Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5605218-21.2022.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Karla Cristina Duarte Souza
Polo passivo: Banco BMG S.A.
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de indébito e reparação por danos morais proposta por Karla Cristina Duarte Souza em face de Banco BMG S.A.
O feito encontra-se sobrestado em razão da afetação dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Após a suspensão, ambas as partes requereram o levantamento do sobrestamento, mediante aplicação da técnica da distinção (distinguishing), embora sob fundamentos distintos.
O requerido sustenta, em síntese, que a existência de compras, saques e pagamentos de faturas demonstraria a efetiva utilização do cartão e a ciência inequívoca da autora acerca da modalidade contratada, afastando a controvérsia relativa ao vício de consentimento e ao dever de informação.
A autora, por sua vez, invoca o resultado da perícia grafotécnica produzida nos autos, que concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual examinado, para sustentar que a controvérsia não mais estaria relacionada à validade ou abusividade do cartão de crédito consignado, mas à inexistência da própria contratação, decorrente de fraude, razão pela qual também postula o levantamento da suspensão.
Os pedidos não comportam acolhimento.
Com efeito, a conclusão alcançada pela prova pericial não pode ser examinada de forma dissociada dos limites objetivos em que a demanda foi proposta.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir não foi estruturada exclusivamente sobre a alegação de falsificação da assinatura ou de fraude praticada por terceiro.
Ao narrar os fatos, a autora afirmou que já havia realizado empréstimos consignados anteriormente e que, por essa razão, inicialmente acreditou que os descontos incidentes sobre seu benefício correspondiam às respectivas parcelas. Sua insurgência foi dirigida, especialmente, à constatação de que os descontos vinculados à RMC se prolongavam por anos e apresentavam valores crescentes, situação que, segundo sustentou, seria incompatível com a sistemática de amortização própria do empréstimo consignado.
A autora questionou expressamente a natureza da operação, indagando se os descontos correspondiam a cartão de crédito ou empréstimo consignado, e sustentou que os valores disponibilizados em sua conta por meio de TED representariam, materialmente, operações de empréstimo, indevidamente qualificadas pela instituição financeira como “saques” vinculados ao cartão. Afirmou, nesse sentido, que “o produto, de fato concretizado ao consumidor, sempre é um empréstimo consignado”.
A tese deduzida, portanto, está substancialmente relacionada à alegação de que a autora teria sido induzida a contratar operação diversa daquela que efetivamente pretendia, sem informação adequada acerca da natureza do cartão de crédito consignado, da reserva de margem consignável, dos encargos rotativos e da ausência de prazo determinado para quitação.
Essa conclusão é reforçada pelo próprio pedido subsidiário formulado na inicial, por meio do qual a autora requereu, caso não reconhecida a nulidade integral, a revisão da operação para empréstimo consignado comum, com número determinado de parcelas e incidência das taxas correspondentes a essa modalidade de crédito.
É certo que a petição inicial também questionou a regularidade formal dos instrumentos e aventou a possibilidade de inexistência ou inautenticidade das assinaturas. Contudo, tal circunstância foi apresentada como uma das possíveis irregularidades da contratação, inclusive mediante formulações condicionais, como “caso provado que os contratos não foram assinados pelo autor” e “caso restar provado que houve contratação irregular (sem assinatura ou com assinaturas inautênticas)”.
No curso da instrução, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes do instrumento submetido ao exame não foram produzidas pelo punho escritor da autora, apresentando características compatíveis com falsificação por imitação servil.
A conclusão pericial é relevante e integrará o conjunto probatório a ser oportunamente valorado pelo Juízo. Não possui, contudo, o efeito processual de redefinir, por si só, a causa de pedir originalmente deduzida, transformando a presente demanda em ação fundada exclusivamente em fraude ou inexistência absoluta de relação jurídica.
A causa de pedir deve ser aferida a partir dos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial, não sendo possível conferir ao resultado superveniente de determinada prova alcance suficiente para substituir o núcleo fático-jurídico sobre o qual se estabeleceu a controvérsia.
De igual modo, a conclusão pericial limita-se à autoria das assinaturas apostas no instrumento submetido a exame. Não alcança, por si só, todos os demais fatos relacionados à execução da relação controvertida, especialmente as operações posteriormente registradas nas faturas do cartão.
Há nos autos, com efeito, documentos contendo registros de utilização do cartão em diversas operações de compra ao longo do relacionamento. A existência desses elementos não permite concluir, neste momento, pela regularidade da contratação ou pela existência de consentimento informado, assim como a inautenticidade das assinaturas não autoriza, isoladamente, atribuir todas as operações registradas a eventual terceiro responsável pela falsificação.
