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5605307-05.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5605307-05.2026.8.09.0051 Parte Autora: Juliano Couto Do Amarante Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Juliano Couto do Amarante contra Tam Linhas Aéreas S/A, motivada por atraso e cancelamento de voos. Por meio da decisão constante nos autos, este Juízo determinou a suspensão do processo com fulcro no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), que ordenou o sobrestamento nacional de feitos correlatos. A parte autora apresentou manifestação que, por apego à instrumentalidade, recebo como pedido de reconsideração, aduzindo a inaplicabilidade do Tema repetitivo sob o argumento de que a lide trata exclusivamente de "fortuito interno" (falha operacional da companhia aérea). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. No caso vertente, o pedido de reconsideração padece de dois defeitos fatais: um de natureza formal (processual) e outro de natureza substancial (lógica jurídica). O primeiro óbice é de ordem estritamente processual. O chamado pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil vigente ou na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Não se qualificando como recurso, este expediente informal é inábil para reformar decisões judiciais ou interromper prazos. Uma vez proferida a decisão de suspensão do feito, operou-se a preclusão pro judicato. Salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação — como o juízo de retratação em sede de agravo ou o acolhimento de embargos de declaração —, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já decididas no mesmo processo, conforme inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Ainda que superado o vício formal, o pleito autoral tropeça em uma contradição lógica intransponível. A parte autora afirma categoricamente que o atraso e o cancelamento dos voos decorreram de mero "fortuito interno", buscando com isso afastar o sobrestamento ordenado pelo STF. Todavia, em sua contestação, a companhia aérea ré atribui formalmente as falhas contratuais a excludentes de responsabilidade por força maior, especificamente a uma manutenção não programada na aeronave (trecho de ida) e a condições climáticas severas/tesoura de vento (windshear) (trecho de volta). Desta forma, a definição sobre se tais fatos configuram "fortuito interno" ou "força maior/fortuito externo" constitui o próprio cerne da controvérsia (mérito da demanda). Decidir esta matéria preliminarmente neste momento, apenas para evitar a suspensão, importaria em manifesto e indevido prejulgamento do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos está umbilicalmente ligada à definição do regime jurídico de responsabilidade civil debatido no Tema nº 1.417 do STF, sendo imperiosa a manutenção da suspensão para evitar provimentos judiciais contraditórios e assegurar o tratamento isonômico das partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão que determinou o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Tema nº 1.417. Proceda-se à devida identificação e cadastramento do referido Tema nos registros informatizados deste feito, caso ainda pendente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5605307-05.2026.8.09.0051 Parte Autora: Juliano Couto Do Amarante Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Juliano Couto do Amarante contra Tam Linhas Aéreas S/A, motivada por atraso e cancelamento de voos. Por meio da decisão constante nos autos, este Juízo determinou a suspensão do processo com fulcro no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), que ordenou o sobrestamento nacional de feitos correlatos. A parte autora apresentou manifestação que, por apego à instrumentalidade, recebo como pedido de reconsideração, aduzindo a inaplicabilidade do Tema repetitivo sob o argumento de que a lide trata exclusivamente de "fortuito interno" (falha operacional da companhia aérea). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. No caso vertente, o pedido de reconsideração padece de dois defeitos fatais: um de natureza formal (processual) e outro de natureza substancial (lógica jurídica). O primeiro óbice é de ordem estritamente processual. O chamado pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil vigente ou na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Não se qualificando como recurso, este expediente informal é inábil para reformar decisões judiciais ou interromper prazos. Uma vez proferida a decisão de suspensão do feito, operou-se a preclusão pro judicato. Salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação — como o juízo de retratação em sede de agravo ou o acolhimento de embargos de declaração —, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já decididas no mesmo processo, conforme inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Ainda que superado o vício formal, o pleito autoral tropeça em uma contradição lógica intransponível. A parte autora afirma categoricamente que o atraso e o cancelamento dos voos decorreram de mero "fortuito interno", buscando com isso afastar o sobrestamento ordenado pelo STF. Todavia, em sua contestação, a companhia aérea ré atribui formalmente as falhas contratuais a excludentes de responsabilidade por força maior, especificamente a uma manutenção não programada na aeronave (trecho de ida) e a condições climáticas severas/tesoura de vento (windshear) (trecho de volta). Desta forma, a definição sobre se tais fatos configuram "fortuito interno" ou "força maior/fortuito externo" constitui o próprio cerne da controvérsia (mérito da demanda). Decidir esta matéria preliminarmente neste momento, apenas para evitar a suspensão, importaria em manifesto e indevido prejulgamento do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos está umbilicalmente ligada à definição do regime jurídico de responsabilidade civil debatido no Tema nº 1.417 do STF, sendo imperiosa a manutenção da suspensão para evitar provimentos judiciais contraditórios e assegurar o tratamento isonômico das partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão que determinou o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Tema nº 1.417. Proceda-se à devida identificação e cadastramento do referido Tema nos registros informatizados deste feito, caso ainda pendente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186

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