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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5605280-14.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Sergio Dos Santos Araujo Endereço: Rua 08, Q. 08, DAC. 41, S/N 10154 - 108, Bloco C , Chacaras Santa Maria, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870000 REQUERIDO:Ifood: Delivery De Comida E Mercado Endereço: Rua Jasmim, 660 Mansões Santo Antônio, Campinas, , Santo Antônio, OSASCO, SP, 13087460 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sergio dos Santos Araujo em face de Ifood: Delivery de Comida e Mercado, partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que atuava como motorista parceiro da plataforma ré, exercendo a atividade de entrega como principal fonte de renda, e que, em julho de 2024, ao tentar acessar sua conta no aplicativo, foi surpreendida com mensagem de bloqueio e exclusão de perfil, sob alegação genérica de violação ao Código de Conduta, sem notificação prévia, contraditório ou apresentação de prova concreta da infração. Sustentou que o cancelamento abrupto e unilateral configura abuso de direito e falha na prestação do serviço, com fundamento nos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, e 170 da Constituição Federal. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para reativação imediata de sua conta, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de danos morais, no mesmo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 12). Na contestação (evento 17), a parte ré suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que a rescisão contratual decorreu de descumprimento dos termos e condições de uso pela parte autora e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação no evento 22. Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 23), a parte autora requereu inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar documentos (evento 28), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado (evento 29). Na sequência, os procuradores até então constituídos pela parte ré comunicam sua desabilitação integral, sem indicação de novo patrono (evento 31). Diante disso, Serventia expediu carta de intimação dirigida ao polo passivo (evento 33). Vieram os autos conclusos. Ante a expedição da intimação e, até o momento, a ausência de comprovação de seu resultado ou de notícia sobre a constituição de novo advogado pela parte ré, aguarde-se o decurso do prazo assinalado, bem como o retorno da correspondência expedida (evento 33), sem novas deliberações neste momento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, tornem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5605280-14.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Sergio Dos Santos Araujo Endereço: Rua 08, Q. 08, DAC. 41, S/N 10154 - 108, Bloco C , Chacaras Santa Maria, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870000 REQUERIDO:Ifood: Delivery De Comida E Mercado Endereço: Rua Jasmim, 660 Mansões Santo Antônio, Campinas, , Santo Antônio, OSASCO, SP, 13087460 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sergio dos Santos Araujo em face de Ifood: Delivery de Comida e Mercado, partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que atuava como motorista parceiro da plataforma ré, exercendo a atividade de entrega como principal fonte de renda, e que, em julho de 2024, ao tentar acessar sua conta no aplicativo, foi surpreendida com mensagem de bloqueio e exclusão de perfil, sob alegação genérica de violação ao Código de Conduta, sem notificação prévia, contraditório ou apresentação de prova concreta da infração. Sustentou que o cancelamento abrupto e unilateral configura abuso de direito e falha na prestação do serviço, com fundamento nos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, e 170 da Constituição Federal. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para reativação imediata de sua conta, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de danos morais, no mesmo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 12). Na contestação (evento 17), a parte ré suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que a rescisão contratual decorreu de descumprimento dos termos e condições de uso pela parte autora e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação no evento 22. Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 23), a parte autora requereu inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar documentos (evento 28), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado (evento 29). Na sequência, os procuradores até então constituídos pela parte ré comunicam sua desabilitação integral, sem indicação de novo patrono (evento 31). Diante disso, Serventia expediu carta de intimação dirigida ao polo passivo (evento 33). Vieram os autos conclusos. Ante a expedição da intimação e, até o momento, a ausência de comprovação de seu resultado ou de notícia sobre a constituição de novo advogado pela parte ré, aguarde-se o decurso do prazo assinalado, bem como o retorno da correspondência expedida (evento 33), sem novas deliberações neste momento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, tornem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC
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