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5605583-36.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA GLOBAL SEM DISCRIMINAÇÃO SUFICIENTE. ORÇAMENTOS COM ESCOPO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE NOVA FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, homologou honorários periciais no valor de R$ 253.690,00 para avaliação de sete imóveis rurais e determinou o depósito imediato de 50% da quantia, apesar de impugnação acompanhada de propostas com valores inferiores e de alegação de insuficiente discriminação dos elementos que compõem o preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a proposta de honorários periciais contém elementos suficientes para o contraditório e para o controle judicial da proporcionalidade do valor; (ii) saber se as propostas particulares apresentadas autorizam a redução imediata dos honorários, apesar da diferença entre os respectivos escopos; e (iii) saber se é necessária nova apreciação dos honorários após delimitação do objeto da perícia e apresentação de proposta discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de honorários periciais deve fornecer elementos suficientes para o exercício do contraditório e para o controle judicial do valor, com observância da natureza e da extensão do trabalho, do tempo estimado, da qualificação exigida, dos custos envolvidos e dos parâmetros de mercado, nos termos do artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A proposta apresentada descreve os imóveis, a metodologia, a participação de equipe multidisciplinar e as despesas abrangidas, mas não quantifica as horas técnicas, não distribui os custos entre as etapas ou os bens avaliados e não individualiza a remuneração dos profissionais e as demais despesas, o que impede aferir concretamente a proporcionalidade do valor global. 5. A existência de propostas particulares com valores significativamente inferiores constitui elemento concreto de comparação e impede que a divergência seja afastada apenas por referência genérica a valores praticados em outros inventários. 6. As propostas particulares não autorizam a fixação direta de nova quantia, pois não há demonstração de identidade entre as metodologias, o grau de fundamentação e o objeto dos trabalhos, especialmente porque abrangem imóvel urbano não incluído na proposta pericial homologada. 7. O valor econômico do patrimônio pode ser considerado como dado contextual, mas não substitui a demonstração do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. A nova fixação exige prévia delimitação do objeto, proposta discriminada, possibilidade de apresentação de propostas comparativas com o mesmo escopo e observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A proposta de honorários periciais deve conter elementos objetivos suficientes para aferir a proporcionalidade do valor, com discriminação do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. 2. O valor econômico do patrimônio não substitui a demonstração do trabalho técnico, das horas estimadas, da equipe profissional e das despesas necessárias à realização da perícia. 3. A insuficiência da proposta e a divergência de escopo entre os orçamentos justificam nova apreciação dos honorários após delimitação do objeto da perícia, apresentação de proposta discriminada e contraditório, com suspensão do depósito até nova decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 2º, I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de instrumento 5201978-09.2026.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, j. 06.06.2026; TJGO, Agravo de instrumento 5311698-57.2026.8.09.0113, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2026. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5605583-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL DAVID DE SOUZA, representado por seu inventariante SÉRGIO DE SOUSA NAVES AGRAVADOS: SILVIO DE SOUSA NAVES E OUTROS VOTO Adoto o relatório de evento 51. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL DAVID DE SOUZA, representado por seu inventariante SÉRGIO DE SOUSA NAVES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Walmory Sanches, nos autos do inventário n. 5150500-37.2025.8.09.0051, figurando como agravados os demais herdeiros SÍLVIO DE SOUSA NAVES E OUTROS. Por meio da decisão recorrida, proferida no evento 547, o Magistrado de origem rejeitou os embargos de declaração opostos contra pronunciamento anterior (evento 448) que havia indeferido a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo a proposta apresentada pelo perito judicial no valor de R$ 253.690,00 e determinado o depósito imediato de 50% da quantia para início dos trabalhos técnicos. Transcrevo os trechos pertinentes das citadas decisões: 1) Decisão de evento 448: “Dito isso, compete ao juiz do inventário judicial, ao fixar o valor dos honorários do perito judicial, verificar a presença dos seguintes requisitos: a) analisar a complexidade do trabalho a ser realizado; b) O tempo estimado para a execução da perícia; c) o lugar de sua execução (área rural, por exemplo); d) a distância das capitais em que a perícia será realizada (cidade do interior ou de outro estado); e) o valor e a natureza da causa (no caso, o tamanho do espólio); f) as despesas que o perito terá para realizar para efetivar o trabalho técnico; g) o nível técnico do trabalho a ser desenvolvido (grau de dificuldade e nível de exigência e importância); h) os valores praticados pelo mercado para serviços semelhantes; i) o grau de confiança do juiz (destinatário da prova) no trabalho do perito judicial; j) o grau de animosidade entre os herdeiros que podem dificultar o trabalho do perito; k) a importância do resultado do laudo para permitir a finalização do inventário judicial e pagamento dos credores e do tributo. (…) Merece registro que o valor das perícias judiciais, realizadas em outros inventários judiciais, em andamento, nesse juízo especializado sucessório, com as mesmas características aqui encontradas, algumas perícias realizadas por outros profissionais, indicam valores iguais ou mais elevados que os cobrados pelo perito que atua nesse feito, por exemplo: (processos nº 5293075-49; 5480305-35; 5020106-395024139-72) No caso em julgamento, importante destacar a quantidade de trabalho que o perito judicial deverá realizar: 1. Fazenda Flor de Maio, localizada na GO-320, Vicentinópolis/GO, Km 20 (direita18km) Matrícula 6.145 do Cartório de Registro de Imóveis de Edéia/GO, com área total de 2.127,9861 ha, 2. Fazenda Nova Flórida, localizada na GO-320, Km 01 (a direita 18km), Edéia/GO, Matricula 4.171 do Cartório de Registro de Imóveis de Edéia/GO, com área total de 1.122,7923 ha, 3. Fazenda São José, localizada na estrada Edéia/GO - gaiero região de Bom Jesus de Varginha, Matricula 1.074 do Cartório de Registro de Imóveis de Edéia/GO, com área total de 272,7 ha, 4. Fazenda Terra Bonita, localizada na Rodovia para Acreúna, Km 18 (a direita Paraúna/GO), Matricula 3.109 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO, com área de 675,7 ha, 5. Fazenda Estreito de Caiapônia, localizada Serra do Caiapó a direita, município de Caiapônia/GO, e, Fazenda Estreito/Boa Esperança, GO-174, Km 109, a direita, Matricula 12.202 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO, com área total de 1.296,94 ha, 6. Fazenda Pirarara, localizada na Fazenda Crixas, Lotes 03, 04 e 4-A, no município do Brejinho do Nazaré/TO, Zona Rural, Matricula 1966 do Cartório de Imóveis de Brejinho do Nazaré/TO, com área total de 892,8998 ha, 7. Fazenda Patrícia, localizada 06 Ponte Alta, Gleba 13, Etapa 2, município de Ponte Alta do Tocantins/TO, Matricula 3.708 do Cartório de Imóveis de Ponte Alta do Tocantins/TO, com área total de 1.591,00 ha. O valor cobrado pelo perito judicial: RS 253.690,00 (duzentos e cinquenta e três mil seiscentos e noventa reais). Com efeito, observa-se que o valor cobrado está dentro da média cobrada por outros peritos judiciais em outros processos que tramitaram nesse juízo especializado. Ademais, verifico que existem várias propriedades rurais em municípios diferentes localizadas em dois Estados da Federação. Três municípios no Estado de Goiás e dois municípios no Estado de Tocantins. Portanto o grau de dificuldade para o perito judicial é elevado. Constata-se que os custos da perícia judicial, em um processo de inventário judicial, são de responsabilidade do espólio, pois o trabalho do perito beneficia todos os herdeiros, garantindo uma partilha justa e equilibrada dos bens. Essa despesa será, ao final, abatida do montante a ser partilhado. Registre-se que os herdeiros podem impugnar o valor proposto pelo perito, caso o considerem excessivo. Todavia, revela-se necessário que a argumentação da insatisfação estivesse fundamentada com provas sobre a desproporcionalidade ao trabalho a ser realizado. Observa-se que isso não ocorreu. Trata-se de inconformismo genérico e desprovido de fundamentação lógica ou de qualquer prova do razoável. Ante o exposto, o pedido de impugnação ao valor de honorários solicitado pelo perito judicial deve ser NEGADO. Intime-se o inventariante para depositar imediatamente o valor de 50% (cinquenta por cento) solicitado pelo perito judicial para iniciar os trabalhos periciais.” 2) Decisão de evento 547: “a) Sobre os embargos de declaração. Revela notar que o objetivo do embargante é a mera rediscussão do mérito da decisão. O embargante quer a modificação do julgado por insatisfação. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. (…) O Juiz do inventário não é obrigado a aceitar o laudo particular de avaliação. Ressalte-se, por oportuno, que não é vedado ao Juiz determinar a produção de prova técnica realizada por profissional imparcial. Com relação a discussão sobre o valor dos honorários, a decisão interlocutória proferida no evento 448, de forma fundamentada, esclareceu a questão. Urge salientar que o pagamento dos honorários periciais será feito através de alvará judicial. O perito judicial somente poderá se manifestar nos autos quando for intimado. O perito judicial não pode solicitar a aplicação de sanções processuais aos herdeiros. Fica desde já intimado o perito judicial para não repetir esse comportamento processual. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se a decisão embargada tal como lançada. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII).” Inconformado, o ESPÓLIO DE MANOEL DAVID DE SOUZA, representado por seu inventariante SÉRGIO DE SOUSA NAVES interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os honorários homologados são excessivos, especialmente porque destinados à avaliação de 7 (sete) imóveis rurais, sem abranger o imóvel urbano também integrante do acervo. Afirma que todos os herdeiros impugnaram o valor proposto e que foram apresentados orçamentos de mercado significativamente inferiores, variando entre R$ 94.000,00 e R$ 140.000,00. Aduz que a proposta do perito judicial não teria observado o artigo 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, por não discriminar, de forma suficiente, a composição dos custos, as horas técnicas, as despesas e os critérios utilizados para a formação do preço global. Argumenta, ainda, que a vinculação dos honorários ao percentual do patrimônio avaliado não constitui parâmetro adequado, pois a remuneração pericial deve corresponder ao trabalho técnico efetivamente desenvolvido, e não ao valor econômico do acervo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia limita-se à adequação do valor dos honorários periciais. Não se discute a necessidade da avaliação judicial dos bens do espólio. Nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito apresentar proposta de honorários. As partes devem ser intimadas para se manifestar e, somente depois, o juiz arbitrará a remuneração, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Esse procedimento pressupõe que a proposta contenha elementos suficientes para o contraditório e para o controle judicial do valor, considerados a natureza e a extensão do trabalho, o tempo estimado, a qualificação exigida, os custos envolvidos e os parâmetros de mercado. No caso dos autos, a proposta do perito nomeado descreve os 7 (sete) imóveis rurais, prevê pesquisa de mercado e modelo de inferência estatística, menciona o auxílio de engenheiro agrônomo, engenheiro civil e outros profissionais e informa que estão incluídos os custos de deslocamento, hospedagem, alimentação, tributos e remuneração da equipe. Ao final, fixa o preço global de R$ 253.690,00, com pagamento de 50% no início e 50% na entrega do laudo (evento 1, arquivo 5). Contudo, a proposta não quantifica as horas técnicas, não distribui o custo entre as etapas ou os imóveis e não individualiza a remuneração da equipe e as demais despesas. Essas informações são relevantes porque o valor pretendido é elevado e a impugnação veio acompanhada de elementos concretos de comparação. Com efeito, foram juntadas propostas nos valores de R$ 115.000,00 e R$ 94.000,00 para a avaliação das mesmas propriedades rurais e de um imóvel residencial situado no Setor Coimbra, em Goiânia. Ambas indicam metodologia, prazo e despesas abrangidas (evento 1, arquivos 6 e 8). A diferença entre os valores é significativa e não poderia ser afastada apenas pela referência genérica à média praticada em outros inventários. Esses orçamentos, por outro lado, não autorizam a imediata redução dos honorários para R$ 117.000,00. Além de não haver demonstração completa de identidade entre as metodologias e o grau de fundamentação dos trabalhos, as propostas