóvel, há quanto tempo e em qual condição (familiar, inquilino ou comodatário); c) se há sinais objetivos de moradia habitual do executado no local; d) se o imóvel aparenta estar desocupado, em reforma ou utilizado para fim diverso de residência familiar; e) caso o ocupante declare residir por locação ou comodato, que informe o título de ocupação.
Cumprido o mandado, intimem as partes para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5605618-54.2022.8.09.0174
DECISÃO
Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação deduzido no evento nº 365.
Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no endereço do imóvel penhorado, devendo o oficial de justiça certificar, tanto quanto possível: a) a identificação de quem atender à diligência e sua relação com o executado; b) quem efetivamente reside no imóvel, há quanto tempo e em qual condição (familiar, inquilino ou comodatário); c) se há sinais objetivos de moradia habitual do executado no local; d) se o imóvel aparenta estar desocupado, em reforma ou utilizado para fim diverso de residência familiar; e) caso o ocupante declare residir por locação ou comodato, que informe o título de ocupação.
Cumprido o mandado, intimem as partes para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito