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5605565-15.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5605565-15.2026.8.09.0051 Requerente:Jordana Reis Duarte Salles Pimenta Requerido(a):Aerolineas Argentinas Sa PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Jordana Reis Duarte Salles Pimenta com pretensão de condenação da parte ré, Aerolineas Argentinas Sa, ao pagamento de indenização por dano em bagagem (viagem internacional). Ofertou-se contestação (movimentação n. 14), réplica por escrito (mov. 18), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF. 1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF) O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025: “I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. 2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de avaria em bagagem. Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I). Nesse contexto, ressalto que, tratando-se de voo internacional, à relação jurídica existente entre as partes, impõe-se a observância das regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, que devem prevalecer em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos danos materiais, conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 636.331/RJ. Inicialmente, impõe explicitar que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva e rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de serviço de transporte internacional, respondem pelos prejuízos causados ao consumidor, de forma solidária, as companhias aéreas responsáveis por trechos específicos da viagem. Trata-se de caso em que a parte autora viu suas bagagem ser avariada em viagem aérea internacional que fizera por intermédio da ré, de São Paulo a Montevidéu, com conexão em Buenos Aires, realizada por meio dos voos AR 1251 e AR 1382, nos dias 02 e 03.01.2026. As duas malas teriam sido devolvidas avariadas à parte autora em sua chegada ao destino final. Consta reclamação realizada junto à parte requerida, sob o nº RN-30089495. No exercício da defesa alegou-se a ausência de comprovação de dano material; inexistência de dano moral. Cediço que a companhia aérea, ao vender as passagens para os seus clientes, chama para si a obrigação de transportá-los com seus pertences e bagagens que consigo levem, no tempo e modo, ao local de destino contratado, de forma que a responsabilidade da recorrente não pode ser desconsiderada, quanto aos fatos ocorridos. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em razão do risco de sua atividade, da qual aufere lucro - teoria do risco do negócio. Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino. Nesse ínterim, gera ao transportador o dever de resultado, qual seja, reiterando-se, transportar com segurança tanto o passageiro como seus pertences. Outrossim, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749, do Código Civil), confira-se: "O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto". Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1017388-41.2022.8.11 .0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande/MT Recorrente (s): Adirce Rodrigues de Arruda Recorrido (s): TAM Linhas Aéreas S.A Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 25 de novembro de 2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO . BAGAGEM DANIFICADA. VOUCHER NÃO LIBERADO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar a título de dano moral e material, se a bagagem da consumidora foi danificada, conforme RIB, e a empresa aérea não busca solucionar o problema enfrentado, administrativamente. A condenação a título de indenização por dano moral, deve ser fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade .(TJ-MT 10173884120228110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2022) Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização a título de danos morais compatível com a devolução da bagagem danificada à míngua de qualquer solução apresentada pela requerida diante do acervo fático. *** É cediço que os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante efetiva comprovação, inteligência do artigo 944 do Código Civil. O dano material não se presume, deve ser comprovado, havendo que se falar em dever de indenizar quando evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, apresentam parcialmente a densidade pretendida pela parte autora, para fins de responsabilizar a parte ré na esfera material. Aventa a parte autora ter tido suas suas duas malas avariadas (uma com rasgo e outra com danificação do cadeado lateral). Todavia, diante do acervo probatório carreado aos autos (ev. 01), deixo de considerar o alegado em relação à mala de cor lisa, em virtude da fragilidade da prova e os nítidos sinais de uso prolongado da mala, aliado ao fato do fechamento do zíper ocorrer independente do cadeado lateral, conforme demonstrado nas imagens. Incumbia à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I,CPC), sendo que não se desincumbiu de tal ônus, já que inexiste nos autos prova suficiente que indique que os fatos tenham ocorrido nos moldes narrados na inicial. Assim sendo, imporei a reparação material em relação as avarias a uma das bagagens, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de (a) R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de restituição, na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; e (b) R$ 2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5605565-15.2026.8.09.0051 Requerente:Jordana Reis Duarte Salles Pimenta Requerido(a):Aerolineas Argentinas Sa HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5605565-15.2026.8.09.0051 Requerente:Jordana Reis Duarte Salles Pimenta Requerido(a):Aerolineas Argentinas Sa PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Jordana Reis Duarte Salles Pimenta com pretensão de condenação da parte ré, Aerolineas Argentinas Sa, ao pagamento de indenização por dano em bagagem (viagem internacional). Ofertou-se contestação (movimentação n. 14), réplica por escrito (mov. 18), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF. 1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF) O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025: “I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. 