particulares incluem o imóvel urbano, que não integra o objeto da proposta homologada. A comparação exige prévia uniformização do escopo. Em manifestação posterior, o perito sustentou que sua proposta contempla maior rigor técnico, equipe multidisciplinar e avaliação de benfeitorias, além de corresponder a aproximadamente 0,089% do acervo. Também afirmou que eventual avaliação do imóvel urbano dependeria de complementação dos honorários (evento 1, arquivo 10). Tais esclarecimentos evidenciam a diferença de objeto, mas não permitem aferir como se chegou ao valor global de R$ 253.690,00. Ademais, o valor do patrimônio pode ser considerado como dado contextual, mas não substitui a demonstração do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. Nesse contexto, tem-se que na decisão do evento 448, mantida no evento 547, reconhece-se a extensão territorial dos imóveis, a dispersão geográfica e a necessidade de equipe técnica. Não se enfrenta, porém, a disparidade entre as propostas com base em objetos comparáveis, nem indicou elementos concretos dos processos utilizados como referência para afirmar que o preço estaria dentro da média de mercado (evento 1, arquivo 11). A fundamentação, assim, não oferece base suficiente para impor ao espólio o depósito imediato de R$ 126.845,00. Sobre a matéria, este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEVANTAMENTO DE NOVAS PROPOSTAS. SUSPENSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 62.880,00, determinou o depósito prévio de 50% do valor por cada parte e autorizou o início de perícia contábil em cumprimento de sentença voltado à repetição de indébito de ICMS sobre energia elétrica; a agravante sustenta a excessividade da verba e requer sua redução ou a apresentação de novas propostas de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais homologados; (ii) a adequação da fundamentação utilizada para fixação da remuneração do perito; (iii) a possibilidade de suspensão da exigibilidade do depósito prévio; (iv) a necessidade de levantamento de propostas de outros profissionais habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame da legalidade e adequação da decisão agravada; 4. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios previstos no art. 465, § 2º, I, do CPC, considerando a natureza da perícia, a complexidade do trabalho, o tempo estimado e os parâmetros de mercado; 5. A remuneração do perito judicial não pode ser definida exclusivamente com base no proveito econômico discutido na demanda, devendo guardar correspondência com o esforço técnico efetivamente exigido; 6. A perícia determinada possui escopo delimitado, envolvendo análise documental e cálculos contábil-tributários com metodologia consolidada na prática forense; 7. A proposta apresentada pelo perito não discriminou objetivamente o quantitativo de horas técnicas estimadas para cada etapa do trabalho, inviabilizando a aferição concreta da proporcionalidade do valor global requerido; 8. A decisão agravada fundamentou a homologação dos honorários apenas na magnitude econômica da lide, sem análise específica da complexidade intrínseca da prova técnica; 9. Mostrando-se excessivo o valor homologado, impõe-se a realização de levantamento de propostas de outros profissionais habilitados, a fim de assegurar remuneração compatível com a extensão do encargo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 10. A suspensão da exigibilidade do depósito prévio revela-se medida adequada diante do risco de imposição de ônus financeiro excessivo à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para determinar ao juízo de origem o levantamento de propostas de outros profissionais habilitados para realização da perícia, mantendo-se suspensa a exigibilidade do depósito dos honorários periciais. Tese(s) de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade efetiva do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros de mercado, vedada a adoção exclusiva do proveito econômico da demanda como critério de arbitramento; 2. A ausência de discriminação objetiva das horas técnicas e das etapas do trabalho pericial compromete a aferição da proporcionalidade dos honorários propostos; 3. Verificada a excessividade dos honorários periciais, é cabível a determinação de levantamento de propostas de outros profissionais habilitados; 4. A suspensão do depósito prévio dos honorários periciais é admissível quando demonstrado risco de imposição de ônus financeiro desproporcional à parte. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 95, 465, § 2º, I, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJGO, AI n.º 5780219-91.2023.8.09.0113, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, pub. 19/02/2024; TJGO, AI n.º 5664400-08.2022.8.09.0157, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, pub. 23/05/2023; TJSC, AI n.º 5038794-93.2022.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 22/11/2022; TJTO, AI n.º 0009862-79.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06/11/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5201978-09.2026.8.09.0000, Relator Doutor RICARDO LUIZ NICOLI, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA E GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à proposta de honorários periciais e arbitrou a remuneração do perito em R$ 27.890,00 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa reais) para realização de perícia técnica em ação de reintegração de posse. O recorrente sustentou a excessividade do valor fixado, diante da alegada baixa complexidade da prova e da desproporção entre os honorários e o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerados a complexidade da perícia, os custos necessários à sua realização e a dimensão econômica da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade da prova técnica, o tempo necessário à execução dos trabalhos, os recursos materiais e intelectuais empregados e a qualificação do profissional nomeado. Embora a proposta apresentada pelo perito esteja acompanhada de justificativa técnica e memória de cálculo, a remuneração arbitrada corresponde a aproximadamente 93% do valor atribuído à causa, circunstância que evidencia descompasso entre o custo da prova e o proveito econômico discutido no processo. A observância de parâmetros técnicos não afasta o dever de compatibilizar os honorários periciais com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça, evitando que a produção da prova constitua obstáculo ao exercício do direito de ação. A revisão dos honorários periciais em sede recursal é medida excepcional, admitida quando demonstrada manifesta desproporção entre o valor arbitrado e as circunstâncias concretas da demanda. A redução dos honorários para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) preserva a adequada remuneração do trabalho pericial, mantém os custos de deslocamento e as horas técnicas previstas e se mostra compatível com a complexidade da prova e com a realidade econômica da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade da prova, os custos envolvidos e a dimensão econômica da controvérsia. 