Portanto, não se mostra possível acolher a pretensão da autora de utilizar o resultado da perícia para deslocar o objeto da demanda e afastar a incidência do precedente repetitivo, sobretudo porque permanece hígida a controvérsia originalmente estabelecida acerca da natureza da operação, do consentimento da consumidora quanto à modalidade cartão de crédito consignado, da suficiência das informações prestadas, da sistemática de amortização e do prolongamento da dívida.
Pela mesma razão, não prospera a pretensão do requerido.
A eventual utilização do cartão, ainda que demonstrada, não conduz automaticamente à conclusão de que a consumidora foi previamente e adequadamente informada acerca das peculiaridades do cartão de crédito consignado, especialmente quanto à constituição da RMC, ao desconto apenas parcial da fatura, à incidência de encargos sobre o saldo remanescente e à possibilidade de prolongamento da dívida.
Acolher a tese do banco de que a utilização do cartão seria, por si só, suficiente para afastar o alegado vício de consentimento importaria antecipar justamente a solução de questão inserida na controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
O Tema n. 1.414 foi afetado para definição de parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo o dever de informação adequada ao consumidor, inclusive quando alegada a intenção de contratar empréstimo consignado, o prolongamento da dívida e as consequências jurídicas da eventual invalidação.
Assim, a controvérsia delimitada na petição inicial mantém aderência direta ao Tema n. 1.414, não sendo o resultado superveniente da perícia grafotécnica, nem os registros de utilização do cartão, suficientes para caracterizar distinção fático-jurídica apta a afastar a ordem de suspensão.
A concordância das partes quanto ao levantamento do sobrestamento tampouco vincula o Juízo, porquanto a incidência do precedente repetitivo e da respectiva ordem de suspensão decorre da aderência objetiva entre a questão jurídica discutida nos autos e aquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de levantamento do sobrestamento formulados por ambas as partes e MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos Temas n. 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior determinação daquela Corte.
A prova pericial e os demais elementos probatórios já produzidos permanecerão nos autos para oportuna apreciação, após o levantamento da suspensão, observadas as teses que forem fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5605218-21.2022.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Karla Cristina Duarte Souza
Polo passivo: Banco BMG S.A.
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de indébito e reparação por danos morais proposta por Karla Cristina Duarte Souza em face de Banco BMG S.A.
O feito encontra-se sobrestado em razão da afetação dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Após a suspensão, ambas as partes requereram o levantamento do sobrestamento, mediante aplicação da técnica da distinção (distinguishing), embora sob fundamentos distintos.
O requerido sustenta, em síntese, que a existência de compras, saques e pagamentos de faturas demonstraria a efetiva utilização do cartão e a ciência inequívoca da autora acerca da modalidade contratada, afastando a controvérsia relativa ao vício de consentimento e ao dever de informação.
A autora, por sua vez, invoca o resultado da perícia grafotécnica produzida nos autos, que concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual examinado, para sustentar que a controvérsia não mais estaria relacionada à validade ou abusividade do cartão de crédito consignado, mas à inexistência da própria contratação, decorrente de fraude, razão pela qual também postula o levantamento da suspensão.
Os pedidos não comportam acolhimento.
Com efeito, a conclusão alcançada pela prova pericial não pode ser examinada de forma dissociada dos limites objetivos em que a demanda foi proposta.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir não foi estruturada exclusivamente sobre a alegação de falsificação da assinatura ou de fraude praticada por terceiro.
Ao narrar os fatos, a autora afirmou que já havia realizado empréstimos consignados anteriormente e que, por essa razão, inicialmente acreditou que os descontos incidentes sobre seu benefício correspondiam às respectivas parcelas. Sua insurgência foi dirigida, especialmente, à constatação de que os descontos vinculados à RMC se prolongavam por anos e apresentavam valores crescentes, situação que, segundo sustentou, seria incompatível com a sistemática de amortização própria do empréstimo consignado.
A autora questionou expressamente a natureza da operação, indagando se os descontos correspondiam a cartão de crédito ou empréstimo consignado, e sustentou que os valores disponibilizados em sua conta por meio de TED representariam, materialmente, operações de empréstimo, indevidamente qualificadas pela instituição financeira como “saques” vinculados ao cartão. Afirmou, nesse sentido, que “o produto, de fato concretizado ao consumidor, sempre é um empréstimo consignado”.