2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de avaria em bagagem. Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I). Nesse contexto, ressalto que, tratando-se de voo internacional, à relação jurídica existente entre as partes, impõe-se a observância das regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, que devem prevalecer em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos danos materiais, conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 636.331/RJ. Inicialmente, impõe explicitar que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva e rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de serviço de transporte internacional, respondem pelos prejuízos causados ao consumidor, de forma solidária, as companhias aéreas responsáveis por trechos específicos da viagem. Trata-se de caso em que a parte autora viu suas bagagem ser avariada em viagem aérea internacional que fizera por intermédio da ré, de São Paulo a Montevidéu, com conexão em Buenos Aires, realizada por meio dos voos AR 1251 e AR 1382, nos dias 02 e 03.01.2026. As duas malas teriam sido devolvidas avariadas à parte autora em sua chegada ao destino final. Consta reclamação realizada junto à parte requerida, sob o nº RN-30089495. No exercício da defesa alegou-se a ausência de comprovação de dano material; inexistência de dano moral. Cediço que a companhia aérea, ao vender as passagens para os seus clientes, chama para si a obrigação de transportá-los com seus pertences e bagagens que consigo levem, no tempo e modo, ao local de destino contratado, de forma que a responsabilidade da recorrente não pode ser desconsiderada, quanto aos fatos ocorridos. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em razão do risco de sua atividade, da qual aufere lucro - teoria do risco do negócio. Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino. Nesse ínterim, gera ao transportador o dever de resultado, qual seja, reiterando-se, transportar com segurança tanto o passageiro como seus pertences. Outrossim, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749, do Código Civil), confira-se: "O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto". Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1017388-41.2022.8.11 .0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande/MT Recorrente (s): Adirce Rodrigues de Arruda Recorrido (s): TAM Linhas Aéreas S.A Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 25 de novembro de 2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO . BAGAGEM DANIFICADA. VOUCHER NÃO LIBERADO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar a título de dano moral e material, se a bagagem da consumidora foi danificada, conforme RIB, e a empresa aérea não busca solucionar o problema enfrentado, administrativamente. A condenação a título de indenização por dano moral, deve ser fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade .(TJ-MT 10173884120228110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2022) Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização a título de danos morais compatível com a devolução da bagagem danificada à míngua de qualquer solução apresentada pela requerida diante do acervo fático. *** É cediço que os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante efetiva comprovação, inteligência do artigo 944 do Código Civil. O dano material não se presume, deve ser comprovado, havendo que se falar em dever de indenizar quando evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, apresentam parcialmente a densidade pretendida pela parte autora, para fins de responsabilizar a parte ré na esfera material. Aventa a parte autora ter tido suas suas duas malas avariadas (uma com rasgo e outra com danificação do cadeado lateral). Todavia, diante do acervo probatório carreado aos autos (ev. 01), deixo de considerar o alegado em relação à mala de cor lisa, em virtude da fragilidade da prova e os nítidos sinais de uso prolongado da mala, aliado ao fato do fechamento do zíper ocorrer independente do cadeado lateral, conforme demonstrado nas imagens. Incumbia à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I,CPC), sendo que não se desincumbiu de tal ônus, já que inexiste nos autos prova suficiente que indique que os fatos tenham ocorrido nos moldes narrados na inicial. Assim sendo, imporei a reparação material em relação as avarias a uma das bagagens, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de (a) R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de restituição, na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; e (b) R$ 2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5605565-15.2026.8.09.0051 Requerente:Jordana Reis Duarte Salles Pimenta Requerido(a):Aerolineas Argentinas Sa HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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