2. A remuneração pericial não pode constituir obstáculo ao acesso à justiça nem se aproximar do valor econômico discutido na demanda. 3. É cabível a revisão dos honorários periciais em sede recursal quando evidenciada manifesta desproporção entre o valor arbitrado e as circunstâncias concretas do caso. 4. A redução dos honorários periciais é admissível quando necessária para adequar a remuneração do expert aos parâmetros de razoabilidade, sem prejuízo da justa contraprestação pelo trabalho técnico realizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 465, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5664400-08.2022.8.09.0157, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5311698-57.2026.8.09.0113, Relator Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026). Por certo, a ausência de composição objetiva do preço, somada à diferença relevante entre os valores apresentados em outras propostas juntadas pelo inventariante e à falta de identidade integral entre os respectivos escopos, impede tanto a manutenção da homologação quanto a fixação direta de nova quantia por esta instância. Dessa forma, a solução adequada é cassar a homologação e determinar nova apreciação na origem, com correta delimitação do objeto da perícia deverá ser delimitado, inclusive quanto à avaliação do imóvel urbano. Para tanto, o perito deverá apresentar proposta discriminada, com estimativa das horas técnicas por etapa, profissionais envolvidos, metodologia, despesas, deslocamentos, grau de fundamentação e bens abrangidos. Em seguida, deverá ser assegurada às partes a apresentação de propostas comparativas com o mesmo objeto e o contraditório previsto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Até a prolação de nova decisão, deve permanecer suspensa a exigibilidade do depósito dos honorários anteriormente homologados. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a decisão do evento 448, mantida pela decisão do evento 547, no ponto em que homologou os honorários periciais em R$ 253.690,00 e determinou o depósito imediato de 50% do valor, a fim de que o Juízo de origem: a) delimite o objeto da perícia, inclusive quanto à avaliação do imóvel urbano; b) intime o perito judicial a apresentar proposta discriminada, nos termos acima indicados; c) oportunize às partes a apresentação de propostas comparativas com o mesmo escopo; e d) após o contraditório, profira nova decisão fundamentada sobre os honorários periciais. Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a cientificação das partes, determino o arquivamento dos autos, com a baixa da minha Relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5605583-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL DAVID DE SOUZA, representado por seu inventariante SÉRGIO DE SOUSA NAVES AGRAVADOS: SILVIO DE SOUSA NAVES E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA GLOBAL SEM DISCRIMINAÇÃO SUFICIENTE. ORÇAMENTOS COM ESCOPO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE NOVA FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, homologou honorários periciais no valor de R$ 253.690,00 para avaliação de sete imóveis rurais e determinou o depósito imediato de 50% da quantia, apesar de impugnação acompanhada de propostas com valores inferiores e de alegação de insuficiente discriminação dos elementos que compõem o preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a proposta de honorários periciais contém elementos suficientes para o contraditório e para o controle judicial da proporcionalidade do valor; (ii) saber se as propostas particulares apresentadas autorizam a redução imediata dos honorários, apesar da diferença entre os respectivos escopos; e (iii) saber se é necessária nova apreciação dos honorários após delimitação do objeto da perícia e apresentação de proposta discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de honorários periciais deve fornecer elementos suficientes para o exercício do contraditório e para o controle judicial do valor, com observância da natureza e da extensão do trabalho, do tempo estimado, da qualificação exigida, dos custos envolvidos e dos parâmetros de mercado, nos termos do artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A proposta apresentada descreve os imóveis, a metodologia, a participação de equipe multidisciplinar e as despesas abrangidas, mas não quantifica as horas técnicas, não distribui os custos entre as etapas ou os bens avaliados e não individualiza a remuneração dos profissionais e as demais despesas, o que impede aferir concretamente a proporcionalidade do valor global. 5. A existência de propostas particulares com valores significativamente inferiores constitui elemento concreto de comparação e impede que a divergência seja afastada apenas por referência genérica a valores praticados em outros inventários. 6. As propostas particulares não autorizam a fixação direta de nova quantia, pois não há demonstração de identidade entre as metodologias, o grau de fundamentação e o objeto dos trabalhos, especialmente porque abrangem imóvel urbano não incluído na proposta pericial homologada. 7. O valor econômico do patrimônio pode ser considerado como dado contextual, mas não substitui a demonstração do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. A nova fixação exige prévia delimitação do objeto, proposta discriminada, possibilidade de apresentação de propostas comparativas com o mesmo escopo e observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A proposta de honorários periciais deve conter elementos objetivos suficientes para aferir a proporcionalidade do valor, com discriminação do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. 2. O valor econômico do patrimônio não substitui a demonstração do trabalho técnico, das horas estimadas, da equipe profissional e das despesas necessárias à realização da perícia. 3. A insuficiência da proposta e a divergência de escopo entre os orçamentos justificam nova apreciação dos honorários após delimitação do objeto da perícia, apresentação de proposta discriminada e contraditório, com suspensão do depósito até nova decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 2º, I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de instrumento 5201978-09.2026.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, j. 06.06.2026; TJGO, Agravo de instrumento 5311698-57.2026.8.09.0113, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5605583-36.