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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5604999-25.2026.8.09.0000 COMARCA: GUAPÓ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: REMA CIMENTOS EIRELLI ME E OUTRO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA PATRIMONIAL. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DECURSO DO TEMPO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nova pesquisa de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução exigiria a indicação clara de novos bens ou a prévia comprovação de alteração da condição financeira dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é cabível o deferimento de nova pesquisa patrimonial via sistema SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', sem a necessidade de prévia comprovação de alteração da situação econômica dos executados, no âmbito de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual da execução orienta-se pelos princípios da máxima efetividade da tutela executiva, da cooperação e da razoável duração do processo. 4. O indeferimento de pesquisa patrimonial sob a exigência de comprovação prévia da alteração da situação econômica do devedor transfere ao credor ônus de difícil cumprimento e esvazia a utilidade dos convênios judiciais. 5. O decurso do tempo desde o ajuizamento da execução constitui circunstância que reforça a plausibilidade de modificação da condição financeira dos executados e justifica a renovação das diligências. 6. A utilização de sistemas interligados ao Poder Judiciário prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. 7. O deferimento de consulta ao sistema SISBAJUD viabiliza a localização de bens e assegura o regular prosseguimento da execução, preservado o contraditório mediante posterior impugnação pelos devedores. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. É direito do credor obter a realização ou renovação de pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade ‘teimosinha’, dispensada a demonstração prévia de alteração da condição econômica do devedor ou do esgotamento de diligências extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. IV, alínea ‘a’. Jurisprudência relevante citada: Súmula 44/TJGO; STJ, REsp 1.112.943/MA; TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5560878-55.2023.8.09.0051, rel. Des. José Carlos Duarte, j. em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5518702-61.2023.8.09.0051, relª. Drª. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5702850-13.2023.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5604999-25.2026.8.09.0000 COMARCA: GUAPÓ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: REMA CIMENTOS EIRELLI ME E OUTRO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, diante da decisão (mov. 123) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guapó, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5434574-25.2021.8.09.0069, ajuizada em desfavor da REMA CIMENTOS EIRELLI ME e de MARCOS CAMARGO DA SILVA, a qual indeferiu o pedido de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, nos seguintes termos: “(…) Cuida-se de ação de execução extrajudicial. Os requeridos foram citados (eventos 11 e 14). A pessoa jurídica executada apresentou Embargos a Execução 434574-25.2021.8.09.0069 o qual fora extinto. Requer o exequente a pesquisa de bens no sistema SISBAJUD na modalidade ‘teimosinha’ (evento 121). Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que já fora determinado o arquivamento, e para o desarquivamento e prosseguimento deve ser observado o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do executado. Razões pelas quais indefiro o pedido da parte exequente, ante a ausência de comprovação de modificação da situação financeira da parte executada ou apresentação de bens passíveis de penhora. Retornem os autos ao arquivo judicial.” (mov. 123, nos autos do processo nº 5434574-25.2021.8.09.0069). Em suas razões recursais, o agravante alega que a execução, ajuizada em 2021, permanece sem êxito, vez que o crédito, no valor de R$ 210.945,78 (duzentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), ainda não foi satisfeito. Aduz que os executados foram citados e que os Embargos à Execução por eles opostos já restaram extintos, circunstância que autorizaria o prosseguimento regular do feito. Sustenta que, ao contrário do fundamento adotado na decisão fustigada, o próprio decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, em 2021, é o que evidenciaria a possibilidade de alteração da condição econômica e financeira dos executados, de modo a justificar, e não a obstar, a realização de nova pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD. Argumenta que o credor tem o direito de pleitear medidas de constrição destinadas à satisfação de seu crédito, assegurando-se aos executados, caso as diligências resultem frutíferas, o direito à posterior impugnação. Ao final, requer seja reformada a decisão fustigada, para que seja deferida a pesquisa de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, com o consequente prosseguimento da execução. Preparo devidamente recolhido (mov. 1). O pedido de liminar foi parcialmente deferido (mov. 11). Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 18). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘a’, do CPC c/c Súmula nº 44/TJGO, julgo o presente Agravo de Instrumento monocraticamente. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação consiste em verificar a possibilidade de deferimento de nova pesquisa de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD, em ação de execução que já perdura por mais de 5 (cinco) anos sem a satisfação do crédito exequendo. O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que, tendo sido determinado o arquivamento do feito, o desarquivamento e o prosseguimento da execução exigiriam a indicação clara de novos bens ou a comprovação da alteração da condição financeira dos executados, ônus que entendeu não satisfeito pelo exequente. Ocorre que tal exigência, na forma como estabelecida na decisão fustigada, mostra-se incompatível com a lógica que rege o processo de execução, o qual se orienta pelos princípios da máxima efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo. Com efeito, não é dado ao credor, que já não dispõe de meios próprios de investigação patrimonial, comprovar previamente a alteração da situação econômica do devedor como condição para obter acesso às ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário. Tal exigência inverteria a lógica da execução, transferindo ao exequente um ônus de difícil ou impossível cumprimento, e esvaziaria a utilidade prática do convênio SISBAJUD, cuja razão de existir é exatamente permitir ao Juízo, mediante requisição eletrônica direta às instituições financeiras, identificar a existência de ativos que viabilizem a satisfação do crédito. Ressalte-se, ainda, que o simples decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, ocorrido em 2021, constitui circunstância que, longe de obstar a pretensão do agravante, reforça a plausibilidade de eventual modificação da condição financeira dos executados, seja para melhor, seja para pior, sendo essa incerteza justamente a razão pela qual se afigura recomendável a atualização periódica das pesquisas patrimoniais em execuções de longa duração. Nesse contexto, não se pode atribuir à inércia do próprio Poder Judiciário, decorrente do arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis, o efeito de perpetuar uma barreira processual em desfavor do credor, sobretudo quando os embargos à execução opostos pela parte executada já restaram extintos, não havendo, portanto, controvérsia pendente que justifique a paralisação do feito. Some-se a isso que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que os pedidos de consulta a convênios formulados pelos exequentes, com a finalidade de localizar bens dos executados ou obter informações relevantes ao prosseguimento da execução, devem ser deferidos pelos magistrados, não lhes sendo dado criar obstáculos ao uso de ferramentas hoje disponíveis ao Poder Judiciário, sendo certo que a utilização do SISBAJUD para obtenção de extratos bancários dos executados constitui medida possível e necessária, que não pode ser indeferida quando se mostrar útil ao prosseguimento do feito. Ademais, eventual resultado positivo da diligência não implica prejuízo aos executados, aos quais permanece assegurado o direito de impugnar a medida constritiva, caso venha a ser efetivada, preservando-se, assim, o devido contraditório. Encontra-se solidificado no enunciado da Súmula no 44 deste Tribunal de Justiça, o que se lê: “Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.” Percebe-se que o Poder Judiciário deve cooperar com diligências solicitadas, no intuito de promover o impulso processual e efetivar a prestação jurisdicional, mesmo porque, na espécie, presume-se a impossibilidade de o agravante, na maioria das vezes, obter as informações por si só. No mesmo sentido de tal entendimento, encontra-se a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça Goiano, senão vejamos: Ementa: “(…) 1 - Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Entendimento da Súmula 44, do TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5560878-55.2023.8.09.0051, rel. Des. José Carlos Duarte, j. em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Ementa: “(…) 1. As Súmulas 44 e 68, ambas deste Tribunal de Justiça, estabelecem que é direito do Exequente utilizar-se, ainda que forma reiterada, das ferramentas SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para alcançar a satisfação do seu crédito e, assim, a satisfatividade da jurisdição. 2. O STJ possui entendimento recente acerca da possibilidade da realização de pesquisas por meio dos sistemas postos à disposição do jurisdicionado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com o fito de agilizar a satisfação do crédito, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. É possível manter os dados eventualmente pesquisados em sigilo, através da atribuição dos autos à modalidade segredo de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5518702-61.2023.8.09.0051, relª. Drª. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RESP 1.112.943/MA. SÚMULA 44 TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em relação ao processo de execução, a sistemática processual vigente prima pela garantia da satisfação do direito do credor, razão por que o Poder Judiciário deve primar pela celeridade processual e contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943/MA), que a utilização do sistema SISBAJUD para localização de bens do devedor não é condicionada ao prévio esgotamento das diligências administrativas, impondo a mesma lógica aos demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como RENAJUD e INFOJUD. 3. Nos termos da Súmula 44 deste Tribunal de Justiça, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5702850-13.2023.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Diante desse quadro, mostra-se descabido o indeferimento da pesquisa SISBAJUD com fundamento na ausência de comprovação prévia de alteração patrimonial dos executados, razão pela qual a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja deferido o processamento da diligência requerida e viabilizado o regular prosseguimento da execução. Ante ao exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento e, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão fustigada, a fim de autorizar a utilização da ferramenta RENAJUD, na modalidade ‘teimosinha’ com a adoção das cautelas legais, recolhidas as eventuais custas devidas, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A10
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