A tese deduzida, portanto, está substancialmente relacionada à alegação de que a autora teria sido induzida a contratar operação diversa daquela que efetivamente pretendia, sem informação adequada acerca da natureza do cartão de crédito consignado, da reserva de margem consignável, dos encargos rotativos e da ausência de prazo determinado para quitação.
Essa conclusão é reforçada pelo próprio pedido subsidiário formulado na inicial, por meio do qual a autora requereu, caso não reconhecida a nulidade integral, a revisão da operação para empréstimo consignado comum, com número determinado de parcelas e incidência das taxas correspondentes a essa modalidade de crédito.
É certo que a petição inicial também questionou a regularidade formal dos instrumentos e aventou a possibilidade de inexistência ou inautenticidade das assinaturas. Contudo, tal circunstância foi apresentada como uma das possíveis irregularidades da contratação, inclusive mediante formulações condicionais, como “caso provado que os contratos não foram assinados pelo autor” e “caso restar provado que houve contratação irregular (sem assinatura ou com assinaturas inautênticas)”.
No curso da instrução, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes do instrumento submetido ao exame não foram produzidas pelo punho escritor da autora, apresentando características compatíveis com falsificação por imitação servil.
A conclusão pericial é relevante e integrará o conjunto probatório a ser oportunamente valorado pelo Juízo. Não possui, contudo, o efeito processual de redefinir, por si só, a causa de pedir originalmente deduzida, transformando a presente demanda em ação fundada exclusivamente em fraude ou inexistência absoluta de relação jurídica.
A causa de pedir deve ser aferida a partir dos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial, não sendo possível conferir ao resultado superveniente de determinada prova alcance suficiente para substituir o núcleo fático-jurídico sobre o qual se estabeleceu a controvérsia.
De igual modo, a conclusão pericial limita-se à autoria das assinaturas apostas no instrumento submetido a exame. Não alcança, por si só, todos os demais fatos relacionados à execução da relação controvertida, especialmente as operações posteriormente registradas nas faturas do cartão.
Há nos autos, com efeito, documentos contendo registros de utilização do cartão em diversas operações de compra ao longo do relacionamento. A existência desses elementos não permite concluir, neste momento, pela regularidade da contratação ou pela existência de consentimento informado, assim como a inautenticidade das assinaturas não autoriza, isoladamente, atribuir todas as operações registradas a eventual terceiro responsável pela falsificação.
Portanto, não se mostra possível acolher a pretensão da autora de utilizar o resultado da perícia para deslocar o objeto da demanda e afastar a incidência do precedente repetitivo, sobretudo porque permanece hígida a controvérsia originalmente estabelecida acerca da natureza da operação, do consentimento da consumidora quanto à modalidade cartão de crédito consignado, da suficiência das informações prestadas, da sistemática de amortização e do prolongamento da dívida.
Pela mesma razão, não prospera a pretensão do requerido.
A eventual utilização do cartão, ainda que demonstrada, não conduz automaticamente à conclusão de que a consumidora foi previamente e adequadamente informada acerca das peculiaridades do cartão de crédito consignado, especialmente quanto à constituição da RMC, ao desconto apenas parcial da fatura, à incidência de encargos sobre o saldo remanescente e à possibilidade de prolongamento da dívida.
Acolher a tese do banco de que a utilização do cartão seria, por si só, suficiente para afastar o alegado vício de consentimento importaria antecipar justamente a solução de questão inserida na controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
O Tema n. 1.414 foi afetado para definição de parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo o dever de informação adequada ao consumidor, inclusive quando alegada a intenção de contratar empréstimo consignado, o prolongamento da dívida e as consequências jurídicas da eventual invalidação.
Assim, a controvérsia delimitada na petição inicial mantém aderência direta ao Tema n. 1.414, não sendo o resultado superveniente da perícia grafotécnica, nem os registros de utilização do cartão, suficientes para caracterizar distinção fático-jurídica apta a afastar a ordem de suspensão.
A concordância das partes quanto ao levantamento do sobrestamento tampouco vincula o Juízo, porquanto a incidência do precedente repetitivo e da respectiva ordem de suspensão decorre da aderência objetiva entre a questão jurídica discutida nos autos e aquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de levantamento do sobrestamento formulados por ambas as partes e MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos Temas n. 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior determinação daquela Corte.
A prova pericial e os demais elementos probatórios já produzidos permanecerão nos autos para oportuna apreciação, após o levantamento da suspensão, observadas as teses que forem fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762