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA GLOBAL SEM DISCRIMINAÇÃO SUFICIENTE. ORÇAMENTOS COM ESCOPO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE NOVA FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, homologou honorários periciais no valor de R$ 253.690,00 para avaliação de sete imóveis rurais e determinou o depósito imediato de 50% da quantia, apesar de impugnação acompanhada de propostas com valores inferiores e de alegação de insuficiente discriminação dos elementos que compõem o preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a proposta de honorários periciais contém elementos suficientes para o contraditório e para o controle judicial da proporcionalidade do valor; (ii) saber se as propostas particulares apresentadas autorizam a redução imediata dos honorários, apesar da diferença entre os respectivos escopos; e (iii) saber se é necessária nova apreciação dos honorários após delimitação do objeto da perícia e apresentação de proposta discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de honorários periciais deve fornecer elementos suficientes para o exercício do contraditório e para o controle judicial do valor, com observância da natureza e da extensão do trabalho, do tempo estimado, da qualificação exigida, dos custos envolvidos e dos parâmetros de mercado, nos termos do artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A proposta apresentada descreve os imóveis, a metodologia, a participação de equipe multidisciplinar e as despesas abrangidas, mas não quantifica as horas técnicas, não distribui os custos entre as etapas ou os bens avaliados e não individualiza a remuneração dos profissionais e as demais despesas, o que impede aferir concretamente a proporcionalidade do valor global. 5. A existência de propostas particulares com valores significativamente inferiores constitui elemento concreto de comparação e impede que a divergência seja afastada apenas por referência genérica a valores praticados em outros inventários. 6. As propostas particulares não autorizam a fixação direta de nova quantia, pois não há demonstração de identidade entre as metodologias, o grau de fundamentação e o objeto dos trabalhos, especialmente porque abrangem imóvel urbano não incluído na proposta pericial homologada. 7. O valor econômico do patrimônio pode ser considerado como dado contextual, mas não substitui a demonstração do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. A nova fixação exige prévia delimitação do objeto, proposta discriminada, possibilidade de apresentação de propostas comparativas com o mesmo escopo e observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A proposta de honorários periciais deve conter elementos objetivos suficientes para aferir a proporcionalidade do valor, com discriminação do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. 2. O valor econômico do patrimônio não substitui a demonstração do trabalho técnico, das horas estimadas, da equipe profissional e das despesas necessárias à realização da perícia. 3. A insuficiência da proposta e a divergência de escopo entre os orçamentos justificam nova apreciação dos honorários após delimitação do objeto da perícia, apresentação de proposta discriminada e contraditório, com suspensão do depósito até nova decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 2º, I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de instrumento 5201978-09.2026.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, j. 06.06.2026; TJGO, Agravo de instrumento 5311698-57.2026.8.09.0113, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2026. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5605583-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL DAVID DE SOUZA, representado por seu inventariante SÉRGIO DE SOUSA NAVES AGRAVADOS: SILVIO DE SOUSA NAVES E OUTROS VOTO Adoto o relatório de evento 51. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL DAVID DE SOUZA, representado por seu inventariante SÉRGIO DE SOUSA NAVES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Walmory Sanches, nos autos do inventário n. 5150500-37.2025.8.09.0051, figurando como agravados os demais herdeiros SÍLVIO DE SOUSA NAVES E OUTROS. Por meio da decisão recorrida, proferida no evento 547, o Magistrado de origem rejeitou os embargos de declaração opostos contra pronunciamento anterior (evento 448) que havia indeferido a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo a proposta apresentada pelo perito judicial no valor de R$ 253.690,00 e determinado o depósito imediato de 50% da quantia para início dos trabalhos técnicos. Transcrevo os trechos pertinentes das citadas decisões: 1) Decisão de evento 448: “Dito isso, compete ao juiz do inventário judicial, ao fixar o valor dos honorários do perito judicial, verificar a presença dos seguintes requisitos: a) analisar a complexidade do trabalho a ser realizado; b) O tempo estimado para a execução da perícia; c) o lugar de sua execução (área rural, por exemplo); d) a distância das capitais em que a perícia será realizada (cidade do interior ou de outro estado); e) o valor e a natureza da causa (no caso, o tamanho do espólio); f) as despesas que o perito terá para realizar para efetivar o trabalho técnico; g) o nível técnico do trabalho a ser desenvolvido (grau de dificuldade e nível de exigência e importância); h) os valores praticados pelo mercado para serviços semelhantes; i) o grau de confiança do juiz (destinatário da prova) no trabalho do perito judicial; j) o grau de animosidade entre os herdeiros que podem dificultar o trabalho do perito; k) a importância do resultado do laudo para permitir a finalização do inventário judicial e pagamento dos credores e do tributo. (…) Merece registro que o valor das perícias judiciais, realizadas em outros inventários judiciais, em andamento, nesse juízo especializado sucessório, com as mesmas características aqui encontradas, algumas perícias realizadas por outros profissionais, indicam valores iguais ou mais elevados que os cobrados pelo perito que atua nesse feito, por exemplo: (processos nº 5293075-49; 5480305-35; 5020106-395024139-72) No caso em julgamento, importante destacar a quantidade de trabalho que o perito judicial deverá realizar: 1. Fazenda Flor de Maio, localizada na GO-320, Vicentinópolis/GO, Km 20 (direita18km) Matrícula 6.145 do Cartório de Registro de Imóveis de Edéia/GO, com área total de 2.127,9861 ha, 2. Fazenda Nova Flórida, localizada na GO-320, Km 01 (a direita 18km), Edéia/GO, Matricula 4.171 do Cartório de Registro de Imóveis de Edéia/GO, com área total de 1.122,7923 ha, 3. Fazenda São José, localizada na estrada Edéia/GO - gaiero região de Bom Jesus de Varginha, Matricula 1.074 do Cartório de Registro de Imóveis de Edéia/GO, com área total de 272,7 ha, 