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Processo 5605523-42.2025.8.09.0134

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5605523-42.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Medibras Comercio De Medicamentos Ltda Polo Passivo: Drogaria Alphaville Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Medibras Comércio de Medicamentos Ltda em face de Drogaria Alphaville Ltda, no qual, ante a inércia da parte executada em adimplir voluntariamente o débito ou nomear bens à penhora, foi deferido o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado de R$ 3.646,73 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sobreveio, contudo, petição da parte exequente noticiando que as partes entabularam composição amigável para a quitação integral do débito, pugnando pela homologação do acordo celebrado, cujo termo acompanha os autos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como pela imediata interrupção da diligência em curso via SISBAJUD, a fim de obstar novas constrições. Postulou-se, ainda, quanto à quantia eventualmente já bloqueada, a expedição do alvará pertinente. (evento n.º 48) Em petição posterior, a parte exequente retificou esse último pedido, esclarecendo que, nos termos da Cláusula Sétima do ajuste celebrado, restou convencionado que os valores porventura bloqueados no procedimento de constrição eletrônica deverão ser liberados em favor da própria parte executada, e não objeto de levantamento em prol da exequente, devendo o pedido de expedição de alvará ser lido, dessa forma, como pedido de liberação da quantia em favor da executada, em estrita observância ao que foi pactuado entre as partes. (evento n.º 49) É o relatório. Fundamento e decido. O ordenamento processual civil brasileiro prestigia a autocomposição como forma legítima e prioritária de solução dos litígios, incumbindo ao Estado-juiz, sempre que possível, promover a conciliação entre as partes, consoante o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tratando-se de direito patrimonial disponível, e evidenciando-se que as partes, capazes e devidamente representadas, convergiram livremente quanto à extinção da obrigação exequenda, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado, cabendo ao Juízo, nessa quadra, apenas o controle de sua validade formal, sem imiscuir-se no mérito das concessões recíprocas ou no conteúdo das cláusulas livremente pactuadas, em prestígio à autonomia da vontade que informa os negócios jurídicos processuais, a teor do artigo 190 do Código de Processo Civil. Quanto ao destino da quantia eventualmente constrita por meio do sistema SISBAJUD, tendo as próprias partes disposto, na Cláusula Sétima do termo de acordo, que tal valor reverterá em favor da executada, deve essa avença prevalecer e ser integralmente observada, não competindo a este Juízo substituir a vontade das partes quanto à destinação de quantia cuja disponibilidade lhes é inteiramente afeta, restando prejudicado, por conseguinte, o pedido de expedição de alvará anteriormente formulado em prol da parte exequente. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Medibras Comércio de Medicamentos Ltda e Drogaria Alphaville Ltda, cujo termo constitui parte integrante desta decisão, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a imediata cessação de qualquer diligência de constrição em curso via sistema SISBAJUD nas contas da executada, expedindo-se o necessário para tanto. Determino, ainda, que, caso já efetivado bloqueio de valores em decorrência da ordem anteriormente expedida, seja a respectiva quantia integralmente liberada em favor da própria parte executada, Drogaria Alphaville Ltda, conforme expressamente pactuado na Cláusula Sétima do acordo homologado, expedindo-se ofício à instituição financeira depositária ou o alvará que se fizer necessário para esse fim. Custas e honorários na forma pactuada pelas partes; nada tendo sido disposto a esse respeito, incidirá a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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