4. Fazenda Terra Bonita, localizada na Rodovia para Acreúna, Km 18 (a direita Paraúna/GO), Matricula 3.109 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO, com área de 675,7 ha, 5. Fazenda Estreito de Caiapônia, localizada Serra do Caiapó a direita, município de Caiapônia/GO, e, Fazenda Estreito/Boa Esperança, GO-174, Km 109, a direita, Matricula 12.202 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO, com área total de 1.296,94 ha, 6. Fazenda Pirarara, localizada na Fazenda Crixas, Lotes 03, 04 e 4-A, no município do Brejinho do Nazaré/TO, Zona Rural, Matricula 1966 do Cartório de Imóveis de Brejinho do Nazaré/TO, com área total de 892,8998 ha, 7. Fazenda Patrícia, localizada 06 Ponte Alta, Gleba 13, Etapa 2, município de Ponte Alta do Tocantins/TO, Matricula 3.708 do Cartório de Imóveis de Ponte Alta do Tocantins/TO, com área total de 1.591,00 ha. O valor cobrado pelo perito judicial: RS 253.690,00 (duzentos e cinquenta e três mil seiscentos e noventa reais). Com efeito, observa-se que o valor cobrado está dentro da média cobrada por outros peritos judiciais em outros processos que tramitaram nesse juízo especializado. Ademais, verifico que existem várias propriedades rurais em municípios diferentes localizadas em dois Estados da Federação. Três municípios no Estado de Goiás e dois municípios no Estado de Tocantins. Portanto o grau de dificuldade para o perito judicial é elevado. Constata-se que os custos da perícia judicial, em um processo de inventário judicial, são de responsabilidade do espólio, pois o trabalho do perito beneficia todos os herdeiros, garantindo uma partilha justa e equilibrada dos bens. Essa despesa será, ao final, abatida do montante a ser partilhado. Registre-se que os herdeiros podem impugnar o valor proposto pelo perito, caso o considerem excessivo. Todavia, revela-se necessário que a argumentação da insatisfação estivesse fundamentada com provas sobre a desproporcionalidade ao trabalho a ser realizado. Observa-se que isso não ocorreu. Trata-se de inconformismo genérico e desprovido de fundamentação lógica ou de qualquer prova do razoável. Ante o exposto, o pedido de impugnação ao valor de honorários solicitado pelo perito judicial deve ser NEGADO. Intime-se o inventariante para depositar imediatamente o valor de 50% (cinquenta por cento) solicitado pelo perito judicial para iniciar os trabalhos periciais.” 2) Decisão de evento 547: “a) Sobre os embargos de declaração. Revela notar que o objetivo do embargante é a mera rediscussão do mérito da decisão. O embargante quer a modificação do julgado por insatisfação. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. (…) O Juiz do inventário não é obrigado a aceitar o laudo particular de avaliação. Ressalte-se, por oportuno, que não é vedado ao Juiz determinar a produção de prova técnica realizada por profissional imparcial. Com relação a discussão sobre o valor dos honorários, a decisão interlocutória proferida no evento 448, de forma fundamentada, esclareceu a questão. Urge salientar que o pagamento dos honorários periciais será feito através de alvará judicial. O perito judicial somente poderá se manifestar nos autos quando for intimado. O perito judicial não pode solicitar a aplicação de sanções processuais aos herdeiros. Fica desde já intimado o perito judicial para não repetir esse comportamento processual. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se a decisão embargada tal como lançada. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII).” Inconformado, o ESPÓLIO DE MANOEL DAVID DE SOUZA, representado por seu inventariante SÉRGIO DE SOUSA NAVES interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os honorários homologados são excessivos, especialmente porque destinados à avaliação de 7 (sete) imóveis rurais, sem abranger o imóvel urbano também integrante do acervo. Afirma que todos os herdeiros impugnaram o valor proposto e que foram apresentados orçamentos de mercado significativamente inferiores, variando entre R$ 94.000,00 e R$ 140.000,00. Aduz que a proposta do perito judicial não teria observado o artigo 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, por não discriminar, de forma suficiente, a composição dos custos, as horas técnicas, as despesas e os critérios utilizados para a formação do preço global. Argumenta, ainda, que a vinculação dos honorários ao percentual do patrimônio avaliado não constitui parâmetro adequado, pois a remuneração pericial deve corresponder ao trabalho técnico efetivamente desenvolvido, e não ao valor econômico do acervo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia limita-se à adequação do valor dos honorários periciais. Não se discute a necessidade da avaliação judicial dos bens do espólio. Nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito apresentar proposta de honorários. As partes devem ser intimadas para se manifestar e, somente depois, o juiz arbitrará a remuneração, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Esse procedimento pressupõe que a proposta contenha elementos suficientes para o contraditório e para o controle judicial do valor, considerados a natureza e a extensão do trabalho, o tempo estimado, a qualificação exigida, os custos envolvidos e os parâmetros de mercado. No caso dos autos, a proposta do perito nomeado descreve os 7 (sete) imóveis rurais, prevê pesquisa de mercado e modelo de inferência estatística, menciona o auxílio de engenheiro agrônomo, engenheiro civil e outros profissionais e informa que estão incluídos os custos de deslocamento, hospedagem, alimentação, tributos e remuneração da equipe. Ao final, fixa o preço global de R$ 253.690,00, com pagamento de 50% no início e 50% na entrega do laudo (evento 1, arquivo 5). Contudo, a proposta não quantifica as horas técnicas, não distribui o custo entre as etapas ou os imóveis e não individualiza a remuneração da equipe e as demais despesas. Essas informações são relevantes porque o valor pretendido é elevado e a impugnação veio acompanhada de elementos concretos de comparação. Com efeito, foram juntadas propostas nos valores de R$ 115.000,00 e R$ 94.000,00 para a avaliação das mesmas propriedades rurais e de um imóvel residencial situado no Setor Coimbra, em Goiânia. Ambas indicam metodologia, prazo e despesas abrangidas (evento 1, arquivos 6 e 8). A diferença entre os valores é significativa e não poderia ser afastada apenas pela referência genérica à média praticada em outros inventários. Esses orçamentos, por outro lado, não autorizam a imediata redução dos honorários para R$ 117.000,00. Além de não haver demonstração completa de identidade entre as metodologias e o grau de fundamentação dos trabalhos, as propostas particulares incluem o imóvel urbano, que não integra o objeto da proposta homologada. A comparação exige prévia uniformização do escopo. Em manifestação posterior, o perito sustentou que sua proposta contempla maior rigor técnico, equipe multidisciplinar e avaliação de benfeitorias, além de corresponder a aproximadamente 0,089% do acervo. Também afirmou que eventual avaliação do imóvel urbano dependeria de complementação dos honorários (evento 1, arquivo 10). Tais esclarecimentos evidenciam a diferença de objeto, mas não permitem aferir como se chegou ao valor global de R$ 253.690,00. Ademais, o valor do patrimônio pode ser considerado como dado contextual, mas não substitui a demonstração do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. Nesse contexto, tem-se que na decisão do evento 448, mantida no evento 547, reconhece-se a extensão territorial dos imóveis, a dispersão geográfica e a necessidade de equipe técnica. Não se enfrenta, porém, a disparidade entre as propostas com base em objetos comparáveis, nem indicou elementos concretos dos processos utilizados como referência para afirmar que o preço estaria dentro da média de mercado (evento 1, arquivo 11). A fundamentação, assim, não oferece base suficiente para impor ao espólio o depósito imediato de R$ 126.845,00. Sobre a matéria, este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEVANTAMENTO DE NOVAS PROPOSTAS. SUSPENSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 62.880,00, determinou o depósito prévio de 50% do valor por cada parte e autorizou o início de perícia contábil em cumprimento de sentença voltado à repetição de indébito de ICMS sobre energia elétrica; a agravante sustenta a excessividade da verba e requer sua redução ou a apresentação de novas propostas de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais homologados; (ii) a adequação da fundamentação utilizada para fixação da remuneração do perito; (iii) a possibilidade de suspensão da exigibilidade do depósito prévio; (iv) a necessidade de levantamento de propostas de outros profissionais habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame da legalidade e adequação da decisão agravada; 4. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios previstos no art. 465, § 2º, I, do CPC, considerando a natureza da perícia, a complexidade do trabalho, o tempo estimado e os parâmetros de mercado; 5. A remuneração do perito judicial não pode ser definida exclusivamente com base no proveito econômico discutido na demanda, devendo guardar correspondência com o esforço técnico efetivamente exigido; 6. A perícia determinada possui escopo delimitado, envolvendo análise documental e cálculos contábil-tributários com metodologia consolidada na prática forense; 7. A proposta apresentada pelo perito não discriminou objetivamente o quantitativo de horas técnicas estimadas para cada etapa do trabalho, inviabilizando a aferição concreta da proporcionalidade do valor global requerido; 8. A decisão agravada fundamentou a homologação dos honorários apenas na magnitude econômica da lide, sem análise específica da complexidade intrínseca da prova técnica; 9. Mostrando-se excessivo o valor homologado, impõe-se a realização de levantamento de propostas de outros profissionais habilitados, a fim de assegurar remuneração compatível com a extensão do encargo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 10. A suspensão da exigibilidade do depósito prévio revela-se medida adequada diante do risco de imposição de ônus financeiro excessivo à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para determinar ao juízo de origem o levantamento de propostas de outros profissionais habilitados para realização da perícia, mantendo-se suspensa a exigibilidade do depósito dos honorários periciais. Tese(s) de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade efetiva do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros de mercado, vedada a adoção exclusiva do proveito econômico da demanda como critério de arbitramento; 2. A ausência de discriminação objetiva das horas técnicas e das etapas do trabalho pericial compromete a aferição da proporcionalidade dos honorários propostos; 3. Verificada a excessividade dos honorários periciais, é cabível a determinação de levantamento de propostas de outros profissionais habilitados; 4. A suspensão do depósito prévio dos honorários periciais é admissível quando demonstrado risco de imposição de ônus financeiro desproporcional à parte. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 95, 465, § 2º, I, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJGO, AI n.º 5780219-91.2023.8.09.0113, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, pub. 19/02/2024; TJGO, AI n.º 5664400-08.2022.8.09.0157, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, pub. 23/05/2023; TJSC, AI n.º 5038794-93.2022.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 22/11/2022; TJTO, AI n.º 0009862-79.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06/11/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5201978-09.2026.8.09.0000, Relator Doutor RICARDO LUIZ NICOLI, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA E GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à proposta de honorários periciais e arbitrou a remuneração do perito em R$ 27.890,00 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa reais) para realização de perícia técnica em ação de reintegração de posse. O recorrente sustentou a excessividade do valor fixado, diante da alegada baixa complexidade da prova e da desproporção entre os honorários e o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerados a complexidade da perícia, os custos necessários à sua realização e a dimensão econômica da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade da prova técnica, o tempo necessário à execução dos trabalhos, os recursos materiais e intelectuais empregados e a qualificação do profissional nomeado. Embora a proposta apresentada pelo perito esteja acompanhada de justificativa técnica e memória de cálculo, a remuneração arbitrada corresponde a aproximadamente 93% do valor atribuído à causa, circunstância que evidencia descompasso entre o custo da prova e o proveito econômico discutido no processo. A observância de parâmetros técnicos não afasta o dever de compatibilizar os honorários periciais com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça, evitando que a produção da prova constitua obstáculo ao exercício do direito de ação. A revisão dos honorários periciais em sede recursal é medida excepcional, admitida quando demonstrada manifesta desproporção entre o valor arbitrado e as circunstâncias concretas da demanda. A redução dos honorários para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) preserva a adequada remuneração do trabalho pericial, mantém os custos de deslocamento e as horas técnicas previstas e se mostra compatível com a complexidade da prova e com a realidade econômica da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade da prova, os custos envolvidos e a dimensão econômica da controvérsia. 2. A remuneração pericial não pode constituir obstáculo ao acesso à justiça nem se aproximar do valor econômico discutido na demanda. 3. É cabível a revisão dos honorários periciais em sede recursal quando evidenciada manifesta desproporção entre o valor arbitrado e as circunstâncias concretas do caso. 4. A redução dos honorários periciais é admissível quando necessária para adequar a remuneração do expert aos parâmetros de razoabilidade, sem prejuízo da justa contraprestação pelo trabalho técnico realizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 465, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5664400-08.2022.8.09.0157, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5311698-57.2026.8.09.0113, Relator Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026). Por certo, a ausência de composição objetiva do preço, somada à diferença relevante entre os valores apresentados em outras propostas juntadas pelo inventariante e à falta de identidade integral entre os respectivos escopos, impede tanto a manutenção da homologação quanto a fixação direta de nova quantia por esta instância. Dessa forma, a solução adequada é cassar a homologação e determinar nova apreciação na origem, com correta delimitação do objeto da perícia deverá ser delimitado, inclusive quanto à avaliação do imóvel urbano. Para tanto, o perito deverá apresentar proposta discriminada, com estimativa das horas técnicas por etapa, profissionais envolvidos, metodologia, despesas, deslocamentos, grau de fundamentação e bens abrangidos. Em seguida, deverá ser assegurada às partes a apresentação de propostas comparativas com o mesmo objeto e o contraditório previsto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Até a prolação de nova decisão, deve permanecer suspensa a exigibilidade do depósito dos honorários anteriormente homologados. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a decisão do evento 448, mantida pela decisão do evento 547, no ponto em que homologou os honorários periciais em R$ 253.690,00 e determinou o depósito imediato de 50% do valor, a fim de que o Juízo de origem: a) delimite o objeto da perícia, inclusive quanto à avaliação do imóvel urbano; b) intime o perito judicial a apresentar proposta discriminada, nos termos acima indicados; c) oportunize às partes a apresentação de propostas comparativas com o mesmo escopo; e d) após o contraditório, profira nova decisão fundamentada sobre os honorários periciais. Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a cientificação das partes, determino o arquivamento dos autos, com a baixa da minha Relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5605583-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL DAVID DE SOUZA, representado por seu inventariante SÉRGIO DE SOUSA NAVES AGRAVADOS: SILVIO DE SOUSA NAVES E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA GLOBAL SEM DISCRIMINAÇÃO SUFICIENTE. ORÇAMENTOS COM ESCOPO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE NOVA FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, homologou honorários periciais no valor de R$ 253.690,00 para avaliação de sete imóveis rurais e determinou o depósito imediato de 50% da quantia, apesar de impugnação acompanhada de propostas com valores inferiores e de alegação de insuficiente discriminação dos elementos que compõem o preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a proposta de honorários periciais contém elementos suficientes para o contraditório e para o controle judicial da proporcionalidade do valor; (ii) saber se as propostas particulares apresentadas autorizam a redução imediata dos honorários, apesar da diferença entre os respectivos escopos; e (iii) saber se é necessária nova apreciação dos honorários após delimitação do objeto da perícia e apresentação de proposta discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de honorários periciais deve fornecer elementos suficientes para o exercício do contraditório e para o controle judicial do valor, com observância da natureza e da extensão do trabalho, do tempo estimado, da qualificação exigida, dos custos envolvidos e dos parâmetros de mercado, nos termos do artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A proposta apresentada descreve os imóveis, a metodologia, a participação de equipe multidisciplinar e as despesas abrangidas, mas não quantifica as horas técnicas, não distribui os custos entre as etapas ou os bens avaliados e não individualiza a remuneração dos profissionais e as demais despesas, o que impede aferir concretamente a proporcionalidade do valor global. 5. A existência de propostas particulares com valores significativamente inferiores constitui elemento concreto de comparação e impede que a divergência seja afastada apenas por referência genérica a valores praticados em outros inventários. 6. As propostas particulares não autorizam a fixação direta de nova quantia, pois não há demonstração de identidade entre as metodologias, o grau de fundamentação e o objeto dos trabalhos, especialmente porque abrangem imóvel urbano não incluído na proposta pericial homologada. 7. O valor econômico do patrimônio pode ser considerado como dado contextual, mas não substitui a demonstração do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. A nova fixação exige prévia delimitação do objeto, proposta discriminada, possibilidade de apresentação de propostas comparativas com o mesmo escopo e observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A proposta de honorários periciais deve conter elementos objetivos suficientes para aferir a proporcionalidade do valor, com discriminação do trabalho técnico e dos custos necessários à perícia. 2. O valor econômico do patrimônio não substitui a demonstração do trabalho técnico, das horas estimadas, da equipe profissional e das despesas necessárias à realização da perícia. 3. A insuficiência da proposta e a divergência de escopo entre os orçamentos justificam nova apreciação dos honorários após delimitação do objeto da perícia, apresentação de proposta discriminada e contraditório, com suspensão do depósito até nova decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 2º, I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de instrumento 5201978-09.2026.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, j. 06.06.2026; TJGO, Agravo de instrumento 5311698-57.2026.8.09.0113, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5605583-36.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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